TJCE - 0272378-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170283016
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272378-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: JOSE LAURO DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3) SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por JOSÉ LAURO DOS SANTOS, representado por PAULO AFONSO VIEIRA DOS SANTOS, em face de IZABEL FERRAZ PAULINO, BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que foi surpreendido com quatro empréstimos consignados fraudulentos em seu nome, sem qualquer anuência: dois junto ao Banco Santander (contratos nº 417527534 e 864631503), um no Banco Itaú (contrato nº 314499898) e outro na Fundação Habitacional do Exército (contrato nº 982186328).
As parcelas são elevadas e comprometem a totalidade de seu benefício previdenciário. Narra ainda que a requerida Izabel Ferraz Paulino, corretora de seguros, obteve seus documentos, realizou os contratos de empréstimo, adulterou informações (como data de nascimento e endereço) e chegou a falsificar documentos e transferir valores para contas de sua titularidade e de terceiros.
Destaca-se que a requerida já responde a outro processo por fraude semelhante. Diante disso, o autor alega ser vítima de fraude, responsabilizando tanto a intermediária quanto as instituições financeiras por falha na prestação de serviços e ausência de mecanismos eficazes de verificação.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos e, em definitivo, a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, cada. Despacho inicial indefere a tutela provisória, concede o benefício da gratuidade de justiça, dispensa a realização de audiência de conciliação e determinada a citação dos acionados (ID 123629896). A requerida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE apresentou contestação em ID 123629917. Preliminarmente, suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, imputando competência para julgamento do feito à Justiça Federal, posto que a ré é fundação pública federal, supervisionada pelo Exército; bem como a incapacidade processual do autor, o qual deveria ser representado por curador judicial, e não por procuração. Acerca do mérito, a FHE afirma que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma regular em 30 de março de 2020, no valor de R$ 118.479,79, a ser pago em 72 parcelas de R$ 2.827,29.
Sustenta que a contratação ocorreu por meio da Central de Negociação da própria fundação, com envio de documentos, selfie do contratante, contracheque, além da utilização de senhas pessoais e autorização do órgão pagador (CPEx), tudo confirmado por e-mail cadastrado.
O valor foi creditado diretamente na conta pessoal do autor, e os descontos decorreram da margem consignável regularmente liberada.
Argumenta que, se houve fraude, esta decorreu de ato da corré Izabel Paulino ou de culpa exclusiva do próprio autor, que teria fornecido seus documentos, senhas e dados bancários a terceiros.
Afirma que não houve qualquer falha de serviço, inexistindo responsabilidade civil que lhe possa ser atribuída.
Ainda, defende que, caso o contrato venha a ser anulado, é imprescindível a devolução dos valores depositados na conta do autor, sob pena de enriquecimento ilícito. A corré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A juntou contestação em ID 123632877.
Aduz preliminares de litigância de má-fé e carência de ação/falta de interesse de agir.
No mérito, o banco sustenta que os contratos de empréstimo consignado apontados na petição inicial foram regularmente firmados pelo próprio autor, mediante manifestação de vontade livre e consciente, com envio de documentação pessoal, autorização expressa de desconto em folha e depósito dos valores contratados em sua conta bancária.
Argumenta que não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por eventual má-fé de terceiros, sobretudo quando não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou violação dos deveres de segurança e diligência.
Roga ainda que, na hipótese de condenação do réu na restituição de valores, requer seja feita a compensação com o valor creditado em conta da parte autora. Por sua vez, a demandada IZABEL FERRAZ PAULINO colacionou peça contestatória em ID 123632883.
A título preliminar, sustenta a incapacidade processual do autor.
No mérito, a corré nega qualquer fraude ou falsificação de documentos, afirmando que não há boletim de ocorrência ou prova concreta de ilícito, alegando, inclusive, que a narrativa do autor configura má-fé processual, por imputar-lhe falsamente crimes de estelionato e falsificação.
Alega que os valores dos contratos foram depositados diretamente na conta do autor, o qual realizou transferências para a contestante a título de comissionamento, aduzindo ser corretora de seguros e trabalhadora autônoma, em montante aproximado de R$ 36.500,00, reconhecendo apenas essas quantias como recebidas. ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação em ID 123632886.
Em caráter preliminar, o banco aponta ausência de pretensão resistida.
Sobre o mérito, defende a plena regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor, alegando que o valor de R$ 27.529,42 foi efetivamente depositado em sua conta em agosto de 2021, sem que tenha havido devolução, administrativa ou judicial.
Ressalta que os descontos mensais ocorreram de forma reiterada, a partir de outubro de 2021, o que demonstra ciência do autor sobre a contratação, reforçada pelo fato de que não houve contestação administrativa nem reclamação ao INSS antes da propositura da demanda.
O banco sustenta que a contratação eletrônica é válida e juridicamente reconhecida, estando de acordo com a legislação vigente e normas do INSS, sendo impossível a liberação de crédito em conta diversa da do beneficiário.
Argumenta ainda que a demora no ajuizamento da ação enfraquece a tese de fraude e que não há provas concretas de qualquer vício na contratação.
Subsidiariamente, pugna ainda que o valor liberado em favor da parte autora seja compensado em eventual condenação. Houve réplica (ID 123632904). Em sede de instrução, deferida a produção da prova pericial grafotécnica (ID 123632924 e 123634355). Laudo pericial acostado no ID 123634370. Intimadas as partes acerca da prova técnica (ID 123634371), as partes manifestaram-se em IDs 123635575 (FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE), 123635577 (JOSÉ LAURO DOS SANTOS) e 126913634 (BANCO SANTANDER BRASIL S.A). Ainda, o autor manifestou-se em IDs 138510716 e 160462174 acerca da regularidade da representação. Decisão de ID 154175292 declara encerrada a fase instrutória e intima as partes para apresentação de memoriais. Memoriais apresentados em ID 157591438, por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE; em ID 159795263, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; e em ID 160567005, por IZABEL FERRAZ PAULINO. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, aduzida pela ré FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, é o caso de seu acolhimento.
Isso porque, apesar de ter personalidade jurídica de direito privado, a FHE é equiparada a uma entidade autárquica federal, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 324 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da Fundação Habitacional do Exército (FHE) no polo passivo. 2.
A competência para processar e julgar causas em que figure como parte a Fundação Habitacional do Exército é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de entidade equiparada à autarquia federal. 3.
Aplicabilidade da Súmula 324 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército." 5.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPE.
Agravo de Instrumento 0016529-75.2024.8.17.9000, Rel.
ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 26/09/2024, DJe ) Atinente à preliminar de ausência de interesse de agir, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa, igualmente rejeito-a.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. Outrossim, quanto à alegada incapacidade processual do autor, entendo que o vício foi saneado em momento posterior, mediante apresentação pela parte autora de termo judicial de curatela (em ID 160463630) e ratificação da pretensão formulada.
Inexiste, assim, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não se verificando qualquer mácula capaz de comprometer a regularidade da representação processual da autora. Do mérito Ressalto, de início, que a presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes, os documentos coligidos aos autos e a prova pericial produzida permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória adicional.
Ademais, quando regularmente intimados acerca do encerramento da fase instrutória (em ID 154175292), os litigantes mantiveram-se inerte, revelando desinteresse em acréscimo na instrução processual, motivo pelo qual se mostra cabível o julgamento da lide. Considerando o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação à parte requerida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, esclareço que a presente análise do mérito deve ser delimitada aos contratos firmados perante os corréus BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Nessa premissa, e em consonância com o documento de ID 214367-0 e instrumentos contratuais juntados aos autos, destaco que são objeto da presente ação os seguintes contratos de empréstimo consignados: de nº 417527534, de 28/02/2020, e de nº 864631503, de 17/12/2019, ambos firmados junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; e de nº 314499898, de 08/08/2021, firmado perante o ITAÚ UNIBANCO S/A. Em relação às instituições financeiras demandadas, é de se destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que, no caso em tela, é verossímil a alegação da autora de que tem suportado descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimos/consignações anexo à exordial (ID 214367-0), e por ser esta, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante as empresas rés, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC. Nesse aspecto, incumbe aos bancos promovidos elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, adianto que as instituições financeiras não se desobrigaram do seu encargo de provar a regularidade das contratações impugnadas e a existência dos débitos e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora.
Vejamos. Em relação ao contrato de nº 417527534, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, não se verifica qualquer documento apto a comprovar de existência de tal negócio jurídico.
Em sua contestação, o banco demandado não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor que tenha dado origem ao débito cobrado. Pontuo que, uma vez alegada a inexistência de negócio jurídico pelo autor, não era de se esperar que o promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo ao demandado o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em tablado, o que não foi efetivado. Em relação aos contratos de nº 864631503 (BANCO SANTANDER) e de nº 314499898 (ITAÚ UNIBANCO), verifico que embora os promovidos tenham apresentado contratos supostamente celebrados com a parte autora (constantes dos IDs 123629919 e 123632890) e comprovantes de transferência bancária dos valores objeto dos mútuos, tais documentos, por si sós, não significam prova irrefutável acerca da existência e da validade da contratação. Malgrado os demandados tenham apresentado os termos contratuais, firmados por meio físico, com aposição de assinatura, afirmando ser da requerente, esta negou enfaticamente desde a exordial a contratação, sustentando justamente a fraude decorrente de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e uso de documentos falsos, que não pertencem à autora. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe09/12/2021). Logo, tem-se que incumbia à parte ré que produziu o documento, que neste contexto são as promovidas, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante. O banco ITAÚ UNIBANCO S/A não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sequer requereu a produção de prova técnica grafotécnica ou qualquer outra, não diligenciando em apresentar qualquer argumento ou produzir provar para desconstituir o direito autoral.
De fato, quando intimado acerca de interesse probatório adicional, limitou, em manifestação de ID 123632922, a requerer o julgamento antecipado da lide, sendo expressa seu desinteresse na produção de prova da autenticidade da assinatura aposto no instrumento negocial. No que toca ao BANCO SANTANDER, vê-se que o contrato de empréstimo consignado de nº 864631503 foi objeto de perícia grafotécnica.
Todavia, infere-se do laudo técnico (ID 123634370) que o perito constatou que a assinatura aposta no documento contratual questionado é inautêntica, pois, apresenta divergências nos padrões gráficos objetivos, quando confrontados com os paradigmas da autora. Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e que, no caso, atestou que o contrato periciado demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista da assinatura, eis que não foi o requerente quem firmou o negócio jurídico. É de se concluir, portanto, que as instituições bancárias promovidas não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), seja diante da ausência de apresentação de um dos contratos, seja em razão de não comprovar a legitimidade/autenticidade dos outros dois. Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte das demandadas, responsáveis pelos descontos em conta da parte autora, em razão de contratações fraudulentas. Destaco que as fraudes de contratação evidenciadas não têm o condão de elidir a responsabilidade da promovida, pois tais ocorrências devem ser absorvidas por aqueles que exercem a atividade de risco.
Em outras palavras, por se tratar de eventos conexos e previsíveis ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, não têm eles o condão de romper o nexo causal, tratando-se, em essência, daquilo que a doutrina intitula de fortuito interno. Certo é que a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de empréstimos consignados, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Dessa forma, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível aos bancos promovidos, porquanto o desconto irregular no benefício previdenciário da autora constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, impõe-se a declaração da existência/nulidade dos negócios jurídicos objetos da ação e, por consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (GN). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (GN). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Destarte, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. Com relação aos danos extrapatrimoniais, tem-se que modernamente o dano moral é aquele ato capaz de vergastar os direitos de personalidade da vítima, independentemente da existência de dor ou sofrimento, os quais não integram seu conceito, mas são balizas para sua quantificação. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, a instituição financeira tem o dever de assegurar a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante das notórias práticas existentes.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. A propósito: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ? NÃO RECONHECIMENTO ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA ? RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA - DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR MANTIDO ? HONORÁRIOS RETIFICADOS. 1- Inexistindo provas hábeis a comprovar a regularidade da contratação, mister confirmar a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre os litigantes. 2- No caso dos autos, o contrato e os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ, incluindo-se na modulação de modo que a ele se aplica, devendo a devolução ser na forma dobrada. 3- Comprovado que os descontos decorrentes de um empréstimo não contratado foram efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da apelada, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa.
Assim, dispensa prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista. 4- Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Na presente hipótese, deve ser mantido o quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais) em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5- No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o dano material deve ser fixado a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo desconto. 6- Devem ser os honorários fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, pois da forma como foram fixados, percentual sobre o valor da condenação, resultaria em quantia insignificante, não remunerando o advogado de forma condigna.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RETIFICADOS DE OFÍCIO OS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5297140-81.2023.8.09.0179,STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 28/11/2024 18:55:37). Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo.
Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral.
Doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do(a) magistrado(a) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, ao fixar o valor da indenização, deve-se agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Atento às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor do réu ITAÚ UNIBANCO S/A, e de 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor do réu BANCO SANTANDER, tendo em vista que a responsabilidade deste último recai sobre duas contratações indevidas. Por fim, cumpre reconhecer que os bancos réus, em sede de contestação, lograram êxito em comprovar que realmente o valor dos empréstimos foi disponibilizado na conta do promovente.
A própria documentação juntada pelo autor em ID 123635598, com destaques em amarelo, comprova o crédito em favor do autor do valor dos empréstimos, nas referidas datas de contratação, sendo certo que o fato de tal montante ser sacado ou transferido para conta de terceiro insere-se no contexto de gestão da conta bancária, que recai sobre o próprio promovente e não sobre as demandadas. Logo, o réu deve ser efetivamente compensado com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente em detrimento das instituições financeiras. Veja-se, no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO RELACIONADOS AO NEGÓCIO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
OBSERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM ESQUECER A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
PROVA DE DEPÓSITO DO MONTANTE EM CONTA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0000023-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PRECEDENTE DO STJ RESP.
REPETITIVO Nº 1846649/ MA, TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários.
II - Respeitado o entendimento diverso, a parte promovida, apesar de ter cumprido seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), ao juntar os infirmados contratos devidamente assinados, consoante fls. 149-172, bem como os comprovantes de transferência da importância do mútuo para a conta bancária da parte contratante, ora parte apelada, consoante fls. 145 e fl. 221.
III - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da instituição bancária em casos como dos autos, inclusive sendo a tese do tema repetitivo n. 1.061.
IV - Desnecessária a comprovação do elemento volitivo, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelada contrariam plenamente a boa-fé objetiva, motivo pelo qual o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente deve ser mantido e, nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma simples, nos moldes previstos na sentença guerreada.
V - Cabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que há comprovação da ordem de depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido provar e à parte promovente refutar, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
VI - O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
VII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, o colegiado desta 4ª Câmara de Direito Privado entende que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Precedentes.
VIII ¿ Apelo da parte ré provido em parte.
IX ¿ Apelo da parte autora provido.
Sentença alterada. (TJCE.
Apelação Cível - 0004496-76.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Assim, importante salientar que os valores disponibilizados na conta bancária da autora, pelas instituições financeiras relativas aos empréstimos consignados ora declarados nulos (de nº 417527534, nº 864631503, e nº 314499898), poderão ser compensados com o proveito econômico obtido no presente feito. Por fim, em relação à responsabilidade da corré IZABEL FERRAZ PAULINO, observo que o autor lhe imputa dever de reparação pautado nas alegações de que promoveu as contratações fraudulentas junto às instituições financeiras demandadas, transferindo valores dos mútuos para contas de sua titularidade e de terceiros, além de realizar saques em seu benefício. O acervo probatório dos autos não permite o acolhimento da tese do promovente.
De fato, em análise conjunta dos documentos de IDs 123635596 e 123635598 evidencia-se a existência de transferência de parcela dos valores dos mútuos para conta de titularidade da referida demandada.
Todavia, tal constatação, por si só, não é suficiente para imputar à requerida a autoria de fraudes. Isso porque, a uma, espera-se que fraudadores/estelionatários resgatem para suas contas a totalidade dos valores depositados na conta da vítima.
No caso dos autos, infere-se que não há comprovação de que a corré tenha se beneficiado da totalidade da quantia objeto de mútuo, mas sim de uma parcela, conforme a mesma confessa em sua contestação e é comprovado pelos comprovantes de transferência constante do ID 123635596. Ressalto que, apesar de o autor imputar à autora a prática dos sucessivos saques observados na data dos empréstimos e nos dias seguintes, a aludida autoria não foi comprovada por qualquer meio de prova nos autos, não merecendo acolhida. Assim, não há elementos probatórios suficientes para concluir se as transferências observadas decorreram de pacto entre as partes ou se foram realizadas sem conhecimento da parte autora, com viés fraudulento. De todo modo, a duas, e por mais relevante, sequer pode-se imputar à ré responsabilidade por prejuízos suportados pelo autor.
Cediço que as operações de transferências de valores e saques, impugnadas pelo requerente, são realizadas mediante uso do cartão magnético com sua respectiva senha, que é exclusiva do consumidor, tendo este responsabilidade pela sua guarda e administração.
Tais operações só se perfectibilizam mediante o uso do cartão e senha pessoais.
Em sede exordial, o próprio autor confessa que repassou seus documentos à requerida, sendo possível perquirir que anuiu, destarte, com eventuais operações praticadas pela mesma. Assim, não há elementos probatórios a indicar que a ré IZABEL FERRAZ PAULINO praticou operações fraudulentas, ou que realizou saques ou transferências sem o conhecimento da parte promovente, razão pela qual impõe-se em improcedência da ação em relação à referida corré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Reconhecer a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar a presente ação no que se refere à corré FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, determinando a exclusão da referida parte da presente lide; b) Declarar inexistentes/nulos os contratos discutidos nos autos (quais sejam: nº 417527534 e nº 864631503, ambos firmados junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; e nº 314499898, firmado perante o ITAÚ UNIBANCO S/A) e, consequentemente, os débitos que deles decorrem; c) Condenar os bancos requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, referente a cada contrato acima mencionado, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso e com juros de mora, a contar da citação, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. d) Condenar as promovidas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, à parte autora, a título de indenização por danos morais, sendo a quantia corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. e) determinar o abatimento/compensação dos créditos disponibilizados pelos bancos réus à parte autora do montante a ser pago pelos promovidos. f) Julgo improcedente a demanda em relação a corré IZABEL FERRAZ PAULINO. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e as instituições bancárias demandadas, cada parte suportará os gastos havidos com custas e despesas processuais.
Condeno ainda os bancos réus ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno também o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos corréus IZABEL FERRAZ PAULINO e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, a exigibilidade desta obrigação suspensa para a parte autora, a teor do art. 98, §3º, do diploma processual civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170283016
-
02/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170283016
-
22/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 05:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:15
Decorrido prazo de MARIA ZENILMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Memoriais
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154175292
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154175292
-
22/05/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154175292
-
12/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:46
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:02
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:03
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 13:14
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 10:08
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427472-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:49
-
07/11/2024 12:49
Mov. [105] - Documento
-
01/11/2024 16:35
Mov. [104] - Conclusão
-
01/11/2024 16:31
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415229-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:21
-
30/10/2024 18:26
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 01:43
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 20:08
Mov. [100] - Documento Analisado
-
16/10/2024 21:26
Mov. [99] - Mero expediente | Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (pags. 671-698), no prazo de 15 dias.
-
15/10/2024 12:51
Mov. [98] - Laudo Pericial
-
07/10/2024 18:23
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
07/10/2024 15:04
Mov. [96] - Encerrar análise
-
04/10/2024 01:45
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 18:21
Mov. [94] - Documento Analisado
-
25/09/2024 13:29
Mov. [93] - Documento
-
25/09/2024 10:10
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 09:53
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 09:31
-
16/09/2024 13:04
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 18:36
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
12/09/2024 15:42
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 13:31
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314792-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 13:14
-
11/09/2024 17:22
Mov. [86] - Documento
-
11/09/2024 01:41
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 21:44
Mov. [84] - Documento Analisado
-
09/09/2024 18:26
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2024 17:16
Mov. [82] - Petição
-
28/08/2024 16:04
Mov. [81] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 09:58
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 13:33
Mov. [79] - Documento
-
30/04/2024 15:11
Mov. [78] - Encerrar análise
-
13/04/2024 00:37
Mov. [77] - Mero expediente | Reitere-se a intimacao do perito nomeado a fl. 597 para fins de designacao de nova data para realizacao da pericia grafotecnica. Exp. Nec.
-
24/01/2024 14:44
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 09:17
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828023-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 08:43
-
13/11/2023 22:54
Mov. [74] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 19:18
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 11:41
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 10:44
Mov. [71] - Documento Analisado
-
26/10/2023 10:44
Mov. [70] - Documento
-
19/10/2023 15:14
Mov. [69] - Mero expediente | A vista do exposto, intime-se o perito nomeado a fl. 597 para fins de designacao de nova data para realizacao da pericia grafotecnica. Intimem-se. Exp. Nec.
-
14/09/2023 17:12
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325731-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 16:41
-
11/09/2023 16:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315503-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:45
-
17/08/2023 11:47
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2023 11:04
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263825-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2023 10:56
-
04/07/2023 12:12
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02165036-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 11:57
-
27/06/2023 12:19
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 14:26
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136709-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 14:13
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21/06/2023 00:19
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 10:04
Mov. [60] - Documento
-
12/06/2023 14:27
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 13:35
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114208-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 13:23
-
10/06/2023 13:06
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112508-5 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 10/06/2023 12:52
-
30/05/2023 20:41
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 01:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 16:12
Mov. [54] - Documento Analisado
-
24/05/2023 21:31
Mov. [53] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 11:38
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 14:24
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940868-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 13:59
-
15/03/2023 16:36
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2023 14:50
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935380-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 14:46
-
11/03/2023 05:47
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2023 04:33
-
02/03/2023 20:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 01:50
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 15:36
Mov. [45] - Documento Analisado
-
26/02/2023 00:10
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 11:17
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2023 18:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889865-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2023 18:00
-
29/12/2022 12:09
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02586556-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/12/2022 11:45
-
19/12/2022 15:03
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 16:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575070-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/12/2022 15:45
-
09/12/2022 22:10
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2022 16:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 16:35
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551695-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 16:27
-
06/12/2022 16:17
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 16:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551559-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 15:59
-
24/11/2022 14:11
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 11:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0693/2022 Teor do ato: R.H. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Nec. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029/CE)
-
23/11/2022 10:05
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/11/2022 14:08
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Nec.
-
01/11/2022 19:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479727-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2022 18:58
-
01/11/2022 16:16
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2022 22:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02474019-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2022 22:33
-
18/10/2022 12:13
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 09:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02447494-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 08:54
-
18/10/2022 08:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02447434-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 08:23
-
16/10/2022 21:41
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2022 21:41
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2022 14:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 19:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02437432-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2022 19:43
-
08/10/2022 21:16
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2022 21:16
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2022 15:47
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2022 15:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419955-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2022 15:23
-
03/10/2022 03:03
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/09/2022 21:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0604/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 17:27
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/09/2022 16:24
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2022 16:23
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2022 16:23
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2022 15:39
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/09/2022 15:24
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/09/2022 15:23
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/09/2022 15:17
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/09/2022 14:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/09/2022 11:39
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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