TJCE - 3061245-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170208294
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3061245-42.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Requente(s): MAIARA LACERDA PAIVA e outros Requerido(s): JOAO MANUEL DE ABREU COMPLETO COSTA Com a criação das Varas Empresarias, de Recuperação de Empresas e Falências com Jurisdição sobre todo o Estado do Ceará (Resolução TJ n.º 11/2022 e Portaria da Presidência n.º 1836/2022), o feito foi redistribuído a este Juízo especializado em insolvência empresarial, direito societário e mercado de capitais.
Em razão das alterações normativas na Organização Judiciária do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo declinante.
Compulsando os autos, observei que o valor atribuído à causa pela parte autora não obedece às disposições contidas no art. 292, II do Código de Processo Civil. Nestas condições, determino a intimação do(s) patrono(s) das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial, no sentido de corrigir o valor da causa para o valor previsto no art. 292, II e VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e b) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, através da juntada da declaração do IRPJ do ano de 2024, ou juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 22 de agosto de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170208294
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22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170208294
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22/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 16:08
Declarada incompetência
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04/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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