TJCE - 3009182-43.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26750514
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3009182-43.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: BANCO TRIANGULO S/A Agravado: CAIRO LEANDRO ELIAS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por BANCO TRIANGULO S/A, contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, formulando pedido para que, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao agravo para reformar a decisão atacada, determinando a manutenção da suspensão do feito de origem até que se tenha uma decisão definitiva acerca da questão da competência.
Na decisão atacada, no entanto, o juízo de primeiro grau, por ter se considerado competente nos autos do incidente de incompetência em Agravo de Instrumento sob o nº 0635828-68.2020.8.06.0000, bem como por não haver qualquer informação acerca do retromencionado agravo, determinou o cancelamento da suspensão processual e regular prosseguimento do feito, conforme decisão de ID: 124196367 do PJE1G: Todavia, ao considerar que este juízo se considerou competente nos autos do incidente mencionado (n° 0042106-10.2015.8.06.0001), bem como porque não há qualquer informação sobre o julgamento do agravo de instrumento em questão, em razão do lapso temporal relevante em que o processo se encontra parado, determino o cancelamento da suspensão processual e regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente no atual momento processual.
Segundo a parte agravante, a decisão proferida pelo juízo a quo não deve prevalecer, visto que a suspensão foi expressamente determinada anteriormente até o trânsito em julgado do acórdão proferido no incidente de incompetência, e que o juízo a quo não poderia ter revisitado o tema da suspensão de ofício.
Afinal, se não houve recurso contra as decisões, nem faton ovo que permitisse a superação dos comandos judiciais, a questão estaria preclusa.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão atacada, e seja determinada a manutenção da suspensão do feito até a decisão definitiva acerca do incidente de incompetência. É, de modo sucinto, o relatório.
Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado e com preparo recolhido.
Primeiramente, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder a tutela de urgência requerida (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que ao meu ver não ficou demonstrado pela parte agravante.
Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispositivo a seguir: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de situação apta ao acolhimento da pretensão recursal de efeito suspensivo, pelos motivos a seguir expostos.
No caso em tela, foi ajuizado no ano de 2014 Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, em que o autor, ora agravado, afirmava que não conhecia a validade de contratos emitidos pelo banco agravante, sendo as assinaturas constantes nos referidos termos falsas.
Em sede de contestação a instituição agravante requereu a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Uberlândia para o julgamento em conjunto ao processo nº 0410904-20.2024.8.130702, tendo em vista a conexão entre eles.
Posteriormente, foi apresentada exceção de incompetência, fundamentada na cláusula de eleição de foro presente nas Cédulas de Crédito Bancárias firmadas com o agravado.
O juízo de primeiro grau determinou, então, o sobrestamento do feito até que fosse decidida a exceção de incompetência interposta.
Após manifestação das partes, o juízo julgou improcedente a exceção, mantendo a competência da Comarca de Fortaleza para dirimir o processo.
Inconformada com a decisão a instituição financeira agravante interpôs Agravo de Instrumento que tramita sob o nº 0635828-68.2020.8.06.0000.
A decisão interlocutória atacada no presente agravo determinou o cancelamento da suspensão e prosseguimento do feito, o que, de acordo com a agravante, não poderia ter ocorrido eis que não houve ainda o trânsito em julgado da exceção de incompetência, estando pendente de julgamento o agravo supracitado.
Ocorre que, o agravo de instrumento já foi julgado pela Câmara, tendo sido conhecido e não provido, nos termos da ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
INAPLICABILIDADE.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS AGRAVADOS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUTOS ELETRÔNICOS.
INVALIDAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DA PRETENSÃO.
CONEXÃO COM AÇÕES QUE TRAMITAM NA COMARCA DE UBERLÂNCIA-MG.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECIÕES CONFLITANTES OU INFLUÊNCIA DIRETA DO RESULTADO DE UMA DEMANDA SOBRE A OUTRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Triângulo S.
A. face à decisão proferida pelo Juízo 5a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que jugou improcedente a Exceção de Incompetência ex ratione loci protocolada sob a égide CPC/1973, mantendo a competência da Comarca de Fortaleza para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais. 2. Aduz o recorrente que os agravados são sócios de grupo econômico de grande porte, não apresentando vulnerabilidade financeira, técnica, científica ou fática justificadoras da aplicação do CDC, pelo que requer a observância da cláusula de eleição do foro constante do contrato bancário firmado entre as partes, também por se tratar de autos eletrônicos e por existir conexão entre o presente feito e a ação cautelar de arresto e a execução de título extrajudicial, ensejadoras da prevenção da 1ª.
Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG alegando, por fim, a inaplicabilidade da legislação consumerista em virtude dos serviços bancários sub judice destinarem-se ao fomento da atividade comercial das empresas dos agravados. 3. O incidente processual não foi declarado intempestivo pelo Juízo monocrático, não encontrando apoio na decisão recorrida a alegação lançada na peça de contrarrazões, por ausência de dialeticidade. 4. A tese fundada no princípio da pacta sunt servanda para fazer prevalecer a cláusula de eleição do foro mostra-se prejudicada, haja vista que apoiada nas Cédulas de Crédito Bancários sobre os quais repousa a arguição de fraude decorrente de falsidade das assinaturas dos agravados, que poderá culminar com a declaração de nulidade dos contratos, por falha na prestação do serviço. 5. Na hipótese em exame, deve prevalecer a Teoria Finalista Mitigada para fins de flexibilização do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, em decorrência da vulnerabilidade técnica dos agravados em face da instituição financeira. 6.
A tramitação do feito por meio de autos eletrônicos não constitui fator apto a invalidar a prerrogativa de foro assegurada aos consumidores pelo artigo 101, incido I, do CDC. 7.
Inexiste conexão com a Ação Cautelar Antecedente e com a Execução de Título Extrajudicial que tramitam na comarca de Uberlândia, pois os feitos têm por objeto cédula de crédito diferente das tratadas na Ação Declaratória originária, inexistindo o risco de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo pedido ou causa de pedir ou de influência direita do resultado de uma demanda em relação a outra, conforme artigo 55 do CPC. 8.
A decisão que afastou a hipótese de prorrogabilidade convencional da competência relativa autorizada no artigo 63, caput, do CPC, deve ser mantida, sob pena de violação à autonomia da vontade dos pactuantes, que é condição de validade e eficácia do negócio jurídico e ensejadora da obrigatoriedade de seu cumprimento - princípio da pacta sunt servanda. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dessa forma, se encontra pendente de julgamento apenas os embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido por este gabinete, de modo que, não se revela mais como essencial a suspensão do feito originário, levando-se em consideração que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, para manter a competência da comarca.
Não vislumbro, pois, prejuízo ocasionado pela decisão que determinou prosseguimento do feito em primeiro grau, pelo contrário, trata-se de processo que tramita há vários anos, sendo a exigência do trânsito em julgado da exceção de incompetência formalismo desnecessário contrário ao princípio da celeridade processual e à razoável duração do processo, eis que já analisado o mérito do agravo.
Assim, tenho que, nesse momento de análise perfunctória, resta ausente a probabilidade do provimento do presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a análise ora efetuada, longe de representar a convicção definitiva deste julgador, poderá ser alterada a partir da verticalização cognitiva própria da formação do contraditório recursal.
Dessa forma, os elementos fáticos e probatórios que alicerçam a pretensão autoral, não trazem consigo a conjugação dos dois requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil e regular do processo.
Assim, hei por bem INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido liminar requerido no presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravante desta decisão.
Comunique-se o juízo da decisão recorrida para tomar ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo de resposta do recurso, com ou sem apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser conclusos para o exercício prévio e monocrático de admissibilidade (inciso II do art. 932 do CPC) ou, se for o caso, dar seguimento ao agravo de instrumento para julgamento em colegiado.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26750514
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27/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26750514
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07/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 20:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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