TJCE - 0050106-84.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 86119931
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 86119931
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 86119931
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 86119931
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050106-84.2021.8.06.0131 DESPACHO Considerando a petição de ID 84471157, emendando a inicial acerca do valor devido, renove-se a intimação do devedor por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 535, do NCPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 84471160, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ -
10/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86119931
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17/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:28
Processo Desarquivado
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06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/08/2023 22:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 22:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:40
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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06/07/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050106-84.2021.8.06.0131 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba - SINDIARA em face da sentença de ID 58347594, na qual alega erro material em relação ao nome do requerido inserido no dispositivo da manifestação. É o relato.
Decido.
De início, digo que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os aclaratórios, como visto, tem rígidos contornos, logo esta estreita via não serve para rediscutir o que decidido no pronunciamento judicial, tampouco pode ser usado para meramente prolongar indevidamente o processo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) De logo, vejo assistir razão à embargante no que diz respeito a necessidade de correção do erro material destacado na petição de ID 58656711, visto que o requerido é o Município de Aratuba, não o de Milhã.
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir a sentença no sentido de que: ONDE SE LÊ: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, para condenar o Município de Milhã – CE a pagar à promovente as diferenças da gratificação por deslocamento referente ao ano de 2016, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” LEIA-SE: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, para condenar o Município de Aratuba – CE a pagar à promovente as diferenças da gratificação por deslocamento referente ao ano de 2016, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” Intimações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz Substituto -
10/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050106-84.2021.8.06.0131 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Atrasados proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARATUBA – SINDIARA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARATUBA, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento da diferença de ajuda de custo por deslocamento, referente ao ano de 2016, no valor total de R$ 137.165,46, bem como juros, multa, correção monetária e custas.
Alega o requerente que a gratificação de deslocamento está disciplinada pelo o art. 45 da Lei nº 349/2009, de 16 de dezembro de 2009, que instituiu o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério PCCS/MAG Público Municipal de Aratuba, o dispositivo legal confere aos docentes da rede municipal de Aratuba, gratificação pelo deslocamento exercido pelos profissionais que laboram em “locais distantes de seu local de moradia”.
No entanto, alegou que os docentes não receberam o benefício da gratificação de deslocamento do ano de 2016, desta forma, requer o valor atualizado conforme INPC até a presente data.
Gratuidade judiciária deferida (ID 42899075).
Decorrido o prazo para o requerido apresentar contestação (ID 42897550).
Decisão decretou a revelia do Município e intimação das partes para se manifestar sobre a produção de provas, bem como vista ao MP (ID 42899078).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 42897573).
O MP pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 53895630). É o essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir, na forma do art. 355, inc.
II, do CPC.
A gratificação de deslocamento é prevista no art. 45 da Lei Municipal nº 349/2009: Art. 45 – Os docentes do município que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia, exigindo seu deslocamento, em transporte não financiado pelo Município, farão jus a uma ajuda de custo mensal. § 1º - A distância mínima para o pagamento do auxílio transporte será o percurso que exceder a 3 (três) quilômetros, considerando os limites município.
Nos casos em que o percurso for inferior a 3(três) quilômetros, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar a matéria através de Decreto. § 2º - O preço por quilômetro para o ano de 2010 será de R$ 0,56(cinquenta e seis centavos), reajustáveis anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Observa-se que o pagamento das citadas parcelas são atos vinculados do Município, inexistindo qualquer discricionariedade, pois a lei impõe o dever de pagar caso preenchidos os requisitos pelo servidor.
A citada parcela de caráter indenizatório está fundamentada pela valorização do professor, e encontra amparo na Constituição Federal: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (..) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Em que pese ter sido citado, o Município promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, o que ensejou em sua revelia e seu efeito do art. 344 do CPC.
Ressalte-se que o Município de Aratuba não editou ato normativo superveniente, supressivo da vantagem pecuniária almejada nos autos.
Pelo menos não de que se tenha notícia nos autos.
Verifica-se que a legislação municipal em debate, de fato, assegura a ajuda de custo aos profissionais do magistério que se deslocarem por conta própria até o local de trabalho, que seja distante, no mínimo, 3 km de sua moradia.
Embora assista razão aos promoventes, cabe ressaltar que se deve respeitar o prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Ainda, cumpre ressaltar que o prazo prescricional tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
Feitas tais considerações e levando em conta a data do ajuizamento da ação (13/05/2021), bem como que os valores cobrados dizem respeito ao período de janeiro a dezembro de 2016, verifico que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição quinquenal.
Ademais, os valores referentes à ajuda de custo pelo deslocamento ficarão adstritos aos períodos em que cada docente laborou e desde que atendido o disposto no art. 45 do Plano de Cargos e Carreiras.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, para condenar o Município de Milhã – CE a pagar à promovente as diferenças da gratificação por deslocamento referente ao ano de 2016, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Devem incidir os seguintes encargos, em respeito ao julgamento do REsp 1495146/MG, e orientação no julgamento das ADI's nº. 4425 e 4357: de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Juros a contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil.
A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1062039/RS).
Ademais, condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, e tendo em vista a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 25 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 05:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:29
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 00:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/10/2022 13:20
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/10/2022 13:18
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 16:07
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01801772-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 15:48
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10/10/2022 00:32
Mov. [34] - Certidão emitida
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01/10/2022 05:00
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 12:19
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 08:59
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/09/2022 08:56
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2022 13:21
Mov. [29] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 08:56
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 08:54
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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05/05/2022 00:23
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/04/2022 11:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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31/03/2022 23:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 08:40
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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15/02/2022 06:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01800176-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2022 11:49
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02/09/2021 15:03
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 15:03
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 12:01
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00166680-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2021 11:54
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26/08/2021 10:39
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 13:02
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 09:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 11:15
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o sindicato para esclarecer porque o balanço patrimonial está datado com data futura, bem como para em sendo o caso apresentar documentação correta, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário.
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18/08/2021 13:39
Mov. [14] - Conclusão
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18/08/2021 13:38
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 13:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00166566-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/08/2021 13:09
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31/07/2021 02:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00166449-3 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 31/07/2021 01:56
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30/07/2021 00:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00166420-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2021 00:46
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22/06/2021 14:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 14:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 14:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00166141-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 14:04
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28/05/2021 21:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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27/05/2021 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 16:32
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 18:07
Mov. [3] - Mero expediente: Isto posto, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação probatória da pobreza ora ventilada ou providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelament
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13/05/2021 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2021 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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