TJCE - 3065154-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 171078628
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3065154-92.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
O direito do consumidor à facilitação da prova das suas alegações em juízo, operada através da inversão do ônus probante, com amparo no art. 6.º, VIII da Lei 8.078/90, é regra de instrução, nas hipóteses em que seja necessário fazê-la, para a solução da lide.
E essa necessidade se apura mediante um critério de verossimilhança ou de hipossuficiência das partes envolvidas no processo.
De efeito, tal inversão não é op legis, cabendo ao magistrado avaliar acerca da presença de seus pressupostos. No sentido do texto, vale ressaltar o entendimento de Nelson Rosenvald e Cristiano de Farias: "Somente quando o juiz se mostrar perplexo, sem o convencimento firmado a partir da prova produzida, é que deverá lançar mão da inversão do ônus da prova com o propósito de julgar a causa.
Assim, é que, mesmo em relação de consumo, o momento de inverter o ônus da prova é o de julgamento da causa, em face de seu caráter eminentemente técnico, na medida em que o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que se alcance a igualdade real entre os participes da relação" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil - Teoria Geral, 4.ª edição, pg. 559, Ed.
Lúmen Júris). Esse é também o magistério da jurisprudência do STJ que consagra o entendimento no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº 07/STJ" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.2005). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DE TARIFAS TELEFÔNICAS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). (...) 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 851.592/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 26/02/2009) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
PERSUAÇÃO RACIONAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. 1.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. 2.
Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, violou a regra de distribuição do ônus da prova. 3.
De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5.
Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários).
Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7.
O juiz deve formar seu convencimento a partir dos elementos trazidos a juízo, mas constitui prerrogativa sua apreciar livremente a prova produzida. 8.
No particular, infere-se da leitura do acórdão recorrido que os fatos alegados no curso da fase de instrução foram examinados pelo Tribunal de origem e que a prova produzida foi devidamente valorada, de modo que a formação da convicção dos julgadores fundou-se nas circunstâncias fáticas reveladas pelo substrato probatório que integra os autos. 9.
Negado provimento ao recurso especial. (RESP 1320295/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) Em conclusão: a inversão do ônus da prova, que fica à critério do juiz, segundo critérios de (a) hipossuficiência do autor e de (b) verossimilhanças de suas alegações, é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade (RESP 802.832/MG, 2ª Seção, DJ 21.9.2011)" (ERESP 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). No caso dos autos, não há, nem uma coisa, nem outra. No que diz respeito à verossimilhança, não é razoável [verossímil] conceber que a autora, ao adquirir produto bancário de financiamento em casa especializada, seja através de agente financeiro, seja pela própria instituição financeira, não indagasse acerca das taxas de juros do financiamento do mercado financeiro para saber qual a mais vantajosa e também o valor da parcela mensal.
A inversão do ônus da prova não pode se prestar a transmitir ao fornecedor de produtos ou serviços a incumbência de produzir a contraprova de fato que a experiência comum mostra desarrazoado. As regras e práticas comerciais arraigadas na sociedade afirmam que as empresas que trabalham com empréstimo consignado/financiamento sempre divulgam e orientem aos que se mostram interessados na aquisição de seus produtos, os índices de maior e menor valor, dentre as praticadas pelo mercado financeiro, além do que a conduta daquele que pretenda tomar empréstimo reclama por uma análise detalhada sobre o produto e, principalmente, da forma de pagamento, para que só então se conclua pela aquisição.
Seria, assim, pouco aceitável a tese de que a autora tomou empréstimo sem averiguar as taxas de juros empregadas.
Em segundo lugar, não me parece crível a afirmação da autora de que após o pagamento de algumas parcelas, não tivesse condições financeiras de continuar a adimplir as parcelar, em razão do seu elevado valor. É inaceitável a afirmação de surpresa com os encargos que lhe foram apresentados ou com a alegada falta de condições financeiras.
Não há, portanto, verossimilhança em suas alegações. A hipossuficiência, por sua vez, também não se verifica, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico ou jurídico.
Inicialmente, imperioso divisar que o conceito do estado de hipossuficiente, de presunção relativa [iurus tantum], é entendida como característica particular de cada consumidor, no caso concreto, a partir dos parâmetros dispostos no art. 6.º, VIII do CDC, do conceito de vulnerabilidade, traço inerente a todo consumidor, com presunção absoluta [iuris et de iure], conforme disposto no art. 4.º, I. A matéria em discussão já afasta por si só qualquer discussão quanto à hipossuficiência econômica.
A hipossuficiência técnica, por sua vez, entendida como decorrente do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte, é afastada pelo argumento que utilizei quando falei da verossimilhança.
Não é razoável supor que alguém, ao tomar empréstimo, com destacado dispêndio financeiro, não se informe ao menos quanto aos encargos financeiros praticados.
Por fim, no que diz respeito à hipossuficiência jurídica, também não diviso presente, sobretudo, pelo esclarecimento que mostrou o autor, a partir da leitura da petição inicial. Não há, portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, motivo algum para que seja operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos como o dos autos. Fixada, portanto, a premissa de que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), com a apresentação do inteiro teor das cláusulas do contrato para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial quanto à abusividade na nas taxas de juros praticadas acima dos índices médios do mercado e divulgadas pelo BCB, indefiro a inversão do ônus, determinando que o promovente complete a petição inicial, fazendo a juntada aos autos do inteiro teor da cédula de crédito bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que anexou somente o quadro resumo da operação. Todavia, se já tenha tentado obter o contrato junto à instituição financeira, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), faculto à autora comprovar, em 15 (quinze) dias, a apresentação de requerimento administrativo válido e eficaz (com procuração com poderes especiais e pagamento dos encargos) dirigido à instituição financeira com o fim de obter a cédula de crédito que pretende a exibição (TEMA 648/STJ: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária") . Advirto que, decorrido o prazo assinalado sem que haja a comprovação, a petição inicial será indeferida e o processo extinto pela falta de interesse de agir com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 330, III, do CPC.
Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171078628
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29/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171078628
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29/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 13:50
Declarada incompetência
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12/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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