TJCE - 0230823-59.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27165257
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27/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0230823-59.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE ALVES DE CASTRO, F.B.
CARGAS LTDA, FUVIO BARBOSA COSTA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELAINE ALVES DE CASTRO, F.B.
CARGAS LTDA, FUVIO BARBOSA COSTA, em face da sentença (Id. 18004472) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 (Execuções de Título Extrajudicial), nos autos da Ação de Execução (Proc. n. 0230823-59.2022.8.06.0001) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
O feito foi distribuído a esta relatoria, por sorteio.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça (SAJ 2º Grau), verificou-se a existência de dois Agravos de Instrumento autuados sob os nsº 0641192-50.2022.8.06.0000 e 0626325-81.2024.8.06.0000) oriundos desta ação, ambos distribuídos e julgados pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, em razão desta primeira distribuição, firma-se a competência daquele Órgão fracionário para processar a demanda, o que impõe a redistribuição do feito.
Consoante dicção regimental: "Art. 68 - A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou Câmara. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (art. 68, § §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça) (negritei).
Com efeito, declaro-me incompetente para julgar o recurso e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27165257
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26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27165257
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21/08/2025 11:37
Declarada incompetência
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14/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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