TJCE - 3043078-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173519353
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173519353
-
09/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173519353
-
08/09/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 06:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170069200
-
25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170069200
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043078-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando que o réu apresentou contestação em ID. 166166374, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170069200
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170069200
-
21/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170069200
-
21/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170069200
-
21/08/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 134162351
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134162351
-
30/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134162351
-
30/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0150707-71.2019.8.06.0001
Associacao dos Serv. da Secret.de Edu. D...
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 18:06
Processo nº 3003363-97.2025.8.06.0171
Francisca Pereira de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 09:46
Processo nº 0200396-27.2022.8.06.0083
Laryssa Pryscia Freitas Soares
Advogado: Evelyne Frota Silva Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 13:05
Processo nº 0000205-69.2003.8.06.0167
Beira Rio LTDA
Municipio de Sobral
Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 16:46
Processo nº 0257305-15.2020.8.06.0001
Vanessa Paula Carneiro Remigio
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 09:22