TJCE - 3007251-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172308220
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3007251-86.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo Ativo: REQUERENTE: REJANE MARIA DA PONTE VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Rejane Maria da Ponte Vasconcelos em face de Município de Sobral, todas as partes qualificadas nos autos. Por meio do despacho de id 168575420 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo ato, foi determinada a emenda da inicial incumbindo a parte de juntar sua ficha funcional e financeira atualizada, devendo comprovar eventuais férias já concedidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de id 172150009, onde limita-se a afirmar que "o processo em epígrafe segue o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual não são devidas custas processuais em primeiro grau na presente demanda".
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme se observa, a parte autora apresentou manifestação em razão da ordem de emenda.
No entanto, não abordou os pontos referidos, trazendo alegações incoerentes com os fatos dos autos.
A parte autora não apresentou a ficha funcional e financeira atualizada, conforme determinado. Quanto ao pedido de gratuidade, diferente do alegado na petição de emenda, na inicial, a parte autora pede expressamente o recebimento da "presente Ação Ordinária", possivelmente fazendo referência ao antigo rito ordinário, atualmente denominado rito comum.
Além disso, fundamenta toda a inicial com as disposições do CPC referentes ao rito comum, chegando a realizar pedidos relativos ao procedimento especial de exibição de documentos, situação esta que, necessariamente, determinaria a adoção do rito comum, do CPC (Art. 327, § 2º do CPC). É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172308220
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04/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172308220
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04/09/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 168575420
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168575420
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13/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168575420
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13/08/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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