TJCE - 3001775-07.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 20717628
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 20717628
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31/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas bancárias impugnadas foram cobradas de forma regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora anuiu tacitamente pela cobrança de tarifas, já que a mesma realizava movimentações na sua conta além dos serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001775-07.2024.8.06.0069, em que a parte autora RITA LUCIA DO NASCIMENTO diz que, de sua conta bancária foi descontado valor a título de tarifa não contratada, cujo nome é "Tarifa Bancaria".
Dito isso, ajuizou a presente demanda. O réu BANCO BRADESCO S/A juntou sua contestação alegando algumas preliminares e sustentando a lisura das cobranças, sob o argumento de tudo foi pactuado de forma regular. Foi proferida sentença de improcedência. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive o desconto junto ao réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
Desse modo, como o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual e dos documentos pessoais da demandante, não logrou êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Porém, vale ressaltar que analisando os referidos extratos, é possível notar que a utilização da conta por parte da recorrente não se limitava ao recebimento dos seus proventos, como tenta levar a crer por meio da narrativa fática, mas abrangia outros serviços, a exemplo de transferência eletrônica e utilização de crédito pessoal.
Isso demonstra que a demandante utilizava serviços bancários além dos essenciais, motivo pelo qual, as cobranças de tarifas são lícitas. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, esta relatora entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita da recorrente com a cobrança de tarifas ao utilizar dos serviços.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA de INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZATÓRIA - TARIFAS BANCÁRIAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora - Contratação específica para autorizar desconto - Inexistência de contratação e autorização - Ilicitude - Devolução em dobro - Ocorrência do dano moral.
Irresignação desacolhida - Descontos realizados mensalmente por 12 anos - Período sem qualquer impugnação da parte autora - Anuência tácita - Ausência de ato ilícito - Dever de indenizar não configurado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013119820248260541 Santa Fé do Sul, Relator: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). Com isso, entendo que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida, já que restou claro a anuência tácita da demandante em relação a "Tarifa Bancária" ao usufruir de serviços não essenciais, o que nos leva a entender que a sua conta bancária não se caracterizava apenas como "conta-salário".
Isso posto, tenho o recurso por CONHECIDO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, a parte Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 20717628
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 20717628
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28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20717628
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28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20717628
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28/08/2025 10:02
Conhecido o recurso de RITA LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*77-68 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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