TJCE - 3000556-22.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:31
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 23:26
Juntada de informação
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77241827
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77241827
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14/12/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241827
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14/12/2023 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRZA LINHARES em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000556-22.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MIRZA LINHARES PROMOVIDO: CRISTIANO ASSIS DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente no que pertine ao despacho anterior - Determino a intimação da parte autor para, no prazo de cinco dias, via sistema, informar se concorda com o acordo parcelado proposto pelo Executado para quitação do débito; devendo a Secretaria também tentar, inclusive, contato com a parte e advogado, via telefone/WhatsApp, certificando-se nos autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71974230
-
16/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRZA LINHARES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71531228
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531228
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000556-22.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MIRZA LINHARES PROMOVIDO: CRISTIANO ASSIS DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde a parte Executada, através do requerimento juntado no de ID n. 69789896, ratificado conforme certidão no ID n. 71465139, requereu, como forma de liquidar do débito, ora executado, o parcelamento do débito, tendo concordado com a conversão do bloqueio SISBAJUD detalhado no ID n. 69786166, em pagamento parcial.
Sendo assim, considerando a possibilidade de adimplemento da totalidade da dívida ora executada, com os pagamentos futuros propostos pelo Executado, para o restante da dívida, determino a intimação da parte Exequente, para, no prazo de 5 dias se manifestar especificamente da proposta apresentada pelo Executado, a verificar mais a possibilidade de liberação do valor já bloqueado como parte do pagamento.
Ademais, determino a conversão do bloqueio SISBAJUD no ID n. 69786166 em penhora parcial, ausente qualquer impugnação à indisponibilidade efetivada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531228
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05/11/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70601344
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70601327
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000556-22.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Determino, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se concorda com o acordo parcelado proposto pelo Executado para quitação do débito , nos termos do artigo 916, § 1º do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601327
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70601327
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000556-22.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Determino, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se concorda com o acordo parcelado proposto pelo Executado para quitação do débito , nos termos do artigo 916, § 1º do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601327
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16/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO ASSIS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 16:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 23:36
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000556-22.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO MIRZA LINHARES PROMOVIDO: CRISTIANO ASSIS DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente a serviços foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 7.874,98 (oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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