TJCE - 3000824-80.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168699077
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000824-80.2025.8.06.0100 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: CARLOS DIEGO BARBOSA MOURA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Carlos Diego Barbosa Moura, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário, sob o n.º *00.***.*64-99, para aquisição de um gerador de energia solar fotovoltaico, composto por módulos, cabeamento e placas, no valor de R$ 73.456,89 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 3.802,66, com vencimento final em 13/12/2026.
Ocorre que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 13/03/2025, incorrendo em mora.
Desse modo, a parte autora requer a concessão de liminar para imediata expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 autoriza a concessão de liminar na ação de busca e apreensão, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros.
Nesse mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO - CONDICIONAMENTO DA LIMINAR À CITAÇÃO DO AGRAVADO - COMPROVAÇÃO DA MORA - MORA CARACTERIZADA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO ESSENCIAL) MANTIDO - RELÓGIO BIDIRECIONAL - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título, restando o devedor fiduciante satisfatoriamente constituído em mora.
Se a retirada dos equipamentos alienados fiduciariamente (placa solar) não prejudica o agravado quanto ao fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) vez que o sistema prevê a obtenção da energia convencional, através do relógio bidirecional já instalado na residência que será mantido após o cumprimento da medida pleiteada (busca e apreensão), cabível o deferimento da liminar para a remoção dos equipamentos garantindo o recebimento da energia fornecida pela concessionária na residência do agravado.- (N.U 1004382-36.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2023, Publicado no DJE 20/05/2023) - grifei. No caso dos autos, verifica-se, pela notificação extrajudicial constante no Id. 160977718, que a correspondência foi enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato e entregue pelos Correios.
Além disso, houve a constatação do inadimplemento das prestações e a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do bem Gerador de Energia Solar Fotovoltaico, composto por módulos, cabeamento e placas, expedindo-se o competente mandado, devendo o bem ser depositado em mãos do representante da parte autora.
Após o cumprimento da medida, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Fica advertido o requerido de que a ausência de pagamento integral do contrato e de seus encargos no prazo legal implicará a imediata consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor.
Efetuado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, AUTORIZO, desde já, a expedição do competente mandado de restituição do bem apreendido.
Ficam os oficiais de justiça autorizados, se necessário, a proceder ao arrombamento do imóvel e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral desta decisão, bem como a utilizar força policial, servindo a presente como ofício requisitante para tal reforço.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos BottinJuiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168699077
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02/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168699077
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13/08/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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