TJCE - 3001392-94.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:35
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
29/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2024 06:44
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:44
Decorrido prazo de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LINHARES em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 16:33
Expedição de Alvará.
-
09/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:00
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 12:59
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73104173
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73104173
-
06/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73104173
-
06/12/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001392-94.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: THIAGO DA SILVA LINHARES REQUERIDO(A)(S):REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, TAM LINHAS AEREAS, SIGA TURISMO EIRELI - EPP VALOR DA CAUSA: R$ 24.240,00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
12/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001392-94.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA SILVA LINHARES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, TAM LINHAS AEREAS, SIGA TURISMO EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de Trânsito em julgado de ID 59438928 e o adimplemento voluntário da obrigação, conforme Petição de ID 59296979, intimo a parte autora para apresentar dados bancários para expedição de Alvará Judicial ou requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 22 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/05/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: 3112-1023 PROCESSO: 3001392-94.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO DA SILVA LINHARES Endereço: Rua Vereador Domício Pereira, 681, Casa, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-765 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua das Figueiras, 501, - até 1471 - lado ímpar, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: SIGA TURISMO EIRELI - EPP Endereço: Rua Marcos Macêdo, 655, Sala 203, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 VALOR DA CAUSA: $24,240.00 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por THIAGO DA SILVA LINHARES, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, TAM LINHAS AEREAS e SIGA TURISMO EIRELI – EPP, por meio da qual requer que as empresas demandadas sejam compelidas a reparar os prejuízos de ordem moral e material que afirmou ter sofrido, em virtude da suposta demora em solucionar o impasse submetido à apreciação, relacionado ao cancelamento de passagem aérea e restituição de valores.
Menciona a parte autora que em10 de março de 2019, pactuou com a primeira requerida o Contrato nº 2590- 0000109841.
Aduz que, pelo contrato ajustado, o Autor pagaria R$ 1.603,63 (hum mil seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), para viajar na Excursão nº 90421334520061701, no voo de Classe A/A, de Fortaleza no Ceará para Santiago no Chile, no dia 17 de junho de 2020, com retorno, na mesma classe, de Santiago para Fortaleza no dia 22 de junho de 2020, pela LATAM Air Lines Brasil, companhia aérea selecionada para as viagens contratadas.
De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, tendo em vista que a responsabilidade dos fornecedores é solidária, concluindo-se que a parte autora pode processar todos ou alguns deles, sendo caso, portanto, de litisconsórcio facultativo.
Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela TAM LINHAS AEREAS, haja vista que a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Não há outras preliminares a serem analisadas e, no mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não deixa nenhuma margem de dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, como no caso submetido à apreciação. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Na espécie, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é fato incontroverso que a parte autora ficou impossibilitada de fazer uso da passagem aérea adquirida por intermédio da empresa de viagens, já que sua viagem estava marcada para período que coincidiu com a pandemia provocada pelo COVID-19.
As rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E SIGA TURISMO EIRELI - EPP E TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME alegam que atuam como intermediárias na relação de consumo, sendo que sua atuação se limita a realizar as reservas dos serviços prestados pelas transportadoras aéreas, cabendo a estas a execução do serviço.
Aduz que, a parte autora não faz jus a reembolso por ter adquirido passagem com tarifa promocional.
Por sua vez, a ré TAM LINHAS AEREAS alega que a compra foi realizada através da Agência de Viagens CVC, portanto, todo o problema ocorrido (tentativa de reembolso de bilhete aéreo), derivou da conduta da Agência de Viagens, não possuindo qualquer responsabilidade ou ingerência quanto ao alegado pela parte autora.
Além do mais, destaca também que não há no seu sistema qualquer pedido de reembolso ou remarcação realizado pela Agência de Viagens.
Não assiste total razão as partes demandadas.
Com efeito, verifica-se que as rés não contestaram o contrato de prestação de serviço celebrado com a parte autora, que descumpriram o pactuado, deixando de restituir a importância paga após o cancelamento em razão de motivo de força maior (cancelamento do evento em razão de decreto estadual, motivado por calamidade pública, ocasionado pela COVID-19).
Agora, as rés procuram se isentar de responsabilidade, aduzindo que não são responsáveis pelo pedido de cancelamento, entretanto, sem o menor sucesso, quer porque a responsabilidade é solidária, quer porque a parte autora solicitou o cancelamento (id.
Num. 33349350), assim, não se pode compactuar com o enriquecimento ilícito e sem causa, fazendo com que a parte autora perca integralmente o valor pago.
Registre-se que deve ser observado o disposto no art. 3º, §3º, da Lei n. 14034/2020, que assim dispõe: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)".
Portanto, de rigor a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela preferência do consumidor quanto a essa opção.
Considerando que o prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 3º da Lei 14.034/20 já se escoou sem que o reembolso integral tenha se efetivado na via administrativa, a devolução pela ré do valor pago deverá se dar de forma imediata.
Por seu turno, indefiro o pedido de restituição em dobro, tendo em vista que a hipótese não se enquadra no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que é o caso de aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Isso porque a parte autora tentou solucionar o problema de forma administrativa, conforme se verifica-se da reclamação ao DECON (ID n. 33349355 - Pág. 10), mas não logrou êxito em sua demanda, se vendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos realizados por THIAGO DA SILVA LINHARES, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, TAM LINHAS AEREAS e SIGA TURISMO EIRELI – EPP e, em consequência, CONDENO as rés a restituírem à parte autora a importância de R$ 1.603,63 (hum mil seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação , bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:42
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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