TJCE - 3004776-60.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171182461
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004776-60.2025.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Acessão] Polo Ativo: AUTOR: MARLENE FERREIRA PORTELA CARVALHO Polo Passivo: CONFINANTE: JOSE DE OLIVEIRA PEDRO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARLENE FERREIRA PORTELA CARVALHO, arguindo que possui o imóvel objeto da presente ação, de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 20 (vinte) anos "sobre o imóvel sitio Santo Antônio dos Camilos, Distrito Camilos, Meruoca-Ce", realizando benfeitorias e todos os cuidados referentes a manutenção (ID 158254693, fl. 02).
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, após consulta ao sistema SAJ, verifica-se que igual pedido foi formulado nos autos nº. 0200989-61.2023.8.06.0167, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca que, na oportunidade, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Em casos tais, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. (grifei) Feitas estas considerações, verifico que se trata de reiteração do pedido formulado nos autos nº. 0200989-61.2023.8.06.0167 que, conforme já esclarecido, foi extinto sem julgamento do mérito pelo juízo da 1ª Vara de Cível desta Comarca.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido no Juízo competente, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo competente.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171182461
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29/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171182461
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29/08/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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