TJCE - 3073501-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172324588
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05/09/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3073501-17.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EVERTON LUIS GURGEL SOARES, MARCUS RENAN PONTES E SILVA, MIQUEIAS DA SILVA TORRES, LUIZ HELDER DE ALENCAR MORENO, FABRICIO DE SOUSA MARTINS, TALES AMARO BEZERRA NETO, ENEAS ROMERO DE VASCONCELOS, REUBER SARAIVA DE SANTIAGO POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Everton Luis Gurgel Soares, Marcus Renan Pontes e Silva, Miqueias da Silva Torres, Luiz Helder de Alencar Moreno, Fabrício de Sousa Martins, Tales Amaro Bezerra Neto, Eneas Romero de Vasconcelos, Reuber Saraiva de Santiago, em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Narra os impetrantes que possuem sistemas de geração de energia elétrica por fonte solar, sob a modalidade geração distribuída (GD), caracterizada legalmente como produção de energia para consumo próprio, disciplinada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, e atualmente regida pela Lei nº 14.300/2022. Na sistemática da GD, o consumidor/gerador injeta energia na rede elétrica, gerando crédito em unidades de energia (kWh) para posterior consumo.
Contrariamente ao senso comum, não apenas à noite, mas também durante o dia, a maior parte da energia produzida é enviada à rede, enquanto apenas uma pequena fração é consumida simultaneamente à geração. Ao final de cada mês, realiza-se o balanço entre consumo e geração, abatendo-se kWh injetados dos kWh consumidos, resultando na fatura final. Argumentam que a autoridade coatora vem incidindo o imposto estadual sobre a totalidade de energia consumida, sem considerar, no entanto, a energia injetada via sistemas de geração de energia elétrica por fonte solar, sob a modalidade geração distribuída (GD), o que entende ser ilegal, motivo pelo qual ingressam com a presente ação. Requerem, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora "se abstenha de exigir e cobrar ICMS sobre a energia elétrica compensada em todas as unidades consumidoras de titularidade presente ou futura da Impetrante, especialmente sobre a parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), ou qualquer outro encargo incidente sobre o uso do sistema, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), independentemente da origem geradora da energia, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022." É o relatório.
Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito. A controvérsia, no caso em tela, cinge-se em torno da cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviço de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS no consumo total de energia elétrica dos impetrantes, sem considerar, a energia elétrica injetada na rede pela própria, especialmente sobre a parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), ou qualquer outro encargo incidente sobre o uso do sistema. A incidência do imposto estadual, conforme preceitua art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é restrita à operações relativas à circulação de mercadorias.
Logo, há que ser necessário haver a efetiva circulação de mercadoria para que surja a obrigação tributária. Sendo assim, em uma análise perfunctória, entendo que a incidência do ICMS na hipótese descrita nos autos, é incoerente, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria e, segundo, porque se contrapõem ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade. Nesse sentido, tem-se a Lei n° 14.300/2022, o qual estabelece, no art. 1°, inciso XIV, que o sistema de compensação de energia elétrica ocorre quando a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Assim, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, justamente por não haver a circulação jurídica do bem, que seria a comercialização de energia solar, e sim um mero empréstimo gratuito, sendo, por consequência, incabível a inclusão da TUSD integral na base de cálculo do ICMS. O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em recentes decisões, entendeu pela impossibilidade da cobrança de ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada, incluindo, também, a não incidência sobre a TUSD/TUST, por ausência de circulação e/ou comercialização da mercadoria (energia), verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO PRINCIPAL OU NO SEU CUSTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO BEM.
PRECEDENTES. DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 986.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A incidência de imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) revela que, ao menos indiretamente, tem ocorrido a exigência de tributo sobre os valores pagos pelo consumidor, fato que revela a utilidade da ação judicial ora manejada. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se incide a cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica (placa solar) gerada pelo consumidor e posteriormente disponibilizada no sistema de distribuição. 3.
O art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos estados a competência tributária para instituir o imposto sobre a circulação de bens e mercadorias.
Entende-se circulação, para tal fim, como a movimentação jurídico-econômica da propriedade do bem - ato de verdadeira mercância e obtenção de lucro. In casu, a força elétrica produzida pelo painel solar do autor, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor o patrimônio jurídico do demandante, pois convertida em crédito de energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses. 4.
A Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) conferiu à compensação de energia elétrica a natureza de mútuo gratuito, lhe afastando o conceito jurídico de transmissão de propriedade.
Nesse caso, tanto na operação principal (creditamento) quanto nos custos de sua distribuição (TUSD), falta a ocorrência de elemento basilar para a incidência tributária: o fato gerador.
Pouco importa, então, se o Ente Público conferiu isenção apenas à primeira etapa da transação, pois a hipótese de incidência do ICMS não se materializa nela ou em qualquer de suas fases subsequentes. 5.
O caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Isso porque no contexto vertente sequer há incidência do referido tributo na operação - diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia. 6.
Devida a repetição do indébito, uma vez que a própria Administração Tributária reconheceu o recolhimento da exação. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001902420228060047, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024) COBRANÇA DE ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TUSD/TUST.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO GRATUITO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA (ENERGIA).
PRECEDENTES.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 2º, inciso XLV-A), havendo empréstimo gratuito a concessionária de energia, não há que se falar em incidência do ICMS sobre o excedente de eletricidade compensada, nem mesmo sobre a TUSD/TUST, por ausência de circulação e/ou comercialização da mercadoria (energia), ou seja, inexistência do fato gerador do tributo. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005948120248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/08/2024) EMENTA: Tributário.
Agravo de instrumento em Mandado de segurança.
Cobrança de ICMS sobre Geração própria de energia.
Ausência de circulação econômica do bem.
Preenchimentos dos requisitos para concessão da liminar. art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Decisão mantida. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a liminar requerida na origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão de origem que concedeu a liminar e determinou a suspensão da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pela impetrante. III.
Razões de Decidir 3.
Vislumbra-se, neste momento, a existência de fundamento relevante em favor da agravada por ausência de circulação econômica do bem, pois a energia injetada na rede de distribuição retorna para ser consumida posteriormente pelo próprio produtor. 4.
Daí que o retorno da energia inserida na rede de distribuição não configura circulação econômica, mas tão somente circulação física da energia elétrica e, portanto, ausente fato gerador da cobrança do ICMS. 5.
A ausência de circulação econômica é igualmente corroborada pela Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração de energia elétrica, ante a definição de que a energia produzida é cedida a título de empréstimo gratuito. 6.
Outrossim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão em favor da agravada, em razão do ônus experimentado e a redução de sua capacidade econômica 7.
Logo, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso e manter a decisão interlocutória agravada. IV.
Dispositivo e Tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3006338-57.2024.8.06.0001, Relator(a): Juíza Convocada Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir e cobrar ICMS sobre a energia elétrica compensada em todas as unidades consumidoras de titularidade dos Impetrantes, especialmente sobre a parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), ou qualquer outro encargo incidente sobre o uso do sistema, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), independentemente da origem geradora da energia. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se a ENEL/CE, para cumprimento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025.
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 1113/2025 -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172324588
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04/09/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/09/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/09/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172324588
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04/09/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 23:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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