TJCE - 3002891-11.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170749365
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29/08/2025 05:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170749365
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002891-11.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: MANOEL MISSIAS DE SOUSAEndereço: Avenida Dr.
Epitácio de Pinho, S/N, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Polo passivo: Nome: LEANDRO RODRIGO PASSOSEndereço: Rua Boa Esperança, S/N, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 DECISÃO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Na decisão do ID 170116980, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, na forma do art. 319, II, do CPC, considerando que estava ausente informação sobre a profissão do exequente, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade de justiça requerido na petição inicial. Na petição do ID 170737938, a parte exequente limitou-se a informar que exerce atividade como autônomo, sem trazer aos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A declaração de hipossuficiência, ainda que firmada por pessoa física, não tem presunção absoluta de veracidade, mas tão somente relativa.
No caso vertente, o exequente alega que exerce atividade autônoma e busca a execução de título de crédito decorrente de empréstimo que realizou em favor do executado.
Em razão disso, considero que a parte exequente não preenche os pressupostos da gratuidade.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo exequente.
O processo deverá prosseguir com sua tramitação, considerando que a ausência da gratuidade da justiça não impede o trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição. Ressalto ainda que o exequente cumpriu a determinação de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados (ID's 170737942 e 170737942), suprindo a exigência anterior, razão pela qual recebo a emenda à exordial.
DO PROCEDIMENTO: Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação.
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170749365
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28/08/2025 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170116980
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002891-11.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: MANOEL MISSIAS DE SOUSAEndereço: Avenida Dr.
Epitácio de Pinho, S/N, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: LEANDRO RODRIGO PASSOSEndereço: Rua Boa Esperança, S/N, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 DECISÃO De acordo com o art. 319, II, do CPC, "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Todavia, a qualificação da parte autora apresentada na petição inicial não contempla todos os requisitos da petição inicial. A ausência da informação sobre o endereço da parte autora inviabiliza a análise do pedido de gratuidade de justiça requerido na petição inicial, Observo também que o instrumento de procuração anexado no ID 170095072 é desatualizado, tendo sido emitido em 27/06/2024.
Ademais, a petição inicial não foi instruída com comprovante de endereço do autor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, de forma a indicar a qualificação completa do autor e anexar comprovante de endereço e instrumento de procuração com data atualizada, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170116980
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116980
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25/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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