TJCE - 3012845-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26874314
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3012845-97.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.AGRAVADO: HAMILTON MACEDO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. com o fim de ter reformado a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por HAMILTON MACEDO DE MELO em desfavor da agravante.
Eis o dispositivo da decisão impugnada: "Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para declarar rescindidos os contratos firmados entre as partes, conforme especificado na inicial, bem como determinar que as demandadas procedam ao depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, do montante correspondente a 75% do valor pago pelo autor, corrigido monetariamente pelos mesmo índices previstos na avença.
Determino que as promovidas se abstenham de inscrever ou suspenda a inscrição, caso já efetuada, do nome da parte autora dos cadastros de controle de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Nas suas razões recursais sustenta que, o Agravado incorre em equívoco ao afirmar que a entrega do empreendimento ocorreria em 31 de dezembro de 2020, prorrogando o prazo até o final de junho de 2021.
Pois de forma omissiva e atentatória à boa-fé objetiva processual, não foi informado ao Juízo de primeiro grau a assinatura do Agravado, Sr.
Hamilton Macedo de Melo, em Aditivos Contratuais nº H2-06056 e H2-06058, por meio do qual houve expressa alteração da previsão de conclusão e entrega da obra. Afirma que referidos instrumentos de aditivo ostentam plena eficácia jurídica, encontrando amparo no princípio da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil) e foram regularmente pactuados, com anuência do próprio Agravado, cuja assinatura consta dos documentos, fato este ignorado na decisão agravada.
Alega que por conta dos aditivos e o aceite na alteração da data de entrega prevista em contratos, os Agravados foram beneficiados com a isenção do reajuste do saldo devedor, deixando de ser cobrado por 1 (um) ano.
Requer liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final roga pelo seu provimento. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso em seu aspecto formal.
No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, impende consignar que, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Feitas essas considerações, adianto que não estão presentes os requisitos para as medidas pretendidas.
Inicialmente, observa-se que, em sede de análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Isso porque, ao examinar os documentos constantes nos autos, nota-se que foram apresentados aditivos contratuais que, embora tenham postergado a cobrança por um ano, foram firmados em 2021.
Conforme pactuado, a cobrança à parte agravada após um ano seria retomada em 2022, com pagamentos efetivos até 2025, sem, contudo, haver previsão concreta de entrega do objeto contratual.
Diante disso, resta evidenciado o direito da parte agravada de pleitear os valores mencionados, razão pela qual a decisão deve ser mantida, ao menos em sede de cognição sumária.
Sobre o tema, acosto os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Alair Mendes de Resende Júnior e Sara Mendonça Santana Barros contra decisão da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de liminar na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e lucros cessantes, movida contra Venture Capital Participações e Investimentos S.A.
Os agravantes alegam direito potestativo à rescisão e requerem a devolução imediata das parcelas pagas, bem como a suspensão das cobranças pela agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes têm direito à rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso na entrega do imóvel por período superior a três anos caracteriza descumprimento contratual abusivo, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 4.
O prazo de tolerância de 180 dias para atraso na entrega, previsto contratualmente, não se estende indefinidamente, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedadas prorrogações sucessivas e indefinidas. 5.
A Súmula 543 do STJ determina que, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente, caso a culpa seja do vendedor, ou parcialmente, caso o comprador tenha dado causa à rescisão. 6.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.300.418/SC) considera abusiva a cláusula que impõe a devolução parcelada dos valores pagos, determinando a restituição imediata, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. 7.
Para mitigar o risco de irreversibilidade da decisão e garantir a segurança jurídica, a restituição dos valores pagos deve ocorrer mediante depósito judicial, até decisão final sobre a culpa pela rescisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso na entrega do imóvel por período excessivo configura descumprimento contratual abusivo e justifica a rescisão contratual. 2.
A restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser imediata, independentemente da definição sobre a culpa pela rescisão, observada a retenção prevista contratualmente. 3.
O depósito judicial dos valores pagos é medida adequada para garantir a segurança jurídica e evitar irreversibilidade da decisão, permitindo a posterior liberação conforme o resultado da ação principal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 48, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 18 e 53; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.11.2013; TJ-CE, Apelação Cível 0245157-69.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.04.2023; Súmula 543 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento-0634306-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Rescisão Contratual.
Devolução de Valores Pagos.
Efeito Suspensivo.
Decisão mantida.
Súmula 543 do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
I.Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, determinando a suspensão do contrato, abstenção de cobrança de encargos e a realização de depósito judicial dos valores pagos pelo autor.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em (I) verificar a observância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (II) analisar a alegação de decisão surpresa e de não observância do contraditório e ampla defesa; (III) examinar a possibilidade de manter a decisão de depósito judicial dos valores pagos até o trânsito em julgado da ação principal.
III.
Razões de decidir: 3.
A tutela de urgência foi concedida com base nos requisitos previstos no art. 300 do CPC, existindo probabilidade do direito do autor em face do atraso na entrega do empreendimento e demonstrada a intenção de rescisão do contrato. 4.
A concessão da tutela de urgência foi efetivada com contraditório diferido não havendo afronta ao princípio da ampla defesa, permitido pelo CPC em situações onde presentes os requisitos legais. 5.
O depósito judicial dos valores pagos visa assegurar o ressarcimento em caso de decisão final favorável ao autor, não afetando de forma irreversível a situação da parte agravante, especialmente por serem valores atualizados conforme o contrato e depositados judicialmente.
IV.
Dispositivo: 6.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento-0635794-54.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Quanto ao risco de dano ou resultado útil do processo (periculum in mora), a agravante deve demonstrar que a ausência de concessão do efeito suspensivo ativo resultaria em dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, no presente caso, as alegações da agravante, embora articulem possíveis inconvenientes, não foram demonstrado prejuízos que se elevam ao patamar de danos irreparáveis ou substancialmente prejudiciais que justificariam uma intervenção imediata deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo requerido por não vislumbrar presentes o perigo de dano, e o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, do CPC.
Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26874314
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29/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874314
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29/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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