TJCE - 3000903-38.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170613848
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000903-38.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Direitos da Personalidade (12937) AUTOR: LUCICLEIDE PINHEIRO DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 1475/2025) RELATÓRIO Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por LUCICLEIDE PINHEIRO DA SILVA, com a finalidade de lavrar o registro de óbito de sua mãe, e FRANCISCA ROCHA PINHEIRO, falecida em 10/05/2025. A autora é filha da de cujus, conforme prova no documento de identidade no ID. 163992931 e Certidão de Nascimento do ID. 169969681.
A causa da morte da Sra.
Francisca Rocha Pinheiro se deu em razão de insuficiência respiratória aguda (declaração de óbito de ID. 163992931).
Contudo, devido ao abalo emocional resultante do falecimento de sua mãe, a autora não deu seguimento aos trâmites necessários para emitir a certidão de óbito no prazo estabelecido no art. 50, da Lei nº 6.015/73. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda com a finalidade de lavrar o registro de óbito tardio da sua mãe. Juntou os documentos de ID's. 163989205 ao 163992931.
Em decisão do ID. 164052741, foi determinada a intimação da parte autora para que emende a inicial, anexando documentos que comprovem o seu vínculo com a falecida.
Ademais, foi deferida a gratuidade judiciária e concedida vista ao Ministério Público.
No ID. 169969681, a requerente apresentou emenda à inicial.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido, conforme parecer de ID. 170583393. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral. Com efeito, a declaração de óbito no ID. 163992931, está perfeitamente legível, sendo possível identificar o nome da falecida, a data da morte e a causa do óbito, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução. Por fim, o pedido encontra subsídio no artigo 78, da Lei de Registros Públicos (n° 6.015/73), o qual prevê a possibilidade de lavratura posterior da certidão de óbito.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de FRANCISCA ROCHA PINHEIRO, falecida em 10/05/2025.
Expeça-se mandado ao Cartório competente, acompanhado dos documentos necessários, para que seja providenciada a lavratura do óbito. Custas pela autora suspensas, haja vista gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR (Portaria nº 1475/2025) -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170613848
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29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170613848
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29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 164052741
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 164052741
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06/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052741
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05/08/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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