TJCE - 3065771-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169774617 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3065771-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALCILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela constituição do requisito da probabilidade do direito da parte autora, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, contexto que se tornará mais elucidativo após a formação do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem. No tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169774617 
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                                            21/08/2025 21:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169774617 
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                                            21/08/2025 21:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/08/2025 16:49 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/08/2025 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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