TJCE - 3006519-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169706772
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006519-08.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: AUTOR: ANTONIO MARQUES FERREIRA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos na Autoinspeção Judicial - Portaria nº 02/2025.
I- Relatório A parte exequente ingressou com a presente ação de cumprimento provisório de sentença, protocolando a inicial para distribuição por competência privativa de execução fiscal. Ocorre que, em se tratando de causa de pedir apresentada em ação mandamental sem relação com execução fiscal e matérias correlatas, a ação deveria ter sido distribuída por dependência ao processo nº 0000294-50.2017.8.06.0184 e não por competência privativa de Execução Fiscal. É o necessário a relatar. II- Fundamentação Depreende-se que a distribuição equivocada do feito impede a tramitação regular da demanda nesta unidade judiciária.
Conforme certidão de id nº 169657303, não há possibilidade técnica de retificação da competência ou da classe processual, o que inviabiliza a regularidade do processo. Além disso, a escolha inadequada da competência evidencia a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), na medida em que o provimento jurisdicional não pode produzir efeito necessário e adequado ao provimento jurisdicional pleiteado.
III- Dispositivo Diante do exposto, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvando à parte a possibilidade de repropor a demanda, desde que promovida a devida adequação das informações de protocolo e a distribuição por dependência ao processo nº 0000294-50.2017.8.06.0184.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169706772
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23/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169706772
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21/08/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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