TJCE - 0010114-80.2024.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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04/09/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELO SULIANO BENTO (OAB 38867/CE) - Processo 0010114-80.2024.8.06.0303 (processo principal 0203749-56.2024.8.06.0293) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: B1BRENDA CARINE DA SILVA LIMAB0 - Vistos etc.
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BRENDA CARINE DA SILVA LIMA, referente a um aparelho celular marca Xiomi, modelo Realme C53, 8gb/256gb, cor preta, IMEI 866271062939954, com número (85) 9163-5339, apreendido no âmbito dos autos principais nº 0203749-56.2024.8.06.0293.
Em parecer de fl. 29, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando a ausência de vínculo entre a requerente e os fatos investigados na ação penal, bem como a apresentação de documentos comprobatórios da propriedade do bem (fls. 07/11), em conformidade com o art. 120 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Decido.
Determinada a intimação da autoridade policial para manifestação quanto ao eventual interesse no bem apreendido (fl. 17), não houve resposta, não se justificando, portanto, a manutenção da apreensão, sobretudo diante da ausência de vínculo entre o objeto apreendido e o fato criminoso apurado (posse irregular de arma de fogo), bem como a não participação da requerente no feito principal.
O Código de Processo Penal, em seu art. 120, prevê: Art. 120.
A restituição, depois de ouvido o Ministério Público, será autorizada pelo juiz, mediante auto nos autos, quando estiver provado o domínio do reclamante e não existir dúvida quanto ao direito do mesmo.
Assim, diante da comprovação da propriedade do bem e da inexistência de óbice legal à restituição, impõe-se o deferimento do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por BRENDA CARINE DA SILVA LIMA, determinando que lhe seja entregue o aparelho celular marca Xiomi, modelo Realme C53, 8gb/256gb, cor preta, IMEI 866271062939954, constante no auto de apreensão juntado nos autos principais.
Expeça-se o competente termo de restituição.
Intime-se a requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. -
03/09/2025 06:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/09/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:35
Juntada de Informações
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01/09/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:38
Expedição de .
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04/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição
-
01/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:09
Expedição de .
-
24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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