TJCE - 0716868-70.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:18 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 01:18 Decorrido prazo de OLGA MARIA SANTOS COSTA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 01:18 Decorrido prazo de CELIA MARIA SANTOS COSTA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27758513 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0716868-70.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLENE MENDES VASCONCELOS APELADO: CELIA MARIA SANTOS COSTA, MARIA DE FATIMA SANTOS COSTA, OLGA MARIA SANTOS COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Autos redistribuídos e conclusos em 21/08/2025 nos termos Assento Regimental nº 23/2025, conforme Certidão - Id 27400773.
 
 Trata-se de apelação interposta por Maria Marlene Mendes Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo nº 0716868-70.2000.8.06.0001, em fase de cumprimento de sentença.
 
 Na decisão recorrida (Id 23678867), o magistrado de origem acolheu parcialmente as impugnações apresentadas, para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva de Maria de Fátima Santos Costa, extinguindo o cumprimento de sentença quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) declarar a nulidade do cumprimento de sentença em relação a Célia Maria Santos Costa, com fundamento nos arts. 485, IV, e 525, §1º, I, do CPC; (c) determinar o levantamento, por Olga Maria Santos Costa, dos valores penhorados, com expedição de alvarás.
 
 Em consequência, condenou a exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 em favor das executadas Célia Maria Santos Costa e Maria de Fátima Santos Costa.
 
 Determinou, ainda, que o cumprimento de sentença prosseguisse exclusivamente em face de Olga Maria Santos Costa.
 
 Embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante decisão - Id 23678703.
 
 Nas razões de apelação (Id 23678730), a recorrente alega nulidade da sentença, por violação ao art. 489 do CPC, sustentando ausência dos elementos essenciais do ato decisório e equívoco na indicação das partes, com alteração de nomes em desconexão com o processo.
 
 Afirma, ainda, ser vedado ao juiz modificar sentença transitada em julgado.
 
 Requer, assim, a anulação da decisão recorrida.
 
 Apresentadas contrarrazões (Id 23678996), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
 
 A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id 23677229), opinou pelo não provimento da apelação.
 
 Por despacho (Id 23677231), foi determinado o recolhimento do preparo recursal, o que não foi atendido no prazo legal.
 
 Posteriormente, os apelados peticionaram (Id 23678703) pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de deserção. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Constata-se que foi deferida a gratuidade judiciária à apelante, conforme Decisão de Id 23678864.
 
 Não há nos autos qualquer decisão revogando tal benefício, tampouco impugnação procedente que afaste o direito ao benefício.
 
 Neste contexto, revela-se inapropriado o despacho de Id 23677231 da relatoria antecedente que determinou o recolhimento de custas recursais, uma vez que a parte se encontra amparada pela gratuidade judiciária.
 
 Em consequência, a ausência de recolhimento das custas não implica deserção do recurso, devendo este prosseguir em seu regular trâmite.
 
 Pois bem! Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão que acolheu as impugnações em sede de cumprimento de sentença proposto pela apelante em face dos apelados.
 
 Dispõe o art. 1.009 do CPC que "da sentença cabe apelação".
 
 Por sua vez, o art. 203, § 1º, do CPC preceitua que "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
 
 Portanto, na atual sistemática processual vigente, dois são os critérios para a definição de "sentença": I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC; e II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
 
 A propósito, colhe-se o teor do julgado (grifei): Ante o exposto, DECIDO acolher a impugnação em relação a OLGA MARIA SANTOS COSTA, determinado o levantamento, pela executada, de todos valores penhorados, devendo ser expedidos alvarás em seu favor; JULGAR, POR SENTENÇA, as impugnações para: a) nos termos do artigo 485, VI do CPC, ACOLHER a ilegitimidade passiva de MARIA DE FÁTIMA SANTOS COSTA, pois sequer foi mencionada na sentença condenatória de pág. 132; b) ACOLHER A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a CÉLIA MARIA SANTOS COSTA com fundamento no artigo 525, §1º, I e 485, IV do CPC.
 
 Condeno a exequente ao pagamento das custas e de honorários que, considerando se tratar de extinção sem julgamento de mérito, fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais) em relação às executadas CÉLIA MARIA SANTOS COSTA e MARIA DE FÁTIMA SANTOS COSTA.
 
 Expeçam-se alvarás para levantamento das quantias penhoradas das executadas que o cumprimento foi extinto.
 
 Intime-se o advogado da exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias, em relação à executada OLGA MARIA SANTOS COSTA, pois o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação a esta executada.
 
 Extrai-se do decisum impugnado que a execução não foi extinta, mas, apenas, se reconheceu a ilegitimidade passiva de Maria de Fátima Santos Costa e declarou a nulidade do cumprimento de sentença em relação a Célia Maria Santos Costa, no entanto prosseguindo a execução quanto aos demais executados - Olga Maria Santos Costa.
 
 Desta forma, em que pese ter ocorrido a extinção em relação a algumas das executadas e o acolhimento da impugnação da outra, observa-se que a execução não foi extinta, pelo que, trata-se de decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da execução, nos termos do art.356 do CPC.
 
 Neste contexto, a decisão é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão normativa do §5º1 do art.356 do CPC Outrossim, embora denominada de "Sentença" tem-se que a decisão não encerrou em definitivo o cumprimento de sentença, pelo contrário, nos termos do referido decisum o feito seguirá o fluxo até o adimplemento ou extinção da execução, momento em que haverá a prolação da sentença nos termos dos incisos do art.924 c/c art.925 ambos do CPC.
 
 Nestes termos, a interposição de apelação contra decisão que rejeita ou acolhe a impugnação ao cumprimento e/ou até a liquidação, sem extinguir em definitivo o feito, configura equívoco inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
 
 O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3.
 
 O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
 
 As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
 
 Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
 
 O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ou seja, a interposição de apelação afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de típico "erro grosseiro".
 
 Isso porque a mera denominação equivocada da peça não tem o condão de alterá-la, sobretudo quando, na própria decisão, repita-se, consta expressa referência ao julgamento parcial da impugnação, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
 
 Neste sentido é uniforme o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE HOMOLOGA E CONDENA O ENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, SEM DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
 
 CORTE.
 
 INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 01.
 
 In casu, a decisão interlocutória, posteriormente integrada por aclaratórios, apenas homologou os cálculos apresentados em planilha e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, exarar a ordem de expedição de ofício requisitório para pagamento, não havendo falar em extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento 02.
 
 O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os requisitos para se configurar a natureza sentencial de um decisum em fase executiva, envolvendo expedição e RPV, a saber: "homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença", o que não é o caso destes autos.
 
 Precedente STJ. 03.
 
 Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01612755920138060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS NESTA FASE.
 
 NÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
 
 Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de decisum proferido pelo Juízo a quo, afastando a condenação da Fazenda Pública em honorários na fase de cumprimento de sentença, sem, porém, extinguir o feito. 2.
 
 Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 3.
 
 Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal hipótese, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Precedentes do TJ/CE. - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501941920218060036, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO COMBATIDA DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Consoante definição contida no Art. 203, §§1º e 2º, do CPC/15, sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; e, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. 2.
 
 Na espécie em exame, o provimento jurisdicional vergastado constitui decisão interlocutória, a qual deve ser questionável mediante agravo de instrumento e não por intermédio de apelação, uma vez que a extinção da demanda, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, não põe fim ao cumprimento de sentença, o qual somente se extingue com a efetiva satisfação da obrigação principal, nos exatos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3.
 
 Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, visto que o recurso cabível está expressamente previsto em lei. 4.
 
 Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate de pronunciamento judicial que não encerrou o feito executivo. 5.
 
 Recurso não conhecido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da Apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3000377-70.2023.8.06.0130, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024, Data da publicação: 19/09/2024) Processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Não extinção do feito pelo magistrado de primeiro grau.
 
 Decisão interlocutória desafiadora de agravo de instrumento.
 
 Erro grosseiro.
 
 Inadmissibilidade do recurso.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que: (a) afastou o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos atuantes no curso do cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos apresentados pelo credor; (c) fixou o valor a ser-lhe pago; e (d) determinou a expedição de precatório.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão a quo que, após apresentação de impugnação pelo Estado do Ceará, considerou não haver comprovação da atuação dos atuais causídicos na fase de conhecimento, afastando, pois, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 4.
 
 Assim, verifica-se que é inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC. art. 924, incisos I a V Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1698344/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 22/05/2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Civel nº 0032969-53.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque inadequado, nos termos do voto da Relatora.
 
 Local, data e hora informados pelo sistema.
 
 JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 0032969-53.2005.8.06.0001, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2024, Data da publicação: 25/10/2024) No mesmo sentido são os julgados: APELAÇÃO - 0140051-41.2008.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 07979190620008060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024; Apelação Cível - 0886978-14.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023.
 
 E sob a minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0000653-27.2002.8.06.0151, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 24/09/2024.
 
 Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art.932, III do CPC.
 
 Condeno a recorrente em custas e honorários que majoro em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia ambos com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art.98 §3º do CPC).
 
 Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária.
 
 Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 356.
 
 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27758513 
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                                            02/09/2025 12:10 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            02/09/2025 12:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27758513 
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                                            02/09/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 10:16 Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA MARLENE MENDES VASCONCELOS - CPF: *41.***.*40-25 (APELANTE) 
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                                            21/08/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 12:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/08/2025 12:35 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            21/08/2025 12:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 10:20 Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            11/06/2025 09:59 Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1458/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): 
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                                            26/09/2024 18:31 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00130789-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 18:27 
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                                            26/09/2024 18:31 Mov. [36] - Expedida Certidão 
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                                            20/04/2024 10:52 Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            20/04/2024 10:52 Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ 
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                                            22/03/2024 19:01 Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            22/03/2024 19:01 Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ 
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                                            27/11/2023 09:06 Mov. [31] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            27/11/2023 09:06 Mov. [30] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr 
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                                            20/11/2023 17:34 Mov. [29] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            20/11/2023 17:34 Mov. [28] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po 
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                                            04/07/2023 15:19 Mov. [27] - Concluso ao Relator 
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                                            04/07/2023 15:19 Mov. [26] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            04/07/2023 15:15 Mov. [25] - Decurso de Prazo 
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                                            04/07/2023 15:15 Mov. [24] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/06/2023 08:38 Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            26/06/2023 08:29 Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            26/06/2023 08:24 Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho 
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                                            26/06/2023 08:00 Mov. [20] - Decorrendo Prazo 
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                                            26/06/2023 00:00 Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/06/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3102 
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                                            22/06/2023 13:57 Mov. [18] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            22/06/2023 11:13 Mov. [17] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            22/06/2023 11:09 Mov. [16] - Mero expediente 
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                                            22/06/2023 11:09 Mov. [15] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2023 16:50 Mov. [14] - Concluso ao Relator 
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                                            31/01/2023 16:49 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01253134-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/01/2023 10:44 
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                                            31/01/2023 11:39 Mov. [12] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Maria Neves Feitosa Campos Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justica pelo conhecimento e improvimento do Recurso Apelatorio, em razao dos fundamentos acima expendidos. 
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                                            23/01/2023 17:24 Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            23/01/2023 15:33 Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            23/01/2023 10:42 Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            23/01/2023 10:32 Mov. [8] - Mero expediente 
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                                            23/01/2023 10:32 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            25/10/2022 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/10/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2954 
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                                            20/10/2022 13:22 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            20/10/2022 13:22 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            20/10/2022 12:39 Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0635407-10.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0635407-10.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO 
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                                            20/10/2022 09:37 Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao 
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                                            19/10/2022 14:29 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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