TJCE - 3008338-95.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170391866
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVELRua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, CearáFone: (85) 3108-1605E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3008338-95.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]AUTOR: ANTENOR SANTIAGO BRITOREU: MUNICIPIO DE CAUCAIAPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(Omissis)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(Omissis) 2. À luz da análise precedente, verifica-se que os documentos acostados (IDs 170376484/170376488), destinados à comprovação da hipossuficiência da parte autora, são insuficientes para a concessão da gratuidade da justiça. 3.
Outrossim, a procuração (ID 170376498) encontra-se desatualizada, bem como o comprovante de endereço (ID 170376481) não possibilita visualização da data. 4. Destarte, intime-se a parte autora, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias:4.1 Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil.4.2 Regularizar a sua representação processual, juntando a procuração em favor do causídico que subscreveu a exordial, devidamente atualizada e assinada, sob pena de indeferimento da exordial, conforme o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.4.3 Juntar comprovante de residência legível e atualizado (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial, consoante preceituam artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra FranklinJuíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170391866
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170391866
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26/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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