TJCE - 0205280-12.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137734942
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137734942
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137734942
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137734942
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137734942
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137734942
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205280-12.2022.8.06.0112 AUTOR: MARIA VALDIZIA LIMA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial entregue à fl.
ID 89784979.
Prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 5 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
05/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734942
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05/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734942
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05/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734942
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05/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:07
Juntada de laudo pericial
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18/06/2024 11:16
Juntada de petição
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04/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCIO ANDRETTI QUESADO BESERRA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205280-12.2022.8.06.0112 AUTOR: MARIA VALDIZIA LIMA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu procurador, via DJe, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as parte que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo, e esses nada postularem, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse interim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e expedientes necessários.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:21
Juntada de ata da audiência
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15/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 14:00
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 08:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 16:04
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01843025-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 15:39
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02/09/2022 13:07
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841431-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 12:39
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01/09/2022 01:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/09/2022 01:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/08/2022 21:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 12:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/08/2022 12:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/08/2022 12:03
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 12:03
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 11:16
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 11:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
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19/08/2022 10:53
Mov. [7] - Expedição de Carta
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19/08/2022 10:24
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:12
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/12/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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15/08/2022 08:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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