TJCE - 3065671-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170310964
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27/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3065671-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: APOLIANO FERREIRA GOMES * REU: BANCO BMG SA Cls. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Bem como defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte Requerente possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme art. 71, da Lei nº 10.741.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por APOLIANO FERREIRA GOMES, em desfavor de BANCO BMG S/A ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Considerando que a exordial preenche todos os requisitos legais para sua propositura, recebo a peça de ingresso para o devido processamento da ação. Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Não obstante, constato que o promovente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência.
Assim, é mister que a mesma seja desde já analisada.
Narra a parte autora que em sua prática habitual de contratação de crédito consignado, sempre optou pela modalidade clássica de empréstimo consignado, caracterizada pela obtenção de valor líquido disponibilizado de forma imediata, com posterior desconto direto em folha de pagamento através de parcelas fixas, previamente estabelecidas e com prazo determinado para quitação.
Entretanto, contrariando sua intenção manifestada e sem seu conhecimento prévio, a parte autora foi surpreendida com a descoberta de que lhe foi atribuído um produto financeiro completamente diverso: um cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), modalidade que apresenta características operacionais e riscos substancialmente diferentes do empréstimo consignado tradicional.
Destaca, contrato nº 12141207, indicando disponibilidade de limite de R$ 1.654,00 (Mil, seiscentos e sessenta e quatro reais) desde Fevereiro de 2017, a parte autora vem arcando com descontos indevidos e já pagou ao promovido o montante de R$ 10.606,98 (Dez mil, seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos) Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em relação ao contrato impugnado nesta ação.
A tutela buscada é provisória urgência, devendo ser analisada de mister, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final.
No caso vertente, parece-me precipitada a decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial, os extratos bancários, situação do contrato, dentre outros.
Em análise preliminar, a documentação apresentada pelo próprio autor aduz que o contrato nº 12141207, indicando disponibilidade de limite de R$ 1.654,00 (Mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
Percebe-se que os descontos estão sendo realizados desde fevereiro de 2017 junto ao Banco demandado, não havendo urgência para a presente demanda.
Por outro lado, como se vê do demonstrativo ID nº 168634365, os descontos mensais continuam tendo previsão de efetivação no benefício do autor, sendo descontado o valor mensal de R$103,99 (cento e três e noventa e nove centavos).
Logo, a não concessão da medida não é capaz de acarretar prejuízo do resultado útil do processo ou risco para a subsistência da parte promovente, uma vez que, os descontos estão sendo efetivados desde fevereiro de 2017 e somente em 13 de agosto de 2025 o autor buscou a suspensão mediante ordem do Poder Judiciário.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, indefiro-a.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC). Dito isto, determino a designação de audiência de conciliação tendo em vista que em casos semelhantes, restaram frutíferas. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação de acordo com a forma da lei, iniciado a partir da juntada do aviso de recebimento.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170310964
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26/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170310964
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26/08/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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