TJCE - 3000844-06.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27368566
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000844-06.2023.8.06.0112 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto por Fabricio Lopes de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, no bojo de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É o relato necessário.
Decido. Inicialmente, observa-se que o recurso questiona sentença prolatada na ambiência do Juizado Especial Fazendário.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cuja competência diz respeito ao processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, cuidando-se de competência absoluta, nos termos do § 4º, do art. 2º de citada norma.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) Portanto, não é competente o Tribunal de Justiça quanto às irresignações contra as decisões prolatadas por magistrados no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, competindo, em princípio, a respectiva Turma Recursal o exame do inconformismo.
Não obstante, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, bem como no disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015, impõe-se a remessa do presente recurso à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
ISSO POSTO, declaro a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso, determinando o encaminhamento do feito à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27368566
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21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27368566
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21/08/2025 13:09
Declarada incompetência
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20/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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