TJCE - 0205344-35.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27834815
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27834815
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0205344-35.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIAYDA PEREIRA FARIA APELADO: CONDOMINIO SAO FRANCISCO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE CONFIGURA COMO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDÔMINA.
ILEGITIMIDADE.
DEVER DE PRESTAR CONTAS SOMENTE À ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por condômina contra condomínio, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o condômino possui legitimidade ativa para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas ou de exibição de documentos contra o condomínio, representado pelo síndico. III.
Razões de decidir 3.
Embora a autora tenha denominado o pedido como obrigação de fazer para exibição de documentos, o conteúdo da demanda corresponde a ação típica de exigir contas, diante da solicitação de extratos, recibos e comprovantes relativos às receitas e despesas condominiais. 4.
A jurisprudência consolidada entende que o condômino não tem legitimidade para propor individualmente ação de exigir contas contra o administrador ou contra o condomínio, pois, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil, a obrigação de prestar contas se dirige à assembleia condominial, e não a cada condômino isoladamente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.050.372, fixou a tese de que inexiste legitimidade do condômino para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.
Reconhecida a ilegitimidade ativa da apelante, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIAYDA PEREIRA FARIA, contra sentença proferida sob ID nº 24585214, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, tendo como parte apelada CONDOMÍNIO SÃO FRANCISCO e ANTONIO ROMULO SILVA BERLIN.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, julgo EXTINTO a presente ação em face a ilegitimidade ativa da autora, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Custas em favor da autora.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta ser legítima para pleitear a prestação de contas do condomínio, na qualidade de condômina e proprietária da unidade habitacional há mais de quinze anos.
Alega que não tem acesso às informações sobre a gestão administrativa e financeira do condomínio, tampouco foi convocada regularmente para as assembleias, conforme determina a convenção condominial.
Aponta, ainda, a ausência de prestação de contas detalhada, a falta de transparência na administração e a existência de irregularidades contratuais, inclusive na contratação de empresas terceirizadas e na cobrança de taxas extraordinárias.
Defende, assim, que a extinção da ação por ilegitimidade ativa viola o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), bem como o direito à informação e fiscalização assegurado pela convenção do Condomínio São Francisco.
Por fim requer o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, com base no art. 11 do CPC, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos formulados na petição inicial sejam analisados.
Contrarrazões não apresentadas pelo apelado, conforme certidão de decurso de prazo em ID nº 24584989.
A Apelante protocolou petição, sob ID nº 24584719, requerendo a exclusão do Condomínio São Francisco do polo passivo da demanda, a fim de que permaneça, única e exclusivamente, Antônio Rômulo Silva Berlin como parte ré.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de evitar a inclusão dos condôminos em cadastros de inadimplentes, destacando que a maioria dos moradores é composta por pessoas idosas e aposentadas, as quais poderiam sofrer prejuízos significativos diante de eventual negativação.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação em ID nº 24585195, opinando pelo conhecimento do apelo, porém, deixando de opinar quanto ao mérito da demanda. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Consoante relatado, o propósito do presente apelo é discutir possível desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender pela ilegitimidade ativa da parte recorrente para ajuizar a presente ação. Em que pese os argumentos da apelante, não merece reforma a sentença combatida.
Explico.
Na origem, a autora/apelante ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer, narrando ser proprietária da unidade do condomínio demandado e busca com o feito obrigar o condomínio a apresentar documentação, quanto a prestação de contas, como recibos e mapeamento dos pagamentos das unidades. Todavia, o processo não seguiu para o julgamento do mérito, uma vez que o magistrado de origem reconheceu a ausência de interesse da demandante e, consequentemente, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
De fato, compreende-se adequado o entendimento do juiz a quo na sentença hostilizada, que, embora apresente o pedido da ação como obrigação de fazer para apresentação de documentos, a autora requer documentação com relação aos extratos bancários, comprovantes, recibos sobre as receitas, despesas e empregos de verba condominiais, ou seja, trata-se de uma ação de exigir contas, tendo em vista que a requerente caracteriza como superficial a prestação de contas prestada em Assembleia. Desta forma, em que pese a fundamentação relativa à exibição de documentos, nota-se que se trata de típica ação de exigir contas.
Neste ponto, a jurisprudência pátria se manifesta no sentido de que o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, eis que o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas, sim, a todos, perante a assembleia dos condôminos, por expressa disposição do art. 1.348, VIII, do CC, in verbis: Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação. (grifos acrescidos) Sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime (REsp 2.050.372), definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.
Assim restou ementado referido julgamento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER .
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1 .
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3 .
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas .
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art . 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1 .348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5 .
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1 .350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas .7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal e dos Tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE.
SÍNDICO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS SOMENTE À ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Na origem, o autor apelante ajuizou ação de exibição de documentos para maiores esclarecimentos acerca da destinação das taxas condominiais e de taxas extras, pleiteando a condenação do condomínio apelado à exibição do ¿quadro resumido dos balancetes gerais do período compreendido entre novembro de 2019 a Agosto de 2021, com os seus anexos (notas fiscais, recibos de pagamentos e extratos bancários de arrecadação das taxas condominiais)¿. 02.
Embora apresente ação cognominada de exibição de documentos, o autor apelante pleiteia, na verdade, prestação de contas.
Isso porque, empreendendo um cotejo entre a causa de pedir e o pedido principal, verifica-se que não se pretende a simples visualização de documentos, mas a prestação de contas sobre a destinação das taxas condominiais e de taxas extras no período compreendido entre novembro de 2019 a agosto de 2021.
Dessa forma, nota-se que se trata de típica ação de exigir contas. 03.
Inclina-se a jurisprudência pátria no sentido de que o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, eis que o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas, sim, a todos, perante a assembleia dos condôminos, por expressa disposição do art. 1.348, VIII, do CC. 04.
Sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime (REsp 2.050.372), definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
No mesmo sentido, precedentes deste eg.
Tribunal. 05.
Assim, não há motivos para a reforma da sentença, haja vista que, realmente, reverbera a ilegitimidade ativa ad causam, inexistindo obrigação do síndico, representante do condomínio, a prestar contas ao condômino de forma isolada. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0204775-68.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA POR CONDÔMINAS CONTRA SÍNDICA .
LEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas proposta por duas condôminas em face da síndica do condomínio, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, com base no art. 485, I, do CPC .
As autoras alegaram ausência de prestação contábil formal e tentativa extrajudicial frustrada de obter esclarecimentos sobre a administração financeira condominial.
Pleitearam, em sede recursal, o reconhecimento do direito individual do condômino de exigir contas do síndico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se condôminas, individualmente, detêm legitimidade para ajuizar ação de exigir contas contra a síndica do condomínio, sem prévia deliberação ou autorização da assembleia condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 1.348, VIII, do Código Civil e o art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/1964 estabelecem que o dever do síndico de prestar contas se dirige à assembleia dos condôminos, e não a cada condômino isoladamente . 4.
A representação do condomínio perante terceiros e perante os próprios condôminos cabe ao síndico, eleito em assembleia geral, cuja obrigação contábil se dirige à coletividade condominial. 5.
O condômino individual não possui legitimidade para propor, isoladamente, ação de exigir contas contra o síndico, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 2 .050.372/MT, pela Terceira Turma do STJ, relatado pela Min.
Nancy Andrighi. 6 .
A existência de mecanismos próprios para convocação de assembleia por parte de um quarto dos condôminos (art. 1.350, §2º, do CC) assegura o controle da gestão condominial por meio d a coletividade, e não por via judicial individual. 7 .
Sendo a obrigação de prestação de contas coletiva e institucional, correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa das autoras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade para exigir judicialmente a prestação de contas do síndico é da assembleia dos condôminos, não podendo ser exercida isoladamente por condômino individual. 2.
A obrigação do síndico de prestar contas decorre de sua relação institucional com a coletividade condominial, não sendo admitido o ajuizamento de ação de exigir contas de forma individual por coproprietário .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.347, 1.348, VIII, e 1 .350, §§ 1º e 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 22, §1º, "f"; CPC, art. 485, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.050.372/MT, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 27 .04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23 .262736-4/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 29 .02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23 .143578-5/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 31 .08.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50271727720248130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 08/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 . - Na hipótese, os apelantes - na qualidade de condôminos do Edifício Norte Sul Tower - propuseram ação de exigir contas em desfavor do apelado sob o pálio de que ele teria exercido o cargo de síndico durante o período compreendido entre novembro de 2016 a março de 2018, em cuja atuação se observou "possíveis irregularidades na administração", fatos estes revelados quando "a primeira Demandante atuou na qualidade de conselheira e, nestas condições, teve acesso a alguns documentos relativos a prestações de contas mensais do condomínio", 2. - O processo não seguiu para o julgamento do mérito, porquanto constatada a falta de interesse processual dos apelantes, uma vez que já realizada a prestação de contas pelo síndico-apelado à assembleia e, ainda, porque eles, isoladamente, não têm legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas, ou seja, apenas há obrigação do síndico de prestar contas à assembleia geral e não ao condômino individualmente. 3. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art . 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1 .348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas .
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02) .
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio" (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 25-04-2023, data da publicação/fonte DJe 27-04-2023) . 3. - Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00344341720188080024, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 3ª Câmara Cível) (grifos acrescidos) Assim, não há motivos para a reforma da sentença, haja vista que, realmente, reverbera a ilegitimidade ativa ad causam, inexistindo obrigação do síndico, representante do condomínio, a prestar contas ao condômino de forma isolada. Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
04/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27834815
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 13:00
Conhecido o recurso de MARIAYDA PEREIRA FARIA - CPF: *15.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423694
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205344-35.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423694
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21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423694
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:13
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/06/2025 10:23
Mov. [91] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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20/06/2025 10:23
Mov. [90] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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19/06/2025 10:50
Mov. [89] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2025 10:50
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01271417-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/06/2025 10:40
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19/06/2025 10:50
Mov. [87] - Expedida Certidão
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17/06/2025 23:06
Mov. [86] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/05/2025 10:23
Mov. [85] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/05/2025 10:23
Mov. [84] - Expedida Certidão de Informação
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02/05/2025 10:23
Mov. [83] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/05/2025 10:22
Mov. [82] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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30/04/2025 16:52
Mov. [81] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/04/2025 12:09
Mov. [80] - Mero expediente
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30/04/2025 12:09
Mov. [79] - Mero expediente | Interesse publico evidenciado. Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE para parecer meritorio. Expedientes necessarios. Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Rela
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23/04/2025 15:41
Mov. [78] - Concluso ao Relator
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23/04/2025 15:41
Mov. [77] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/04/2025 15:41
Mov. [76] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Mandado
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13/02/2025 17:00
Mov. [75] - Decorrendo Prazo
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13/02/2025 16:27
Mov. [74] - Documento | Sem complemento
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13/02/2025 16:23
Mov. [73] - Mandado
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13/02/2025 16:23
Mov. [72] - Juntada de Mandado
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13/02/2025 16:23
Mov. [71] - Mandado cumprido com finalidade atingida
-
31/01/2025 16:32
Mov. [70] - Distribuição de Mandado | SAVIO
-
29/01/2025 18:18
Mov. [69] - Expedição de Mandado
-
29/01/2025 18:18
Mov. [68] - Expedição de Mandado (Normal)
-
29/01/2025 10:53
Mov. [67] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
27/01/2025 16:52
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/01/2025 13:30
Mov. [65] - Mero expediente
-
27/01/2025 13:30
Mov. [64] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2025 15:16
Mov. [63] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:16
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:16
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [58] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [56] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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Mov. [55] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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Mov. [54] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:15
Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
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15/01/2025 15:14
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00051432-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2025 14:27
-
15/01/2025 15:14
Mov. [31] - Expedida Certidão
-
27/11/2024 16:10
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00149419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 16:02
-
27/11/2024 16:10
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
26/11/2024 10:46
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
26/11/2024 10:45
Mov. [14] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/11/2024 08:55
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Jose Francisco de Oliveira Filho Face ao exposto, ante as ponderacoes acima decantadas, manifesta-se esta Procuradoria de Justica pela intimacao do Condominio Sao Francisco para, querendo, ofert
-
25/11/2024 08:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01301425-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/11/2024 05:52
-
01/10/2024 12:21
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
01/10/2024 12:19
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
01/10/2024 12:19
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
01/10/2024 08:47
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
01/10/2024 08:20
Mov. [7] - Mero expediente
-
01/10/2024 08:20
Mov. [6] - Mero expediente | Cls. Interesse publico evidenciado. Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE para parecer meritorio. Empos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, . D
-
30/09/2024 16:12
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
30/09/2024 16:12
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/09/2024 14:26
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
27/09/2024 16:37
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/09/2024 16:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caucaia Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Caucaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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