TJCE - 3000505-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170834554
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000505-08.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ELIENE ABEL DOS SANTOSEndereço: Rua Bela Vista, 23, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELIENE ABEL DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
Em que solicita, em suma, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e a reparação dos danos.
A requerida em sua defesa arguiu a regularidade de sua conduta, pugnando pela improcedência do feito.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 150143771).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Alega a promovente que seu nome foi negativado no cadastro de proteção ao crédito da SERASA, do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovido e que desconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência de dívida bem como a reparação pelo dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve negativação indevida por dívida inexistente, referente ao contrato n. nº 02.***.***/9249-43, credor CIA ENERGETICA DO CEARA.
Compulsando os autos, é possível constatar que a parte autora não comprovou a suposta ofensa de seu direito pois não apresentou documento hábil a comprovar o apontamento indevido de seu CPF no cadastro de maus pagadores.
Isto porque o documento apresentado, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de apontamento, digo mais, no próprio documento (id. 133413916), há a seguinte ressalva: "Simples consulta ao CPF (*07.***.*94-48) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." De modo que não se pode concluir pela existência de negativação.
Desta forma, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que era seu (art. 373, I, CPC).
No tocante à defesa apresentada pela parte ré, observa-se que esta sustenta ter o contrato em questão originado de suposta pendência financeira atribuída à parte autora, apresentando, para tanto, fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2024, com vencimento em 1º de setembro de 2024, no valor de R$ 427,28.
Contudo, verifica-se que o montante discutido nos autos, e questionado pela parte autora, é de R$ 320,92, não havendo, portanto, correspondência entre as cobranças.
Nesse contexto, constata-se que a parte requerida não anexou ao processo documentos hábeis a fundamentar suas alegações.
Considerando que a parte autora impugnou expressamente a existência da dívida, competia à parte ré demonstrar, por meio de documentação idônea, a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida no valor de R$ 320,92.
Assim, não é possível aferir a existência regular da obrigação, visto que a requerida não trouxe aos autos o contrato nº 02.***.***/9249-43, tampouco comprovou a origem do débito questionado.
Dessa forma, conclui-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência da dívida discutida nos presentes autos.
Desta forma, como não houve comprovação do apontamento do CPF da parte autora junto aos cadastros de negativados da Serasa, incabível a reparação por danos morais.
Vale consignar, que a responsabilidade por notificar o consumidor com antecedência é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor. É o que se depreende do Enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, vejamos: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.".
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da inicial, para declarar a inexistência da dívida fundada no contrato 02.***.***/9249-43, no valor de R$ 320,92, em nome da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170834554
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170834554
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27/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136059654
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18/02/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136059654
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17/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136059654
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17/02/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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