TJCE - 0625822-94.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0625822-94.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA ARAUJO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEGITIMIDADE DE HERDEIRA.
OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO.
ART. 669 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DECENAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. I Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto por Raimundo Marques de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que julgou procedente ação de exigir contas ajuizada por Maria Araújo da Silva, determinando que o agravante apresentasse prestação de contas relativas ao patrocínio da causa de sua falecida constituinte, Sra.
Maria Martins da Conceição. II Questão em discussão: 2.
Verificar a legitimidade da autora-herdeira para exigir contas do mandatário falecido, a obrigação legal do advogado de prestar contas, e a ocorrência ou não de prescrição em relação à ação ajuizada. III Razões de decidir: 3. É incontroverso que o agravante atuou como mandatário da falecida, possuindo obrigação legal de prestar contas nos termos do art. 669 do CPC. 4.
Tal obrigação estende-se aos herdeiros, automaticamente investidos na titularidade de todo o patrimônio da falecida, incluindo créditos pendentes contra o procurador. 5.
Na relação advogado-cliente, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Todavia, para fins de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo decenal do Código Civil (art. 205), contado a partir do conhecimento inequívoco do erro ou do dano causado ao cliente, nos termos da teoria da actio nata. 6.
Assim, não se verifica prescrição quanto à ação ajuizada pela autora, que somente tomou ciência do prejuízo em 2022. IV Dispositivo: 7.
Agravo de instrumento não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o agravante a prestar contas à autora. Tese de julgamento: O mandatário possui obrigação legal de prestar contas ao constituinte, obrigação esta que se estende automaticamente aos herdeiros, que assumem a titularidade de todo o patrimônio da falecida, incluindo créditos pendentes contra o procurador.
Na relação advogado-cliente, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo regulada pelo Código de Ética da OAB; a responsabilidade civil contratual, todavia, rege-se pelo prazo decenal do Código Civil, contado a partir do conhecimento do erro ou do dano pelo cliente, não havendo prescrição antes desse momento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Marques de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada por Maria Araújo da Silva, que julgou procedente o pedido, determinando que o agravante apresente à autora a prestação de contas relativas ao patrocínio de sua causa (fls. 242/247 - autos de origem). Em suas razões recursais (Id 23518916), o agravante sustenta que a autora, embora se apresente como filha da Sra.
Maria Martins da Conceição, não detém legitimidade para exigir contas das verbas decorrentes de sua falecida genitora, porquanto a relação contratual se firmou apenas entre ele e a falecida, no ano de 1995.
Alega, ainda, que a demanda está prescrita, pois a última movimentação no processo n.º 93.0029404-0 (0029404-17.1993.4.05.8100), ajuizado pela Sra.
Maria Martins da Conceição, ocorreu em 2003, quando foi arquivado sem manifestação.
Defende que, tendo a ação de exigir contas sido proposta apenas em 29/08/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25-A da Lei 11.902/2009 (EOAB). Em decisão monocrática (Id 23518474), deixou-se de conhecer do recurso, sob o fundamento de intempestividade, porquanto interposto em 25/04/2023 contra sentença publicada em 13/03/2023, quando o prazo final se encerraria em 04/04/2023 (fl. 251 - autos de origem).
Registrou-se, ainda, que os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (Id 23518917), alegando que os embargos de declaração por ele opostos tinham finalidade de prequestionamento, sendo, inclusive, conhecidos e providos, motivo pelo qual interromperam o prazo recursal.
Sustenta, ademais, contrariedade ao art. 535 do CPC, bem como ofensa ao art. 538 do mesmo diploma legal. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 23518902), pugnando pela inadmissibilidade e improcedência do agravo interno. Posteriormente, em nova decisão monocrática (Id 23518901), o Relator, em juízo de retratação, reconheceu que, como os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos, houve a interrupção do prazo recursal.
Constatou, assim, a tempestividade do agravo de instrumento interposto e determinou o retorno dos autos à conclusão do Relator para o regular processamento. Na sequência, a parte agravada apresentou novas contrarrazões (Id 23518486), sustentando que somente tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2022, quando desconfiou da atuação do agravante e procurou outro advogado.
Aduz que, por ser idosa, analfabeta e agricultora, confiava plenamente nas informações prestadas pelo patrono, o qual afirmava que o processo estava em fase de precatório.
Alega inexistir procuração válida outorgada aos advogados Cícero Emericiano da Silva e José Moreira de Albuquerque Júnior, acrescentando que a outorga se deu exclusivamente ao agravante, que jamais renunciou aos poderes.
Argumenta, ainda, que o substabelecimento juntado aos autos seria irregular, uma vez que transferiu poderes a advogado irmão de antigo sócio do agravante. Ao final, requer seja mantida a decisão de primeiro grau que condenou o agravante a prestar contas. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Consoante relatado, de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Marques de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada por Maria Araújo da Silva, que julgou procedente o pedido, determinando que o agravante apresente à autora a prestação de contas relativas ao patrocínio de sua causa (fls. 242/247 - autos de origem). O agravante sustenta que a autora, embora se apresente como filha da Sra.
Maria Martins da Conceição, não detém legitimidade para exigir contas das verbas decorrentes de sua falecida genitora, porquanto a relação contratual se firmou apenas entre ele e a falecida, no ano de 1995.
Alega, ainda, que a demanda está prescrita, pois a última movimentação no processo n.º 93.0029404-0 (0029404-17.1993.4.05.8100), ajuizado pela Sra.
Maria Martins da Conceição, ocorreu em 2003, quando foi arquivado sem manifestação.
Defende que, tendo a ação de exigir contas sido proposta apenas em 29/08/2022, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25-A da Lei 11.902/2009 (EOAB). Passo a discorrer sobre o assunto: 1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA QUANDO AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SRA.
MARIA MARTINS DA CONCEIÇÃO. Incontroverso nos autos que o agravante atuou como mandatário da falecida Sra.
Maria Martins da Conceição, possuindo, portanto, a obrigação legal de prestar contas de sua atuação, em especial no que se refere ao patrocínio de sua causa judicial.
Nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, o mandatário tem o dever de apresentar ao constituinte a prestação de contas referente à gestão de seus interesses, incluindo valores recebidos ou movimentados em razão da representação conferida. No caso, destaco que as provas dos autos, juntadas pelo próprio promovido, mostram que ele se habilitou como patrono da autora nos autos do processo de nº 00026731-51.1993.4.05.8100 no dia 07/02/1996 (fls. 112/114) e, nessa condição, requereu, em 28/06/1999, a expedição de precatório dos valores a que sua cliente tinha direito (fl. 122), pedido esse deferido em 02/09/1999.
Se houve ou não o recebimento do numerário, não se sabe, mas esse aspecto não constitui o objeto imediato da presente demanda.
O que a autora efetivamente pretende é que o promovido apresente as contas do patrocínio dos processos nº 93.0026731-0 (0026731-51.1993.4.05.8100) e nº 93.0029404-0 (0029404-17.1993.4.05.8100). A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart em seu Curso de Direito Processual Civil: "O dever de prestar contas pode ter origem em relação contratual ou legal e, praticamente, pode-se afirmar que ela está presente sempre que a administração de bens ou interesses envolva o trato com gastos e receitas". In casu, essa obrigação de prestar contas é proveniente de comando legal, como estabelecido nos artigos 668 e 670 do Código Civil: Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. (.....) Art. 670.
Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou. A obrigação do mandatário não se extingue com o falecimento do constituinte, estendendo-se aos herdeiros, que, por força da sucessão, passam a titular todos os direitos e créditos da falecida, inclusive aqueles decorrentes da relação contratual mantida com o procurador. Assim junto os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS..
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO DE CUJUS.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
PROCEDIMENTO.
CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO .
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c .
Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2- É incontroverso, portanto, que o réu/apelante era mandatário do de cujus e, nessa condição, possui obrigação legal de prestar contas, assim como prescreve o art. 668, do Código Civil: "art. 668 .
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja." 3- Embora o dispositivo mencione a obrigação de o mandatário de prestar contas apenas ao mandante, tal exigência também se estende aos seus herdeiros, uma vez que estes ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, no qual se inclui eventual crédito do falecido contra o seu procurador.
Precedentes do STJ. 4- O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem decorrente de relação jurídica legal ou convencional .
Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada.
Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas pormenorizadas, discriminando os créditos e débitos havidos da relação jurídica e apontando o saldo apurado.
Tal obrigação se funda no princípio universal de que quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado de sua gestão aos interessados. 5- O rito procedimental em tela se distingue em duas fases, sendo que a primeira limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas .
Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil no teor do art. 917 do CPC 6- Na primeira fase do procedimento, que se limita a aferir se a parte promovida detém o dever de prestar contas a quem a ajuizou, nos termos do art. 914, I e II, do Código de Processo Civil.
Resta evidente o dever do réu/apelado de prestar contas, tendo em vista que na condição de mandatário tem o dever de prestar contas de todos os atos praticados na administração dos bens e interesse do mandante .
Nesse sentido, presentes os requisitos desta primeira fase, porquanto demonstrado o interesse em exigir e a obrigação de prestar (art. 914, incisos I e II). 7- Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, nos termos no art. 515, § 3º do CPC/73, julgar procedente o pedido inicial . (TJ-DF 20.***.***/1243-94 DF 0012286-38.2014.8.07 .0005, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/09/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2016.
Pág.: 306/315). PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUPRESSIO.
NÃO OCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a prestação de contas do outorgado" ( AgInt no REsp 1848799/RJ, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1411897 SP 2018/0323584-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE .
I.
OS HERDEIROS DO MANDANTE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM FACE DO MANDATÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
II .
A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO COM RITO ESPECIAL, NÃO PERMITE A DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO MANDANTE QUANDO DA FIRMATURA DO MANDATO, TAMPOUCO ADMITE O QUESTIONAMENTO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO E DA MOTIVAÇÃO DO MANDATO, O QUE DEVE SER FEITO EM DEMANDA PRÓPRIA.
III.
SENTENÇA REFORMADA.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Cível: 5020018-31.2019.8 .21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 09/11/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MANDATO PÚBLICO .
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO MANDANTE.
PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA MANDANTE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de exigir contas divide-se em duas fases: 1) na primeira fase avalia-se a necessidade da prestação, isto é, se existe o dever legal; 2) caso exista, e assim for declarada judicialmente a necessidade de prestá-las, são analisadas as contas apresentadas. 2 .
A jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, mesmo após a morte do mandante, os herdeiros possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, pois o dever decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato. 3.
No caso concreto, a primeira fase da ação foi julgada procedente, pois o Juízo de 1ª instância entendeu que os herdeiros do mandante possuem legitimidade para exigir a prestação de contas do mandatário, mesmo após a morte do mandante.
Decisão que não merece reforma, com base no entendimento do STJ . 4.
Embora a mandante não tenha sido legalmente interditada e não apresentasse evidências de problemas cognitivos, a interpretação prevalente não demanda tais circunstâncias para a exigência de prestação de contas por parte do herdeiro, quando o falecido tenha conferido procuração para atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à gestão patrimonial.
Da mesma forma, não é imprescindível a comprovação de fraude ou má-fé por parte dos mandatários, de acordo com a interpretação adotada pela Corte da Cidadania. 5 .
Também não cabe avaliar neste momento qualquer comportamento contraditório do herdeiro que pugna pela prestação de contas, o qual supostamente nunca teria prestado assistência para a genitora e, somente após a sua morte, mostrou interesse em proteger o patrimônio a ser inventariado. 6.
As questões referentes à utilização das rendas e bens da mandante falecida, bem como eventuais irregularidades, serão examinadas na segunda fase do processo de prestação de contas, não cabendo ao Juízo de 1ª instância julgar improcedente a primeira fase com base em questões que são adequadas ao momento posterior. 7 .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0748494-77.2023.8 .07.0000 1818504, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). Assim, a autora, na condição de herdeira, detém plena legitimidade para exigir do agravante a prestação de contas, não havendo óbice legal para o ajuizamento da ação em 2022. 2.
DA PRESCRIÇÃO No que se refere à relação advogado-cliente, cumpre esclarecer que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação ser regulada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Todavia, quanto à responsabilidade civil contratual do advogado, aplica-se o prazo decenal previsto no Código Civil (art. 205), contado a partir do conhecimento inequívoco do erro ou do dano possivelmente causado ao cliente, não cabendo falar em prescrição quando a parte somente toma ciência do prejuízo em momento posterior, como ocorreu no caso concreto, em 2022. Art. 205 do Código Civil: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso das ações de prestação de contas, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata.
Em outras palavras, a obrigação de prestar contas só se torna exigível juridicamente a partir do momento em que o prejudicado toma conhecimento da violação do direito ou da necessidade de exigir as contas do mandatário.
Assim, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no Código Civil, contado da ciência do dano ou erro pelo titular do direito. Confira-se alguns julgados correlatos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINARES .
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INEXISTENTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
AUSENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSENTE.
PRESCRIÇÃO .
PRAZO.
DECENAL.
TEORIA DA ?ACTIO NATA?.
CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS .
PRIMEIRA FASE.
NÃO ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES PELOS REQUERIDOS.
NÃO QUESTIONAMENTO DOS VALORES .
ACOLHIMENTO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
PARTILHA SUCESSÓRIA.
JUÍZO PRÓPRIO . 1.
A ação de exigir contas possui procedimento dividido em 2 (duas) fases: na primeira, analisa-se o dever de prestar contas; na segunda, apura-se o montante devido, caso se verifique a existência de saldo (artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.
O comparecimento espontâneo supre eventual questionamento à nulidade de citação por correio . 3.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. 4.
Não se vislumbra exigência legal à formação de litisconsórcio necessário ativo à promoção de ação de exibição de contas contra advogados em razão da alegadamente irregular ausência de repasse a seus clientes de valores recebidos em virtude da representação . 5.
O causídico integrante da banca advocatícia e representante processual dos demandantes ao tempo dos alegadamente indigitados repasses é parte legítima a compor o polo passivo da demanda de apresentação de contas. 6.
Diante da ausência de previsão legal específica a regular o prazo prescricional de questionar, em sede de prestação de contas, a ilegítima ausência de repasses de valores aos representados pelo causídico ou banca de advogados, aplica-se o prazo decenal disposto ao artigo 205 do Código de Processo Civil . 7.
De acordo com a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente ( CC. art. 189) . 8.
Diante da não apresentação de contas após condenação à referida obrigação à primeira fase do feito de apresentação de contas e, seguidamente, da ausência de questionamento aos valores recebidos e não repassados aos processualmente representados, o acolhimento dos valores apresentados pelos requeridos é medida impositiva. 9.
Nos termos do art . 551 do CPC, a prestação de contas precisa apresentar-se adequada aos fins a que se destina.
Por outro lado, a impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos/apelantes. 10.
Descabida, em sede de ação de prestação de contas, a análise de eventual partilha sucessória de valores, a ser relegada ao Juízo absoluto da sucessão . 11.
Negou-se provimento aos recursos.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07385761720218070001 1665838, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023). Apelação - Ação de exigir contas - Prestação de serviços advocatícios - Prescrição - Inocorrência - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão relativa aos valores recebidos pelo advogado é a data da ciência, pelo mandante, de que o advogado não deu a destinação devida aos recursos - Dever de prestar contas caracterizado - Cabe ao advogado, ao fim da relação jurídica, dar contas ao constituinte a respeito dos valores por ele administrados ou movimentados, independentemente de solicitação do cliente - Contas prestadas pelo réu nos autos sem correspondência com os valores por ele recebidos do autor - Acolhimento dos cálculos apresentados pelo autor - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000108-53.2020.8 .26.0279 Itararé, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 29/08/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). Portanto, a alegação de prescrição apresentada pelo agravante não se sustenta, devendo ser mantida a decisão que determinou a prestação de contas. Dispositivo: Diante do exposto, dou total desprovimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926858
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0625822-94.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926858
-
04/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926858
-
04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:45
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/03/2025 17:01
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066134-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2025 16:56
-
06/03/2025 17:01
Mov. [72] - Expedida Certidão
-
17/02/2025 12:20
Mov. [71] - Concluso ao Relator
-
17/02/2025 12:20
Mov. [70] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/02/2025 11:50
Mov. [69] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2025 11:50
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01255645-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/02/2025 11:48
-
17/02/2025 11:50
Mov. [67] - Expedida Certidão
-
13/12/2024 12:43
Mov. [66] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/12/2024 12:43
Mov. [65] - Expedida Certidão de Informação
-
13/12/2024 12:42
Mov. [64] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/12/2024 12:42
Mov. [63] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/12/2024 15:50
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153596-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/12/2024 15:40
-
12/12/2024 15:50
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153596-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/12/2024 15:40
-
12/12/2024 15:50
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00153596-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/12/2024 15:40
-
12/12/2024 15:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00153596-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/12/2024 15:40
-
12/12/2024 15:50
Mov. [58] - Expedida Certidão
-
25/11/2024 16:46
Mov. [57] - Decorrendo Prazo
-
25/11/2024 01:37
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3438
-
21/11/2024 07:20
Mov. [54] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 17:36
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/11/2024 17:36
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/11/2024 10:00
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/11/2024 22:14
Mov. [50] - Mero expediente
-
15/11/2024 22:14
Mov. [49] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 16:14
Mov. [48] - Corrigir para pendente de julgamento
-
23/08/2024 11:13
Mov. [47] - Concluso ao Relator
-
06/08/2024 21:04
Mov. [46] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/07/2024 00:22
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 00:22
Mov. [44] - Decorrendo Prazo | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
15/07/2024 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 12/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3347
-
11/07/2024 07:15
Mov. [42] - Expedição de Certidão | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 16:31
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/07/2024 16:31
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
01/07/2024 07:31
Mov. [39] - Disponibilização Base de Julgados | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0565-27, com 3 folhas.
-
30/06/2024 19:17
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/06/2024 18:59
Mov. [37] - Expedição de Decisão Monocrática | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/06/2024 18:58
Mov. [36] - Provimento (art. 557 do CPC) | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2024 09:20
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
09/03/2024 09:20
Mov. [34] - Transferência | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ar
-
09/03/2024 07:59
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 07:59
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: PO
-
30/08/2023 15:04
Mov. [31] - Concluso ao Relator | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/08/2023 15:04
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
01/07/2023 14:30
Mov. [29] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
12/06/2023 23:56
Mov. [28] - Petição | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.23.00094894-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/06/2023 23:51
-
12/06/2023 23:56
Mov. [27] - Expedida Certidão | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
01/06/2023 16:49
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
01/06/2023 12:00
Mov. [25] - Decorrendo Prazo | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
01/06/2023 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 31/05/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3087
-
26/05/2023 10:24
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/05/2023 15:21
Mov. [22] - Mero expediente | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/05/2023 15:21
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se o Agravado para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente Agravo no prazo de 15(quinze) dias, na forma do 2 do art. 1.021 do CPC. Expe
-
25/05/2023 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3082
-
22/05/2023 17:21
Mov. [19] - Concluso ao Relator | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2023 17:21
Mov. [18] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/05/2023 16:42
Mov. [17] - por prevenção ao Magistrado | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0625822-94.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CO
-
22/05/2023 11:58
Mov. [16] - Petição | Protocolo n TJCE.2300086894-1 Agravo Interno Civel
-
22/05/2023 11:58
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
17/05/2023 11:09
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno | 0625822-94.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0625822-94.2023.8.06.0000
-
17/05/2023 11:09
Mov. [13] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
15/05/2023 10:09
Mov. [12] - Decorrendo Prazo
-
12/05/2023 09:53
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
12/05/2023 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/05/2023 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 3073
-
09/05/2023 09:35
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/05/2023 07:32
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0301-60, com 3 folhas.
-
08/05/2023 12:16
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
-
08/05/2023 12:16
Mov. [6] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3066
-
27/04/2023 09:51
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
27/04/2023 09:51
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
27/04/2023 09:41
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
-
26/04/2023 09:32
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260604-63.2021.8.06.0001
Francisco Alberto da Silva Neto
Joyo Tecnologia Brasil LTDA.
Advogado: Victor Bessa Silva de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 07:58
Processo nº 3001062-89.2025.8.06.0168
Aldenor Bezerra de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:44
Processo nº 0142819-32.2011.8.06.0001
Sonia Maria Diniz
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 08:13
Processo nº 3000426-77.2025.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Taisa de Sousa Oliveira
Advogado: Suzana Maria de Santana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 12:02
Processo nº 3043936-42.2024.8.06.0001
Crbank Securitizadora S/A
Lohana Thais Lima da Costa
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 16:07