TJCE - 0050411-38.2020.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050411-38.2020.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA REQUERIDO: INDUSTRIA DE ESTOFADOS PATRIARCA LTDA, ADRYSSA MARIA OSTERNO NEVES DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo acima. Após, independente de juízo da admissibilidade, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. MARCO/CE, datado e assinado digitalmente.
José Rodrigues de Lima Neto Juiz Substituto -
28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 166255964
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27/08/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0050411-38.2020.8.06.0120 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] REQUERENTE: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA REQUERIDO: INDUSTRIA DE ESTOFADOS PATRIARCA LTDA, ADRYSSA MARIA OSTERNO NEVES SENTENÇA De início, observo que o processo foi protocolado em outubro de 2020, tramitando há mais de 05 anos. Cuida-se de processo de natureza e partes acima identificadas, visando ao pagamento do valor estampado em cheques com data de apresentação de janeiro de 2017. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. É o caso de extinção do processo/execução em razão da prescrição intercorrente, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, constato que a execução é decorrente de cheque com vencimentos em 10/01/201/, 10/02/2017, 10/03/2017 e 10/04/2017. Em análise aos autos, observo que a parte exequente se valeu do ajuizamento da ação monitória que foi convertida em execução. Observo que nos autos do processo, a citação ocorreu em 25 de abril de 2022.
Ocorre que até o presente momento nenhum bem do executado foi localizado, seja via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, estando os autos em tramitação desde então sem que nada fosse localizado para saldar a dívida. A execução aparelhada em cheque tem prazo prescricional de 06 (seis) meses, em consonância com o art. 59 da Lei nº 7.357/85. No mesmo sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
REDAÇÃO ORIGINAL.
PRESERVAÇÃO.
ART. 921, §5º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do e.
STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3.
O prazo de prescrição para execução de cheque não pago é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), contados do fim do prazo para apresentação que, para o título emitido no lugar onde deve ser pago, é de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 33 da referida Lei. 4.
No caso concreto, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos da redação original do art. 921, III, do CPC/15, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 28/1/2020, tendo a pretensão executória para o recebimento da quantia estampada no cheque sido fulminada pela prescrição intercorrente em julho de 2020. 5.
Registre-se que, no caso dos autos, o princípio do contraditório foi observado, tendo em vista que o d.
Juízo a quo concedeu à parte a oportunidade para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição intercorrente antes da prolação da sentença que a pronunciou. 6.
Reconhecida a prescrição intercorrente, não há falar em condenação aos honorários e custas processuais, ante a dicção do art. 921, §5º, do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2020862, 0036244-36.2012.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restaram inúmeras possibilidades de manifestação no feito. ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. DECLARO, ainda, a perda do objeto dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Custas já antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166255964
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166255964
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26/08/2025 15:11
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/10/2024 00:39
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 15:51
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se o que foi determinado a fl. 97.
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19/07/2024 13:26
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 13:24
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/07/2024 13:21
Mov. [47] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 23:16
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 21:22
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 18:36
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01800262-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 17:37
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09/02/2024 12:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2024 19:30
Mov. [42] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 16:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 16:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802136-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/06/2023 15:39
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28/06/2023 23:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 12:17
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Ex. Necessarios. Advogados(s): Rafael Ferreir
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27/06/2023 09:10
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/06/2023 16:44
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Ex. Necessarios.
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23/06/2023 16:30
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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10/05/2023 10:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 16:30
Mov. [33] - Conclusão
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27/04/2023 16:30
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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27/04/2023 16:30
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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14/02/2023 22:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 12:05
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 22:39
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 15:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/02/2023 13:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01800377-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/02/2023 13:39
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13/12/2022 14:26
Mov. [25] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 62/63 transitou em julgado em 12/12/2022.
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13/12/2022 14:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/12/2022 12:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01805762-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 12:04
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16/11/2022 22:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 12:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 08:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/11/2022 08:32
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/11/2022 08:32
Mov. [18] - Informação
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11/11/2022 22:32
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 10:33
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2022 10:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 14:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01802058-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/06/2022 14:48
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16/05/2022 17:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01801644-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 16:57
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27/04/2022 17:02
Mov. [12] - Documento
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22/02/2022 16:56
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 120.2022/000125-1 Situacao: Cancelado em 27/04/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Mendes da Costa
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11/01/2022 14:36
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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27/12/2021 15:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMCO.21.00169277-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/12/2021 15:25
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19/07/2021 11:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 10:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMCO.21.00167257-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2021 10:13
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06/05/2021 16:12
Mov. [6] - Mero expediente | R. H. Solicite do Oficial de Justica a devolucao do mandado, certificando seu (des)cumprimento, conforme o caso. Expediente necessario.
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06/05/2021 11:59
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 14:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 120.2021/000163-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Oficial de justica -
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22/01/2021 16:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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