TJCE - 3006914-50.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de R P DE SA MOVEIS E ELETROS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RENIO PEREIRA DE SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27145960
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3006914-50.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: R P DE SA MOVEIS E ELETROS, RENIO PEREIRA DE SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória id: 115305709, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da ação revisional nº 3002039-03.2024.8.06.0173, proposta por R.P. de Sá Móveis e Eletros em face do recorrente.
A decisão assim determinou: "(…) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para condenar o Banco do Brasil S/A em obrigação de fazer consistente na suspensão de cobrança das parcelas dos contratos nº 800.604.305 e nº 800.604.306, bem como o refinanciamento nº 800.604.611, vencidas e vincendas, até que haja a readequação para refletirem a taxa média de juros de mercado do Banco Central, com suspensão também das implicações moratórias e sancionatórias decorrentes do excesso.
Ademais, fica obrigado à exclusão do nome da parte autora R.P. de Sá Móveis e Eletros, bem como seus fiadores, dos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento dos preceitos (suspensão das cobranças e exclusão da negativação), com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o caso de descumprimento. A determinação liminar não desobriga a parte de autora de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nem dos encargos de mora e sancionatórios, após a readequação efetivada pelo Banco do Brasil S/A para a taxa média de mercado do período." Em sua minuta recursal, a instituição financeira recorrente pleiteia a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que não há argumentos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se à indicação do art. 300 do CPC.
Subsidiariamente, afirma que após uma acurada pesquisa nos sistemas internos e documentos do Banco Agravante, fora encontrado um contrato de cédula de crédito assinado a próprio punho pela parte agravada.
Assim, o Agravante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados.
Na verdade agiu em exercício legal de direito ao realizar cobrança de parcelas em aberto e incluir o nome da Agravada nos cadastros restritivos, tendo em vista que disponibilizou o valor para financiamento solicitado e não teve as parcelas adimplidas.
O Banco Agravante pugna, ainda, pela exclusão da astreintes ou pela redução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 100,00 (cem reais) e do teto da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito da parte Agravada. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE 1º grau, constata-se que a ação originária nº 3002039-03.2024.8.06.0173 foi julgada em 23/04/2025 (sentença de id 151913600 - autos de origem).
Tem-se, portanto, que o presente Agravo de Instrumento, pendente de julgamento, perde o objeto em face da superveniência da prolação de sentença na ação principal.
Não mais persiste interesse jurídico neste recurso interposto.
Houve, por conseguinte, verdadeira substituição da decisão interlocutória agravada pela sentença posteriormente proferida, não havendo como sustentar a manutenção da eficácia daquela em face desta.
Ademais, o meio de impugnação que ora se apresenta também resta prejudicado, uma vez que eventuais inconformismos das partes, neste momento, somente poderão ser suscitados por intermédio de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema recursal civil pátrio.
Nesse sentido, tem-se posicionado de forma assente e pacífica o C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos arestos abaixo colacionados, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2.
O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução fundamentada no artigo 794, inc.
I, do CPC/1973. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 618.142/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC/73).
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1299982/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1.
A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre.
Agravo de instrumento prejudicado.
Recurso do qual se nega seguimento. (TJ-CE - AI: 06218598320208060000 CE 0621859-83.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0270866-72.2021.8.06.0001 , no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 01/12/2023 (sentença de fls. 626-635 - autos de origem) - Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Agravo de Instrumento prejudicado.
Agravo interno prejudicado ante a prejudicializade do Agravo de instrumento (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620745-41.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado) Isto posto, diante dos fundamentos acima delineados, em virtude da perda superveniente do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, de forma a não ter mais, pois, o recorrente interesse na sua apreciação e no seu julgamento, julgo-o prejudicado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Empós, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27145960
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26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145960
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19/08/2025 11:35
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 17:16
Declarada incompetência
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22/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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