TJCE - 3071393-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171027157
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3071393-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA MERCEDES SOUZA DA SILVA Réu: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA MERCEDES SOUZA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora, em sua proemial (Id. 170994981), que imaginou ter realizado com a instituição demandada relação jurídica material, consistente num empréstimo consignado na modalidade tradicional, caracterizada pela obtenção de valor líquido disponibilizado de forma imediata, com posterior desconto direto em folha de pagamento através de parcelas fixas, previamente estabelecidas e com prazo determinado para quitação.
Prossegue narrando que esta modalidade oferece previsibilidade quanto ao comprometimento da renda e controle efetivo sobre o endividamento, uma vez que o valor total financiado, os juros aplicados e o número de parcelas são claramente definidos no momento da contratação.
Alega que, contrariando sua intenção manifestada e sem seu conhecimento prévio, foi surpreendida com a descoberta de que lhe foi atribuído um produto financeiro completamente diverso: um cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), modalidade que apresenta características operacionais e riscos substancialmente diferentes do empréstimo consignado tradicional.
Por fim, diz que jamais manifestou consentimento para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, não tendo sido observados os procedimentos obrigatórios estabelecidos pela regulamentação específica.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência objetivando que sejam suspensos os descontos realizados pelo banco demandado em relação ao contrato impugnado nesta ação. É o relatório.
Decido.
A princípio, impende dizer que, ao consultar o sistema processual PJE, pesquisando pelo nome do advogado que subscreve a peça inicial, no período de 01 de julho de 2025 a 25 de agosto de 2025, portanto no período de 2 (dois) meses, constata-se a existência de mais de 700 (setecentos) processos por ele protocolados, em sua maioria, para não dizer em sua quase totalidade, com peça inicial semelhante, com causa de pedir consistente na alegação de se ter contratado empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado.
Neste azo, vem a calhar que se esclareça que o ajuizamento em massa vem a caracterizar a litigância predatória, tendo esta como uma de suas principais particularidades o desvio de finalidade do direito de acesso à justiça.
A litigância predatória se apresenta como o uso abusivo do sistema judicial, por intermédio de ajuizamento de um número excessivo de ações, gerando custos e consumo de tempo ao judiciário e à parte adversa.
Verifica-se essa prática pela apresentação de petições iniciais genéricas, de ações idênticas em massa, pela captação ilegal de clientes, causando sobrecarga no sistema e prejudicando a celeridade do processo.
Dito isso, mister se torna sobrelevar que o Tema 1.198 do STJ estabelece a possibilidade de o juiz exigir documentos para combater a litigância abusiva, especialmente em casos de litigância em massa, diante de indícios de litigância abusiva, determinando que se emende a petição inicial, colimando que se apresentem documentos que justifiquem a ação.
Objetiva essa medida assegurar a legitimidade dos processos e evitar o uso abusivo do sistema judiciário.
Assim sendo, louvando-se no que acima se expendeu, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça prefacial acostando aos autos o contrato travado com a instituição demandada ou a tentativa de obtê-lo junto à instituição demandada, o(s) extrato(s) referente(s) ao período de contratação, os históricos de créditos com a instituição demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, na esteira do que estatui o art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO - Nome da assinatura eletrônica -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171027157
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29/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171027157
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29/08/2025 04:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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