TJCE - 0165628-06.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Decorrendo Prazo
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10/09/2025 10:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/09/2025 10:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0165628-06.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Fabiano Ferreira Lima - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPRONÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
DELITOS CONEXOS (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES).
LIMITES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JÚRI.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DO JÚRI QUE IMPRONUNCIOU O RÉU QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E, NO MESMO ATO, ESTENDEU A IMPRONÚNCIA AOS DELITOS CONEXOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 414 DO CPP.
O RECORRENTE SUSTENTA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, REQUERENDO A CASSAÇÃO DA IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS E A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DA IMPRONÚNCIA DO RÉU QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, O MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI PODE, NA MESMA DECISÃO, ABSOLVER OU IMPRONUNCIAR O ACUSADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS, OU SE SUA COMPETÊNCIA SE ESGOTA, DEVENDO REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMUM COMPETENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POSSUI NATUREZA BIFÁSICA, CABENDO AO JUIZ TOGADO, NA PRIMEIRA FASE, APENAS VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SEM COGNIÇÃO EXAURIENTE.4.
O ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP DISPÕE DE FORMA EXPRESSA QUE, HAVENDO IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO, DEVE O JUIZ REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CONEXOS, CESSANDO A FORÇA ATRATIVA DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.5.
A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA NÃO AUTORIZA O JUIZ DO JÚRI A ABSOLVER OU REJEITAR A ACUSAÇÃO RELATIVA AOS DELITOS CONEXOS, POIS O MÉRITO DESTAS INFRAÇÕES DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.6.
ASSIM, CORRETA A IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MAS DEVE SER CASSADA A DECISÃO NO PONTO EM QUE APRECIOU OS DELITOS CONEXOS, IMPONDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM COMPETENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
EM CASO DE IMPRONÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, O JUIZ DO JÚRI DEVE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS CONEXOS. 2.
O MAGISTRADO DO JÚRI NÃO PODE ABSOLVER OU IMPRONUNCIAR O ACUSADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CPP, ARTS. 78, § 5º, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, 413 A 416; CP, ART. 121, § 2º, I; LEI 12.850/2013, ART. 2º; ECA, ART. 244-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.131.258/RJ, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 23.04.2024, DJE 29.04.2024; STJ, CC N. 92.754/RS, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 28.03.2008, DJE 29.04.2008; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0229777-06.2020.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11.06.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:39
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/09/2025 10:36
Mover Obj A
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08/09/2025 10:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 14:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/09/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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02/09/2025 14:41
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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02/09/2025 09:00
Julgado
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0165628-06.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Fabiano Ferreira Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 18:09
Para Julgamento
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21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:58
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 17:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/08/2025 10:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/08/2025 17:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 09:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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