TJCE - 0002506-59.2017.8.06.0082
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170024773
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais inicialmente proposta por FRANCISCO ARISTEU MELO ALVES em face de SODRAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMERCIAL HIDROPAM-SP LTDA - ME.
Em sua petição inicial, o autor originário narrou que, na data de 26 de dezembro de 2016, efetuou uma compra através do site virtual da empresa Sodramar.
Os produtos adquiridos consistiam em leds, uma central de comando e um controle remoto, todos destinados à instalação em uma piscina, totalizando o montante de R$ 2.729,58 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
De acordo com a narrativa autoral, a previsão de entrega dos itens era de dez dias úteis a contar da data da compra.
Contudo, os produtos não foram entregues dentro do prazo estipulado.
Diante da alegada falha na prestação do serviço e da não entrega dos bens, o autor pleiteou a devolução atualizada do valor integralmente investido na aquisição dos produtos, bem como uma indenização a título de danos morais, em razão dos transtornos e frustrações experimentados.
Regularmente citada, a primeira requerida, Comercial Hidropam-SP LTDA - ME, apresentou sua contestação.
Em sua defesa, esclareceu que atua como revendedora dos produtos da Sodramar.
Argumentou que, após a verificação do pedido de compra, constatou que o endereço de entrega fornecido pelo consumidor se situava em uma Zona Rural, local onde o serviço de entrega dos Correios não possuía abrangência ou não realizava entregas diretas.
Em virtude dessa peculiaridadebe da demanda aumentada em decorrência dos eventos festivos de final de ano - notadamente o Natal -, a empresa alegou que a entrega regular foi comprometida.
Aduziu ter contatado o autor/consumidor para informá-lo sobre a impossibilidade da entrega direta no local indicado e para sugerir que a retirada dos produtos fosse efetuada em uma das agências mais próximas dos Correios.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando a inexistência de sua responsabilidade pelos alegados danos, em face das circunstâncias informadas.
Por sua vez, a segunda requerida, Sodramar Industria e Comercio LTDA, também apresentou sua peça contestatória, na qual se manifestou pela improcedência dos pleitos autorais.
Defendeu que o prazo de entrega dos produtos poderia, de fato, variar em situações de alta demanda, especialmente em épocas festivas de final de ano, como a que coincidiu com a data da compra, em razão do volume operacional dos Correios.
A requerida asseverou que em momento algum as rés deixaram de prestar os devidos esclarecimentos ao consumidor acerca do status da entrega dos produtos, mantendo-o informado sobre as tentativas e os procedimentos adotados.
Complementarmente, afirmou que os produtos foram devidamente postados para entrega no dia 11 de janeiro de 2017 e em 20 de janeiro de 2017, os produtos se encontravam na unidade de Fortaleza/CE, aguardando ser encaminhados para a agência da localidade de Groaíras/CE, cidade para a qual o destinatário havia indicado o envio.
Assim, a requerida sustentou que o autor não poderia alegar inadimplemento por não envio do produto, uma vez que o processo de entrega estava em curso e sob acompanhamento.
Concluiu sua defesa requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na ação.
Posteriormente à propositura da demanda, foi noticiado o falecimento da parte autora original, FRANCISCO ARISTEU MELO ALVES.
Diante do óbito, foi apresentado pedido de habilitação processual no polo ativo da demanda.
Após a devida intimação para regularização do polo ativo, habilitou-se como novo requerente o filho do de cujus, H.
K.
M.
B., menor, devidamente representado por sua genitora, ROSINEIDE BARBOSA.
Os autos seguiram os trâmites legais, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se aptos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em análise judicial cinge-se à responsabilidade das requeridas pela alegada falha na prestação do serviço de entrega de produtos e os consequentes danos materiais e morais supostamente suportados pelo consumidor.
Para a devida elucidação da controvérsia, é imprescindível a análise do quadro fático sob a ótica da legislação consumerista aplicável ao caso concreto.
De pronto, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A aquisição de produtos por FRANCISCO ARISTEU MELO ALVES, na condição de destinatário final, para uso em sua piscina, da SODRAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e da COMERCIAL HIDROPAM-SP LTDA - ME, enquadra-se perfeitamente nas definições de consumidor, fornecedor, produto e serviço preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitui a base normativa para a resolução da lide, dada a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor em face dos fornecedores.
A relação de consumo, uma vez configurada, atrai a aplicação dos princípios protetivos do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No que tange à legitimidade passiva e à alegação de atuação em "grupo econômico", é manifesta a responsabilidade solidária de ambas as requeridas na cadeia de consumo, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos estabelecem que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, garantindo a este a possibilidade de demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento.
A SODRAMAR, como empresa que oferece sua plataforma virtual para a venda dos produtos e que ostenta a marca dos itens comercializados, e a COMERCIAL HIDROPAM-SP LTDA - ME, que figura como revendedora e a quem a transação foi lançada no sistema, atuam de maneira integrada e complementar na disponibilização do bem de consumo ao mercado.
A teoria da aparência e a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento são pilares do sistema consumerista, visando garantir que o consumidor não seja prejudicado por arranjos internos entre fornecedores.
Assim, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança do consumidor impõem que todos aqueles que participam do ciclo de produção, distribuição e comercialização respondam solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço.
Desse modo, a presente ação foi devidamente direcionada contra ambas as empresas, que ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Adentrando o mérito da controvérsia, a essência do pedido autoral reside na alegação de inadimplemento contratual por parte das requeridas, consubstanciado na não entrega dos produtos adquiridos.
Conforme narrado, a compra foi realizada em 26 de dezembro de 2016, com previsão de entrega em dez dias.
A ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2017, sob a alegação de que os produtos não haviam sido entregues.
Contudo, as informações processuais revelam que os produtos foram efetivamente entregues em 25 de janeiro de 2017, ou seja, apenas dois dias após o ajuizamento da demanda.
Este fato processual é de suma importância para a delimitação da controvérsia e para a análise da pertinência dos pedidos formulados.
Ainda que a entrega do produto tenha se concretizado, o que afastaria a alegação de inadimplemento absoluto da obrigação de entregar, não se pode desconsiderar o atraso na entrega.
Tomando-se a data da compra (26.12.2016) e a previsão de entrega de 10 dias, os produtos deveriam ter sido entregues até, aproximadamente, 05 de janeiro de 2017.
A entrega, no entanto, ocorreu somente em 25 de janeiro de 2017, configurando um atraso de aproximadamente vinte dias em relação ao prazo prometido.
A Sodramar alegou ter postado o produto em 11 de janeiro de 2017, enquanto as informações de rastreamento indicam que o objeto foi postado em 11 de novembro de 2017, o que, se correto, significaria um atraso ainda mais significativo no envio e na logística inicial.
Independentemente da data exata da postagem interna, o que se revela para o consumidor é o prazo prometido versus o prazo real de recebimento.
As justificativas apresentadas pelas requeridas - a localização do endereço em zona rural sem cobertura de entrega pelos Correios e o período festivo de final de ano - não se mostram suficientes para eximir a responsabilidade pela mora.
Isso porque, nos termos do artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor, suficientemente precisa, obriga-o a cumprir o que foi ofertado.
A promessa de entrega em determinado prazo e local integra a oferta e vincula o fornecedor.
O descumprimento dessa promessa configura falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 20 do CDC, que trata dos vícios de qualidade do serviço.
No âmbito das relações de consumo, o fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade econômica.
A logística de entrega, a verificação da viabilidade de acesso ao endereço fornecido e a gestão do volume de pedidos em períodos sazonais são ônus que recaem sobre o fornecedor, e não sobre o consumidor.
Se a empresa não possui capacidade logística para atender a determinadas regiões ou em determinados períodos, deve informar previamente o consumidor ou, caso contrário, arcar com as consequências de sua omissão ou falha.
A comunicação de que a entrega deveria ser feita em uma agência próxima, após a compra ter sido finalizada e o prazo inicial já estar em curso, representa uma alteração unilateral das condições ofertadas e não exime a responsabilidade pela inexecução pontual do serviço de entrega domiciliar contratado, em violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
A expectativa do consumidor, pautada na oferta de entrega em seu endereço em 10 dias, foi frustrada por um atraso que não lhe pode ser imputado.
Passa-se à análise dos pedidos indenizatórios.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteou a "devolução atualizada do valor investido", que montava a R$ 2.729,58.
O pedido, no momento de sua formulação, baseava-se na premissa de que os produtos não haviam sido entregues e que, portanto, o contrato estaria resolvido por inadimplemento, gerando o direito à restituição do montante pago.
Contudo, conforme exaustivamente pontuado, os produtos foram efetivamente entregues em 25 de janeiro de 2017.
Diante da superveniente entrega dos bens, a causa de pedir para a restituição do valor investido perde seu fundamento.
A obrigação principal das requeridas, que era a entrega dos produtos, foi cumprida, ainda que com atraso.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o consumidor teve que adquirir os mesmos produtos de outro fornecedor ou que incorreu em outros gastos diretos e mensuráveis em virtude do atraso na entrega que não fossem a própria frustração da expectativa.
O pleito de "devolução do valor investido" somente teria cabimento caso a entrega não tivesse ocorrido, ou caso o consumidor tivesse optado pela rescisão do contrato antes do recebimento, o que não foi o caso, pois a entrega se concretizou.
Assim, uma vez que o objeto da compra foi recebido pelo autor, não há que se falar em restituição do valor pago, devendo o pedido de indenização por danos materiais ser julgado improcedente, por ausência de prejuízo material passível de reparação, nos moldes em que foi formulado.
No que tange aos danos morais, a matéria exige uma análise mais aprofundada.
O pedido do autor baseia-se nos transtornos e aborrecimentos decorrentes da demora na entrega dos produtos.
No entanto, é amplamente consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Para que se caracterize o dano moral, é imperioso que a falha na prestação do serviço ou o atraso na entrega transcenda o limite do mero aborrecimento cotidiano, da frustração ou do dissabor, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica ou a paz de espírito, de forma a gerar sofrimento significativo e anormal.
No presente caso, o atraso na entrega dos produtos foi de aproximadamente vinte dias além do prazo contratado.
Os produtos adquiridos - leds, central de comando e controle remoto para piscina - são bens que, embora de utilidade para o lazer e conforto, não se qualificam como essenciais ou urgentes, cuja ausência imediata pudesse gerar uma situação de desespero, risco à saúde, segurança ou dignidade do consumidor.
A narrativa autoral, embora descreva a frustração pela não entrega, não apresenta elementos concretos que demonstrem um abalo moral extraordinário, uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o razoável.
Não se vislumbra que a demora na instalação dos equipamentos da piscina tenha gerado para o autor um sofrimento profundo, vexame, humilhação ou angústia severa, que justificassem a compensação pecuniária a título de dano moral. É certo que todo descumprimento contratual gera algum tipo de inconveniente e frustração para a parte lesada.
Contudo, o sistema jurídico não visa a indenizar todo e qualquer dissabor, sob pena de banalizar o instituto do dano moral e transformar meros aborrecimentos em causas de enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pátria tem sido cautelosa ao analisar pedidos de indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de produtos, exigindo a demonstração de efetivo sofrimento ou violação a direito da personalidade que ultrapasse o patamar do mero dissabor.
No caso em tela, a ausência de elementos probatórios que evidenciem um dano moral em sua acepção jurídica, para além do mero aborrecimento comum ao atraso de uma entrega de produto não essencial, impõe a improcedência do pedido correspondente.
O falecimento da parte autora, ainda que trágico, não está diretamente relacionado causalmente ao atraso na entrega dos produtos, e a demanda de indenização por danos morais, se fosse o caso, deveria ser analisada com base na situação vivenciada pelo de cujus à época dos fatos e da propositura da ação.
Diante do exposto, e considerando-se que os produtos foram efetivamente entregues, ainda que com atraso, e que o mero dissabor decorrente da mora não é suficiente para configurar dano moral, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por H.
K.
M.
B., menor, representado por sua genitora ROSINEIDE BARBOSA, em desfavor de SODRAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMERCIAL HIDROPAM-SP LTDA - ME.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contrária, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossas homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Cariré/CE, data da assinatura digital.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170024773
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27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170024773
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22/08/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 22:38
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2021 11:02
Mov. [82] - Certidão emitida
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13/10/2021 11:01
Mov. [81] - Mandado
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17/09/2021 16:00
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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17/09/2021 15:59
Mov. [79] - Certidão emitida
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17/09/2021 13:45
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 20:42
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00168220-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 20:30
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16/09/2021 20:42
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00168219-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 20:28
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25/05/2021 13:36
Mov. [75] - Certidão emitida
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06/05/2021 17:07
Mov. [74] - Expedição de Mandado
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06/05/2021 16:41
Mov. [73] - Mero expediente: Vieram-me conclusos, cumpra-se a determinação anterior.
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04/05/2021 15:25
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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17/03/2021 21:57
Mov. [71] - Morte ou perda da capacidade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 13:52
Mov. [70] - Remessa dos Autos ao Mutirão: Fila de urgências
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03/08/2020 17:02
Mov. [69] - Conclusão
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30/06/2020 20:31
Mov. [68] - Conclusão
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30/06/2020 20:31
Mov. [67] - Documento
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30/06/2020 20:31
Mov. [66] - Documento
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30/06/2020 20:31
Mov. [65] - Petição
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30/06/2020 20:31
Mov. [64] - Petição
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30/06/2020 20:31
Mov. [63] - Documento
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30/06/2020 20:31
Mov. [62] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [61] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [60] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [59] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [58] - Petição
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30/06/2020 20:30
Mov. [57] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [56] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [55] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [54] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [53] - Petição
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30/06/2020 20:30
Mov. [52] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [51] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [50] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [49] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [48] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [47] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [46] - Petição
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30/06/2020 20:30
Mov. [45] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [44] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [43] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [42] - Petição
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30/06/2020 20:30
Mov. [41] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [40] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [39] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [38] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [37] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [36] - Documento
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30/06/2020 20:30
Mov. [35] - Documento
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29/05/2020 12:29
Mov. [34] - Certidão emitida
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25/09/2018 13:41
Mov. [33] - Recebimento
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25/09/2018 11:00
Mov. [32] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria daVara Única da Comarca de Cariré
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25/09/2018 11:00
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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25/09/2018 11:00
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída
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25/09/2018 11:00
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: ...
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19/09/2018 10:05
Mov. [28] - Remessa a outro Foro: ... Foro destino: Cariré
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18/09/2018 11:33
Mov. [27] - Recebimento: ...
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18/09/2018 11:33
Mov. [26] - Remessa: ... Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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27/11/2017 15:47
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS ( COMARCA DE GROAIRAS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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09/08/2017 16:25
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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09/08/2017 16:25
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO DO REQTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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09/08/2017 12:04
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS ( COMARCA DE GROAIRAS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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09/08/2017 11:57
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ARISTEU PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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06/07/2017 15:07
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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06/07/2017 15:07
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ARISTEU FUNCIONARIO: JANAINA NO. DAS FOLHAS: 109 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2017 - Local: VARA
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16/06/2017 13:49
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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08/06/2017 13:13
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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06/06/2017 14:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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05/06/2017 13:21
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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05/06/2017 13:20
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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02/06/2017 08:24
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO INSPEÇÃO: Aguarde-se a audiência designada às fls. 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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30/05/2017 17:56
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS ( COMARCA DE GROAIRAS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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19/05/2017 15:26
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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19/05/2017 15:26
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EM SEC. PARA A AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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19/05/2017 15:25
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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21/02/2017 09:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...Designe-se audiência de conciliação. Cite-se, com a advertência de que o(s) réu(s) deverá(ão) apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar n
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24/01/2017 10:34
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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23/01/2017 16:50
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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23/01/2017 16:50
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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23/01/2017 16:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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23/01/2017 16:47
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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23/01/2017 16:46
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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23/01/2017 16:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GROAIRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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