TJCE - 3061905-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 167395219
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3061905-36.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença tendo por base título judicial proferido na ação de conhecimento n. 3011993-70.2025.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Sendo assim, verifica-se a incompetência deste juízo fazendário para processar o feito, pois a sentença que embasa o pedido foi prolatada por juízo diverso, qual seja, o da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID n. 167365014), sendo o competente para presidir o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifo nosso). III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Ausente, pois, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a ocasionar a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifo nosso). (...) Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem da validação no PJe.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167395219
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25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395219
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25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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