TJCE - 3013123-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26691096
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3013123-98.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA BRITO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José da Silva Brito contra decisão interlocutória (id. 167291808 do processo referência nº 3000599-26.2025.8.06.0176) proferida pela Juíza de Direito Fernanda Rocha Martins, da Vara Única da Comarca de Ubajara, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência requerendo a imediata realização de avaliação ortopédica no SUS, nos termos a seguir: [...] No caso em exame, considerando tratar-se de cirurgia eletiva, em que não há risco de perecimento do direito alegado, cumpre destacar que a parte autora não logrou demonstrar, de fato, a necessidade contemporânea e urgente na realização da consulta com especialista ou do procedimento cirúrgico adequado. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
Em suas razões (id. 26613384) o agravante aduz, em síntese: a) probabilidade do direito: os documentos médicos apontam para a existência de fratura e a necessidade de avaliação ortopédica especializada, estando o mesmo regularmente inserido no sistema de regulação do FASTMED e; b) perigo de dano: risco de agravamento irreversível de sua condição clínica, em razão da fratura na cabeça do úmero direito e de possível necrose no ombro, tendo sido avaliado por profissional que constatou a necessidade de cirurgia, o que confirma a gravidade do problema ortopédico.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pela reforma do decisum impugnado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos moldes dos arts. 300, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo é necessário demonstrar, de forma cumulativa pela parte agravante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para conceder antecipação da pretensão recursal (ativo), exige-se igualmente a comprovação conjunta da plausibilidade do direito invocado e do perigo de prejuízo ou comprometimento do resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo sumário de cognição, entendo que o agravante não demonstrou urgência apta a justificar o deferimento do pleito.
Do exame do último registro hospitalar, datado de 17/07/2025, verifica-se que o recorrente se encontra clinicamente estável, com melhora da dor, sem risco iminente de vida ou agravamento do quadro clínico diante da não realização imediata do procedimento médico solicitado.
Veja-se: Passado caso com ortopedista por telefone (Dr.
Stefhane), que orientou encaminhamento para avaliação com especialista para avaliar conduta cirúrgica devido ao risco de complicação (necrose cabeça umeral).
Solicito internação com transferência para serviço de ortopedia.
Evolução: paciente evolui em leito, clínica e hemodinamicamente estável, eupneico em ar ambiente, apresentando melhora da dor e edema em MSD.
Sem queixas no momento da visita.
Diurese e evacuações presentes.
Aceita dieta proposta.
Ciclo sono-vigília prejudicado.
Segue aguardando transferência para unidade especializada.
Paciente apresenta melhora de equimose em MSD (mão), com TEC 2 SS.
Avaliado por ortopedia no HMMN, que descartou hipótese de síndrome compartimental e retornou o paciente à nossa unidade para programação cirúrgica em unidade terciária, já que não dispõe de material necessário para osteossíntese.
Exame físico: ECT: BEG, AAA, hidratado, normocorado, eupneico em ar ambiente AC: RCR 2Tcnf, não ausculto sopros AP: MV+ bilateralmente, sem RA ABD: plano, RHA+, flácido, indolor à palpação superficial e profunda, sem massas ou visceromegalias palpáveis, sem sinais de irritação peritoneal EXT: extremidades bem perfundidas, sem edema, sem cianose.
Ombro direito com edema, equimose importante e limitação importante do movimento Conduta: mantenho conduta; aguardo transferência para IJF.
Endosso, portanto, a compreensão do Juízo de origem, segundo o qual "os documentos apresentados comprovam a necessidade de cirurgia, mas não demonstram a urgência na realização do procedimento.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes que justifiquem o preterimento de outros pacientes na fila de espera do SUS, não restaram comprovados os requisitos".
Desse modo, à míngua do perigo de prejuízo, requisito cumulativo indispensável para concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Ultimadas estas providências, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26691096
-
25/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26691096
-
25/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002325-75.2025.8.06.0001
Raimundo Nonato Ramos
Hapvida
Advogado: Jose Lindival de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:28
Processo nº 0201240-24.2025.8.06.0001
Ildefonso Alves de Lima Junior
Helzi da Costa Queiroz Lima
Advogado: Carlos Eduardo Lima Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 07:19
Processo nº 3034667-42.2025.8.06.0001
Luis Alberto Gadelha Abreu
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabrizio Negreiros de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 18:11
Processo nº 3000909-62.2024.8.06.0048
Ivonilde Goncalves de Sales Benicio
Municipio de Baturite
Advogado: Beatriz Lopes Estevam
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2024 15:30
Processo nº 0231045-90.2023.8.06.0001
Floragua Industria e Comercio de Aguas M...
Moises Ferreira da Costa
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 09:31