TJCE - 0050526-40.2021.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27833581
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27833581
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0050526-40.2021.8.06.0115 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSE NAPOLIAO DIOGENES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSE NAPOLIAO DIOGENES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DIÓGENES e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal em ação monitória fundada em cédulas de crédito rural vencidas em 2010 e 2012, diante da ausência de prova de adesão a programas de renegociação da dívida, bem como sobre a admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte autora, em situação de ausência de sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, em ações monitórias fundadas em instrumento particular de dívida líquida. 4.
Início da contagem do prazo prescricional na data do vencimento de cada título.
Ausência de renegociação comprovada impede o reconhecimento de suspensão da prescrição pelas Leis nº 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016. 5.
A habilitação do credor em inventário suspendeu temporariamente a prescrição, que voltou a correr com o trânsito em julgado do inventário. 6.
Ação ajuizada após o término do prazo prescricional.
Reconhecimento da prescrição. 7.
Inexistente sucumbência recíproca, é inadmissível o recurso adesivo nos termos do art. 997, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação de ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DIÓGENES provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
Recurso adesivo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não conhecido.
TESE DE JULGAMENTO: "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito rural vencida, ajuizada por ação monitória.
A suspensão do prazo prescricional por adesão a programas de renegociação de dívidas rurais depende de prova inequívoca de adesão. É inadmissível recurso adesivo da parte vencedora na ausência de sucumbência recíproca." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, e 997, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0207633-04.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024; TJCE, AI 0629364-23.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023; TRF4, AC 5014073-78.2021.4.04.9999, Rel.
Juíza Ana Paula de Bortoli, 4ª Turma, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DIÓGENES e NÃO CONHECER do recurso de apelação adesivo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DIÓGENES e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA.
O MM.
Juiz, às fls. 296-301, assim deliberou: "Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que afasto os embargos para constituir o crédito da parte autora no valor de R$ 618.564,07 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), devendo ser acrescido dos encargos contratuais e juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao ano, até a efetiva liquidação da dívida.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DIÓGENES (fls. 331-353), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, com a consequente extinção da demanda e baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 356-374.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (fls. 375-387), pleiteando a reforma da sentença a fim de que a atualização monetária da condenação observe os critérios pactuados contratualmente.
Contrarrazões às fls. 393-396.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 13 de agosto de 2024. É o relatório, em síntese. Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 618.564,07 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), correspondente a débito oriundo de contrato de crédito rural inadimplido.
Os recursos serão analisados individualmente. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DE ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO DIÓGENES Inicialmente, o recorrente requer a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que o espólio não possui ativos financeiros ou bens suficientes para garantir a satisfação dos débitos discutidos na presente demanda.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento acostado às fls. 354-355, configurando ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, incide, na hipótese, a preclusão lógica, que afasta a presunção de insuficiência econômica, tornando inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendidos pelo apelante, os quais, inclusive, estariam dispensados nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A dicção legal do § 7º, art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que, sendo requerida a gratuidade de justiça em grau de recurso, o Recorrente está dispensado de recolher o preparo recursal 2.
No caso em análise, os Agravantes pleiteiam o benefício da justiça gratuita, em razão de não possuírem condições financeiras para arcarem com as custas processuais .
Contudo, compulsando detidamente os autos, precisamente às fls. 17 e 18, verifica-se o pagamento voluntário das custas recursais ¿ mesmo estando dispensados, nos termos do § 7º, art. 99 do Código de Processo Civil ¿ , configurando, assim, ato incompatível com a arguição de necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Desta forma, tal atitude vai de encontro ao princípio venire contra factum proprium, por meio do qual é vedado que a parte adote comportamento contraditório, restando configurada a preclusão lógica . 3.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0629364-23.2023.8.06 .0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE 0629364-23.2023. 8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Superada tal premissa, passo à análise do mérito.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que são inaplicáveis ao caso as suspensões previstas nas Leis Federais nº 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, uma vez que tais normativos somente se aplicariam a contratantes que manifestassem interesse em liquidar, renegociar ou obter abatimento das dívidas oriundas dos respectivos contratos - o que, segundo afirma, nunca foi requerido pelo inventariado.
Aduz, ainda, que a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, razão pela qual requer a extinção da demanda.
Pois bem.
Narra o autor, na peça de ingresso, que firmou com o inventariado duas cédulas de crédito rural, assim identificadas: 1.
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 9700035901 - emitida em 16/07/1997, com vencimento final originalmente previsto para 16/07/2009, no valor nominal de R$ 88.744,00.
A dívida foi renegociada em 16/10/2000, ocasião em que foram alteradas cláusulas do contrato, prorrogando-se o vencimento para 16/07/2012; 2.
Nota de Crédito Rural nº 094735724-B - emitida em 24/06/1998, com vencimento final previsto para 24/06/2010, no valor nominal, à época, de R$ 4.413,00.
Aplica-se à Cédula de Crédito Rural, via de regra, o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966.
Veja-se: Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Ressalte-se que, decorrido esse prazo de três anos a contar do vencimento da obrigação, a cédula perde sua força executiva, caso não tenha sido ajuizada a correspondente ação no período legal.
Contudo, para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança ou ação monitória, fundada em dívida líquida constante de instrumento particular representado pela cédula, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
In verbis: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Aplicável, portanto, o prazo quinquenal de prescrição no caso concreto.
Dessa forma, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data de vencimento das obrigações, verifica-se que o direito de ação se extinguiu em 16/07/2017, no caso do título nº 9700035901 (vencido em 16/07/2012), e em 24/06/2015, quanto ao título nº 094735724-B (vencido em 24/06/2010).
Embora a apelada invoque a aplicação das Leis nº 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, que preveem a suspensão da prescrição até 30 de dezembro de 2019 no contexto de programas de renegociação de dívidas rurais, tal pretensão não se sustenta, diante da ausência de comprovação quanto à adesão do devedor às referidas iniciativas, nos termos da jurisprudência pátria.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE .
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO FINAL FINDOU-SE EM 2013.
AÇÃO AJUIZADA EM 2021.
INEXISTÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL .
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo com resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2.Sobre o instituto da prescrição, colha-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem .
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v .
I, 1997, p. 323). 3.
Considerando a relação jurídica obrigacional existentes entre as partes, tem-se que o prazo prescricional aplicável à espécie deve de 05 (cinco) anos, descrito no 206, § 5º, inciso I, do Código Civil . 4.
Adotando a data de vencimento das obrigações como termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verifica-se que o prazo final para que a instituição financeira exercesse sua pretensão de cobrança do débito inadimplido seria em 2013, data muito anterior ao ajuizamento da ação monitória, proposta em 2021. 5.
Nessa esteira, não se verifica, nos autos, a existência de marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional incidente na espécie . 6.
Com efeito, conforme destacado na sentença recorrida, não houve prova de renegociação celebrada entre as partes, de modo que não se aplica o teor do artigo 70 da Lei nº 12.249/2010, que teria o condão de suspender a prescrição incidente na espécie. 7 .
Ou seja, refuta-se a argumentação trazida pelo banco recorrente em sua apelação, uma vez que o magistrado de origem não fundamentou propriamente a sua decisão com base na incidência do artigo 70 da Lei nº 12.249/2010, mas sim com base na não aplicação do referido dispositivo à espécie, diante da ausência de prova da renegociação do débito. 8.
Reconhecimento da prescrição incidente no caso concreto . 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02076330420218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO . 1.
Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária .
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural". 2.
A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto n° 20 .910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min .
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011). 3 .
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais se dá em virtude da inércia processual do credor em efetivar as diligências necessárias para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 . 4.
O § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6 .830/1980, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente às execuções fiscais em curso (AgRg no REsp 1221452/AM, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/05/2011). 5 .
No que tange à prescrição intercorrente à luz da Lei de Execução Fiscal, no âmbito do REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto ao procedimento adotável em relação ao disposto no artigo 40 da LEF, fixando as teses dos Temas 566 a 570. 6 .
A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]".
Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]". 7.
Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 8 .
Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. 9.
Relativamente a prescrição intercorrente, este Tribunal comunga o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado conforme a combinação do art. 1º do Decreto n° 20 .910/32 com o art. 40, §2°, da LEF agregado às teses fixadas pelo REsp 1.340.553/RS e, somente nos casos em que houve renegociação de dívida seriam aplicáveis as disposições suspensivas das Leis nº 11 .775/2008 e nº 13.340/2016.
Precedentes do TRF4 e STJ. 10 .
O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 11 .
Nessas condições, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando o decurso de prazo, que supera em muito os 6 (seis) anos, contados desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 12 .
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. 13.
Recurso de Apelação não provido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50140737820214049999 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2024) Assim, a mera existência de dispositivos legais autorizadores não basta para suspender ou interromper o prazo prescricional. É imprescindível a demonstração de ato concreto de reconhecimento da dívida, o que não se verifica nos autos.
Competia ao autor/recorrido comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a suspensão da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a invocar genericamente os referidos diplomas legais, sem demonstrar sua efetiva aplicação ao caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que embora o Banco do Nordeste S.A. tenha se habilitado nos autos do inventário nº 0000670-69.2005.8.06.0115 em 29/09/2009, suspendendo temporariamente o curso do prazo prescricional, tal efeito cessou com o trânsito em julgado do inventário em 11/08/2015.
A partir de então, o prazo voltou a fluir, expirando em 11/08/2020, sem que a presente ação monitória, ajuizada apenas em 19/04/2021, fosse capaz de interrompê-lo.
Não havendo prova de adesão a programas de renegociação da dívida, não se configura qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição.
Diante desse contexto, reformo a sentença para reconhecer a prescrição em relação a ambos os títulos discutidos nos autos.
O título nº 094735724-B, com vencimento em 24/06/2010, e o título nº 9700035901, vencido em 16/07/2012, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A A instituição financeira autora interpôs recurso de apelação adesiva, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a atualização monetária da condenação observe os critérios previstos contratualmente, afastando os parâmetros fixados pelo juízo de origem.
Nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de recurso adesivo, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais.
Confira-se: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º.
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
Com efeito, o recurso adesivo pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca, isto é, situação em que ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas na demanda.
No caso em análise, entretanto, não se verifica tal hipótese, uma vez que a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados pela parte que interpôs o presente recurso, inexistindo, portanto, sucumbência da parte apelante.
Dessa forma, inexistente a sucumbência recíproca, o recurso adesivo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A não preenche os requisitos de admissibilidade, o que impõe o seu não conhecimento.
Logo, não conheço do recurso adesivo interposto. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Napoleão Diógenes e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC.
Diante da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833581
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03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 07:00
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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03/09/2025 07:00
Conhecido o recurso de JOSE NAPOLIAO DIOGENES - CPF: *94.***.*72-68 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423654
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050526-40.2021.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423654
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21/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423654
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:16
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2025 09:00
Mov. [31] - Retirado de Pauta | Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a)
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27/05/2025 07:29
Mov. [30] - Concluso ao Relator
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27/05/2025 07:29
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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27/05/2025 07:29
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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13/05/2025 16:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00081912-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2025 16:11
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13/05/2025 16:22
Mov. [26] - Expedida Certidão
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13/05/2025 16:22
Mov. [25] - Expedida Certidão
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30/04/2025 15:21
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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30/04/2025 15:21
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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29/04/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3530
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24/04/2025 10:26
Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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23/04/2025 17:26
Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 27/05/2025
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23/04/2025 17:26
Mov. [19] - Para Julgamento
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23/04/2025 14:05
Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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23/04/2025 11:38
Mov. [17] - Relatório - Assinado
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02/12/2024 07:55
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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02/12/2024 07:55
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/11/2024 16:32
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2024 16:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01302511-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/11/2024 16:26
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30/11/2024 16:32
Mov. [12] - Expedida Certidão
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01/11/2024 09:01
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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01/11/2024 09:00
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/11/2024 09:00
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/11/2024 08:37
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/11/2024 08:16
Mov. [7] - Mero expediente
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01/11/2024 08:16
Mov. [6] - Mero expediente
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13/08/2024 15:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/08/2024 15:06
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/08/2024 15:06
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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13/08/2024 14:50
Mov. [2] - Processo Autuado
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13/08/2024 14:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Limoeiro do Norte Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Limoeiro do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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