TJCE - 3061938-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170413306
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26/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3061938-26.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA GERCINA DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. promove contra MARIA GERCINA DOS SANTOS CARDOSO, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora solicitou no ID 170327737, a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, VI e IV do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Efetivamente, não há interesse na continuação da ação.
O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é prolatada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª T.
REsp 23.563-AgRg , Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Júnior em RP 42/200.
No caso especifico, ao momento da prolação da sentença, não há interesse na lide porque o próprio autor veio a esse Juízo solicitar a extinção da demanda, porque as partes por sua livre iniciativa e não decorrente de qualquer determinação judicial, realizaram "acordo para regularização do débito".
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. promove contra MARIA GERCINA DOS SANTOS CARDOSO, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual.
Proceda-se a baixa do Renajud de ID 168606021.
Sem mais custas, por já recolhidas no ID 167663677.
Transitada em julgado e dada a baixa do Renajud, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170413306
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25/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170413306
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167914060
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167914060
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07/08/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167914060
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07/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/08/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/08/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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