TJCE - 0154937-30.2017.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA (OAB 6841/CE) - Processo 0154937-30.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Mairton Augusto dos SantosB0 e outro - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de: CONDENAR o réu Mairton Augusto dos Santos, já qualificado, em emendatio libelli, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, sob a redação anterior à Lei nº 13.654/2018 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao mesmo passo em que o ABSOLVO quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
ABSOLVO o acusado Clécio Lima Cosme de todas as imputações, conforme fundamentação já exposta, de acordo com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, porquanto o delito foi praticado mediante concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo.
Não obstante, a fim de não incorrer em bis in idem, o concurso de pessoas será aqui utilizado como circunstância judicial desfavorável.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, o réu é reincidente, entretanto, para que se evite bis in idem tal circunstância será ponderada como agravante (segunda fase dosimétrica), apenas.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nos presentes autos, as circunstâncias suplantam a inerência do delito, porquanto, além de praticado em concurso de agentes circunstância valorada na culpabilidade - e com emprego de arma de fogo circunstância utilizada na terceira fase da dosimetria -, também houve a restrição de liberdadedavítima, razão pela qual esta circunstância será valorada desfavoravelmente ao réu.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas dos ilícitos.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: avalia-se a eventual contribuição da vítima para a prática criminosa.
Neste caso, nada fez para provocar a situação da qual se tornou vítima.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Em primeira fase, fixo a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativados a culpabilidade e as circunstâncias do delito, dosando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, presente a agravante da reincidência, não tendo havido o decurso de período depurador, (nº 0110488-21.2016.8.06.0001 fato ocorrido em 05/02/2016 e trânsito em julgado em 10/02/2017, sendo extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 02/03/2022), que será compensada integralmente com a atenuante também presente da confissão espontânea, mantendo, assim, a pena no patamar acima delineado.
Em terceira fase, reconhecida a majorante do uso de arma de fogo (redação, por ultratividade, do art. 157, §2º, inciso I do Código Penal antes da Lei nº 13.654/2018), pelo que majoro a pena em 1/3, atingindo 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Sem causas de diminuição.
Aplico a regra do concurso formal de delitos, acrescendo a pena em 1/2, atingindo-se 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea a, fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento de sua pena.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos não houve tempo de prisão provisória a ser considerado.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, posto não ter havido o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para conhecimento e fiscalização da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; 4 Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 5 Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 6 Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, expeça-se a Guia de Recolhimento a uma das Varas das Execuções Penais de Fortaleza-CE.
Publicada e Registrada por meio eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
05/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:19
Documento Analisado
-
04/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Informações
-
31/08/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2025 13:14
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 13:14
Histórico de partes atualizado
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31/08/2025 13:07
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 13:07
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2025 13:07
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição
-
07/08/2025 13:07
Histórico de partes atualizado
-
07/08/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:07
Documento Analisado
-
25/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 03:01
Encerrar documento - benefício
-
16/01/2025 03:00
Decorrido prazo
-
12/12/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:33
Encerrar análise
-
13/11/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 11:39
Documento Analisado
-
04/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 18:04
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:14
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:27
Documento Analisado
-
01/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:40
Encerrar análise
-
19/04/2024 22:36
Juntada de Petição
-
19/04/2024 13:14
Histórico de partes atualizado
-
02/04/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:14
Documento Analisado
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 18:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/01/2024 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:14
Documento Analisado
-
18/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/02/2024 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
11/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 21:50
Juntada de Petição
-
24/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:33
Encerrar análise
-
31/08/2023 15:33
Documento Analisado
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:23
Encerrar análise
-
30/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:27
Juntada de Petição
-
21/08/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:30
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2023 15:30
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2023 15:26
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2023 21:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:55
Documento Analisado
-
19/07/2023 21:17
Juntada de Petição
-
17/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:41
Documento Analisado
-
17/07/2023 14:41
Expedição de .
-
17/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2023 14:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2023 10:21
Encerrar análise
-
16/04/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Petição
-
13/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:28
Documento Analisado
-
11/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2023 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
29/03/2023 14:26
Histórico de partes atualizado
-
29/03/2023 14:20
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 20:52
Juntada de Petição
-
12/03/2023 22:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/03/2023 15:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
19/08/2022 03:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:09
Documento Analisado
-
03/08/2022 18:02
Recebida a denúncia
-
11/07/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 15:30
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2022 12:15
Juntada de Petição
-
28/01/2022 04:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 13:24
Documento Analisado
-
13/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:28
Juntada de Petição
-
26/01/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:51
Documento Analisado
-
26/01/2021 17:51
Expedição de .
-
17/12/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:18
Encerrar documento - benefício
-
04/12/2020 21:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 15:29
Histórico de partes atualizado
-
11/11/2020 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2020 05:16
Documento Analisado
-
10/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 16:54
Juntada de Ofício
-
20/11/2018 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 15:59
Juntada de Ofício
-
18/09/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2018 16:56
Processo devolvido da DP
-
07/05/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 21:20
Juntada de Petição
-
25/04/2018 21:01
Juntada de Petição
-
25/04/2018 15:26
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 14:38
Expedição de .
-
25/04/2018 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 18:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2018 18:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2018 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2018 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2018 16:04
Recebida a denúncia
-
08/03/2018 14:35
Mudança de classe
-
08/03/2018 14:32
Histórico de partes atualizado
-
08/03/2018 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2018 00:00
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2018 18:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2017 23:10
Conclusos
-
09/11/2017 23:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/11/2017 14:32
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2017 14:24
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2017 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 17:51
Expedição de .
-
26/07/2017 12:52
Distribuído por dependência
-
08/05/2017 14:32
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2017 14:24
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2015 15:26
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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