TJCE - 3013719-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27009075
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3013719-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A AGRAVADO: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO SAO FRANCISCO LTDA, JOSE ALVES MARINHO, MARIA DE FATIMA MORAIS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela, interposto por China Construction Banco (Brasil) Banco Multiplo S/A, em face a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no curso do processo de nº: 0796488-34.2000.8.06.0001. Analisando os autos, depreende-se, na origem, de Ação de Execução na qual postula o exequente pela efetividade da tutela jurisdicional, utilizando do sistema SISBAJUD, na sua modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "Teimosinha", bem como a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela. É o que se extrai do documento de ID 164089041 dos autos de origem: "Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que se promova a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas dos executados INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO SÃO FRANCISCO LTDA (citada em ID 91879483), JOSÉ ALVES MARINHO (citado em ID 91879509) e MARIA DE FÁTIMA MORAIS MARINHO (citada em ID 91879509), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos em ID 160116226, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora.
Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora." Rebatendo as determinações da Decisão Interlocutória, defende em suas razões recursais que a decisão deve ser reformada, pois ao indeferir a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", apresenta vício relevante, consistente na ausência de fundamentação concreta e adequada.
E tal omissão viola a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como as disposições expressas dos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o Banco esclarece que o indeferimento não se amparou em qualquer elemento concreto dos autos.
Ao revés, resultou de imposição unilateral diante do pleito deste Exequente para a realização da pesquisa SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha".
Isto posto, decidir com base em vontade pessoal, sem apresentar os motivos que sustentam a determinação e sem que haja nos autos qualquer indício ou manifestação prévia dos devedores, não configura fundamentação jurídica, mas sim exercício arbitrário da função jurisdicional, em afronta ao dever constitucional de motivar as decisões judiciais. Ainda, argumenta que o indeferimento do pedido pleiteada para realização da pesquisa, etapa inicial do procedimento, sem apresentar fundamentação para tanto, o Juízo a quo violou o devido processo legal, e portanto, criou uma espécie de "análise prévia de impenhorabilidade" sobre patrimônio sequer localizado, sendo este o único motivo que, embora questionável, poderia justificar tal negativa.
Contudo, tal hipótese não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não autoriza ao magistrado negar a busca de ativos com base em eventual e hipotética alegação futura de impenhorabilidade. Nesse sentido, a parte Agravante posiciona-se diante da legalidade e manifesta que utilização da ferramenta são chanceladas pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 2.034.208/RS sedimentou o entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio não é apenas permitida, mas desejável para a efetividade do processo executivo. Com efeito, aduz sobre a necessidade das ferramentas requeridas não se baseia em mera presunção.
Pelo contrário, ela é confirmada por uma prova concreta e irrefutável já presente nos autos: o resultado da pesquisa SISBAJUD realizada. Ademais, estabelece o raciocínio de que a solicitação de uso do SNIPER não representa, de plano, uma quebra indiscriminada de sigilo, mas sim a utilização de ferramenta oficial destinada a localizar informações que, de outro modo, seriam de difícil ou até impossível acesso pelo credor.
E que verificação quanto à necessidade de quebra de sigilo deve ser realizada de forma individualizada, à luz dos resultados obtidos pela ferramenta, e não servir como fundamento para um impedimento genérico à sua utilização. Nesse ínterim, justifica na peça recursal que a recusar em realizar a consulta por meio da ferramenta SNIPER significa privar o Agravante de acessar informações essenciais, cuja obtenção por outros meios seria extremamente difícil, afrontando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o da efetividade da execução, que deve se desenvolver em favor do credor (art. 797 do CPC). Por fim, a parte Agravante esclarece que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.
O fumus boni iuris fica evidenciado na clara violação ao devido processo legal executivo, especialmente pela inversão da ordem procedimental prevista no art. 854, § 3º, do CPC, bem como pela indevida transferência ao credor do ônus de afastar uma impenhorabilidade sequer alegada pelo devedor, inexistindo outro fundamento plausível para o indeferimento, principalmente diante da ausência de motivação na decisão.
Além disso, o periculum in mora é manifesto e gravíssimo, considerando que o dinheiro é o ativo mais fungível e volátil existente, e que, a cada dia em que a ordem de busca não é expedida, os devedores podem receber e transferir recursos, esvaziar contas e dilapidar integralmente seu patrimônio financeiro, tornando impossível a satisfação do crédito. Dessa forma, em sua peça recursal, o Agravante requer que o presente recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido e, no mérito, totalmente provido, para o fim de reformar integralmente para determinar que o juízo a quo proceda imediatamente à ativação do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ('Teimosinha'), em desfavor dos CNPJ e CPFs dos Agravados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis, até o limite do crédito executado, bem como, haja a realização de pesquisa patrimonial completa em nome dos Agravados por meio do sistema SNIPER, com a juntada do respectivo relatório aos autos. É, de modo sucinto, o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado, sendo cabível o presente recurso de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada positivamente a fase de admissibilidade, analisarei a possibilidade de atribuir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a fim de decidir se há razão para tanto. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que a meu não ver restou demonstrado pela parte agravante. Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15. Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural. Iniciando a perquirição sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça anunciou, dentre as novas funcionalidades do SISBAJUD, a plataforma "teimosinha", que visa a permitir aos Juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas.
A utilização da ferramenta prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ressalta-se que o art. 830 do CPC estabelece nos casos em que o oficial de justiça não encontrar o executado, poderá ser realizado arresto tanto para os bens, quanto bastem para garantir a execução, além de ser possível a solicitação de medidas urgentes pelo credor com a finalidade de satisfazer o seu crédito. Além disso, o uso da ferramenta valoriza o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si, a fim de se alcançar, em prazo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva." Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização da ferramenta "Teimosinha" para realizar bloqueio de bens do devedor, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
USO DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.121.333/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte para utilização da modalidade "teimosinha" no SISBAJUD, vistos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE ¿TEIMOSINHA¿.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º 0887831-23.2014.8.06.0001) ajuizada em desfavor de Francisco Marcelo de Oliveira Souza, que indeferiu o pedido de novo bloqueio on-line das contas do executado para a satisfação do débito, ante a ausência de comprovação de alteração do estado patrimonial do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da ferramenta ¿Teimosinha¿ para reiteração automática de ordens de bloqueio de valores até a integral satisfação do crédito exequendo, além da desnecessidade de comprovação de alteração do patrimônio para novo pedido de bloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A funcionalidade Teimosinha do SISBAJUD permite a renovação automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros até que se atinja o montante necessário para a quitação da dívida, conferindo maior efetividade ao processo executivo. 4.
A medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na sistemática do art. 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens do executado para garantir a execução. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhecem a legalidade e a conveniência da utilização da ferramenta para otimizar o cumprimento das ordens judiciais de penhora de ativos financeiros. 6.
Acesso ao serviço que se faz necessário haja vista que decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido, além da desnecessidade de demonstração da alteração da condição patrimonial do pesquisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: É legítima a utilização da funcionalidade Teimosinha do SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como meio de garantir a efetividade da execução¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 830 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.06.2024; TJCE, AgInt no AI n. 0635824-26.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0631364-59.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado/agravado, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
O agravante, credor de R$ 83.200,00, sustenta que o executado, apesar de ter comparecido aos autos e proposto acordo, não efetivou o pagamento e permanece ativo em suas atividades empresariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é necessária a demonstração do esgotamento de diligências pelo credor para o deferimento da penhora via SISBAJUD; (ii) se a utilização da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática do bloqueio até a satisfação do crédito, é cabível na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ consolidou entendimento de que a utilização dos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD prescinde do esgotamento de diligências pelo exequente, sendo possível o seu deferimento diretamente pelo juízo. 5.
O CNJ implementou a funcionalidade "teimosinha" no SISBAJUD para permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio até a integral satisfação do crédito, garantindo maior celeridade e efetividade à execução. 6.
O indeferimento da medida pelo juízo de origem, sem justificativa plausível, afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. 8.
Tese de julgamento: "1.
O exaurimento de diligências pelo credor não é requisito para o deferimento da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. É cabível a utilização da modalidade 'teimosinha' do SISBAJUD para a reiteração automática da ordem de bloqueio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 829; Lei nº 11.382/2006, art. 655-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010; STJ, AgInt no AREsp 1730314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020?.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0627286-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Nesse sentido, a intervenção do Judiciário constitui medida excepcional, justificada apenas quando necessária.
Contudo, não se pode restringir o uso do sistema Sisbajud, pois, transcorrido determinado período, torna-se imprescindível o acesso ao sistema para localizar bens em nome da devedora, assegurando a efetiva satisfação do crédito do Agravante, sem que haja necessidade de comprovar alteração econômico-financeira do devedor. Portanto, a decisão ora agravada deve ser reformada, a fim de que seja oportunizado ao credor, ora parte Agravante, tentativa de constrição através da modalidade "Teimosinha". Dessa forma, os elementos fáticos e probatórios que alicerçam a pretensão autoral, trazem consigo a conjugação dos dois requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil e regular do processo. Nessa concatenação, assentando-me nos fundamentos supracitados, entendo prudente DEFERIR nesta etapa processual a ativação do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens "Teimosinha". Intime-se as partes sobre o deferimento da tutela, bem como se oficie o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27009075
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009075
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26/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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