TJCE - 0244952-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GLESTONE MOREIRA MARTINS (OAB 36278/CE) - Processo 0244952-40.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor por Funcionário Público - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Gustavo Henrique GonçalvesB0 - DISPOSITIVO Ante a tudo o que foi exposto, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios contidos e apurados nos autos, merecer prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial.
Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES pela prática do crime tipificado no art. 311 do Código Penal Brasileiro. - DOSIMETRIA DA PENA Passo ao critério trifásico de dosimetria da pena, em observância ao comando dos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: Normal à espécie.
NEUTRA. b) Antecedentes: Somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos presentes autos, e que não impliquem em reincidência.
Assim, analisando a vida pregressa do réu, embora não tenha antecedentes imaculados, desconsidera-se neste ensejo, por entendê-los desprovidos de apreciação neste momento.
NEUTRA c) Conduta Social: Não há parâmetro para aferir.
NEUTRA. d) Personalidade: Igualmente, sem parâmetros.
NEUTRA. e) Motivos: No caso dos presentes autos, o motivo foi intrínseco ao tipo penal.
NEUTRA. f) Circunstâncias: Neste feito, os elementos são inerentes ao tipo.
NEUTRA. g) Consequências do crime: Inerente ao tipo penal.
NEUTRA. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
NEUTRA.
PENA BASE: Concluída a análise verifico que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, não justificando a majoração da resposta penal básica.
Assim, ante o princípio da individualização da pena, observando-se artigo 68, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 10 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Verifico que o acusado confessou a prática delitiva, no entanto, considerando que a pena já está no patamar mínimo, deixo de aplicar a referida minorante.
Pena mantida em 03 anos de reclusão e 10 dias multa.
Passo à fase seguinte. 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Não há minorantes ou majorantes a serem consideradas.
Pena mantida em 03 anos de reclusão e 10 dias multa.
A pena deverá ser - inicialmente - cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, do CP.
DETRAÇÃO PENAL: Considerando que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração.
O ARTIGO 44, DO CP: O artigo 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o magistrado possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Os requisitos objetivos são aqueles previstos pelo inciso I do art. 44 do Código Penal e os requisitos subjetivos referem-se à pessoa do réu, com previsão nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
Deixo de aplicar o referido artigo considerando que o acusado não cumpriu os requisitos subjetivos.
Assim, considerando o montante da pena aplicada, o regime indicado para o início do cumprimento do restante da pena, considerando, ainda, as últimas deliberações firmadas pelo STF, entendo pertinente conceder a GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à pena de multa esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondendo o dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente (artigos 49 e 50 do CPB), devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN/CE) - conforme deliberação da Lei Estadual nº 16.200, de 23.02.2017, que instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará - FUNPEN/CE.
Acerca do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a respectiva reparação, considerando que inexistiram parâmetros para o cálculo de referidos prejuízos.
Assim, entendo caber à vítima a possibilidade de buscar, na Justiça Comum, a reparação de referidos danos.
Custas pelos cofres públicos (acusado assistido pela Defensoria Pública Estadual).
Após o trânsito em julgado, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de Certidão de antecedentes criminais; oficie-se ao Cartório Eleitoral dando ciência desta decisão para fins de controle de suspensão dos direitos políticos do apenado, bem como expeça-se a Carta de Execução da pena compatível com o regime ora aplicado e forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:09
Documento Analisado
-
05/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:58
Juntada de Informações
-
29/08/2025 08:54
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 08:54
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 00:32
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 05:57
Encerrar análise
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição
-
16/06/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
12/06/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:03
Documento Analisado
-
23/05/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 08:25
Juntada de Petição
-
02/04/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:10
Documento Analisado
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:47
Encerrar documento - restrição
-
27/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 15:27
Documento Analisado
-
17/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:46
Juntada de Petição
-
12/03/2024 14:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 08:30:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:42
Documento Analisado
-
01/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:15
Recebida a denúncia
-
24/01/2024 12:38
Encerrar análise
-
16/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 04:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:39
Juntada de Petição
-
09/03/2023 20:29
Juntada de Petição
-
09/03/2023 16:26
Histórico de partes atualizado
-
04/03/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 16:26
Histórico de partes atualizado
-
01/03/2023 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:26
Documento Analisado
-
01/03/2023 17:22
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2023 09:44
Recebida a denúncia
-
22/02/2023 16:26
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2022 13:07
Conclusos
-
31/08/2022 16:28
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/08/2022 14:16
Reativado processo recebido de outro Foro
-
31/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
31/08/2022 12:35
Juntada de Petição
-
11/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/02/2022 12:59
Expedição de .
-
11/02/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/02/2022 12:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/02/2022 12:59
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/02/2022 16:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 09:10
Encerrar análise
-
05/11/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
13/01/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 16:43
Juntada de Petição
-
10/10/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:53
Documento Analisado
-
30/09/2020 10:57
Expedição de .
-
13/08/2020 16:45
Distribuído por
-
22/07/2020 16:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004110-95.2000.8.06.0035
Gerlucio do Nascimento Gilo Junior
Jose Leonardo Pereira Doares
Advogado: Camilo Jovelino Teobaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/1999 00:00
Processo nº 0221553-45.2021.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Tiago dos Santos Pires
Advogado: Helio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 09:46
Processo nº 3000934-37.2025.8.06.0017
Lisandro Silva da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Yuri Hage Yann Capibaribe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:13
Processo nº 0291056-22.2022.8.06.0001
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Enrico Gomes Paiva
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 18:01
Processo nº 3013761-34.2025.8.06.0000
Patricia Geanne Duarte Mourao Porto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro da Silva Cavalcanti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 10:45