TJCE - 3000728-50.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173756359
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3000728-50.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos ofícios requisitórios anexos, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 9 de setembro de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173756359
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09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 05:45
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:44
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170156252
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27/08/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000728-50.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Antônio Souza De Oliveira, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. A parte Exequente peticionou no id 159505771 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos do valor devido no id. 159508025. Intimado, o INSS cumpriu a obrigação de fazer e concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, no valor total de R$ 39.721,57, sendo R$ 38.571,50 referente ao principal e R$ 1.150,07 referente aos honorários de sucumbência, atualizados até junho/25. 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Extrai-se dos autos que o Exequente deu início ao cumprimento de sentença em face do INSS visando o recebimento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário concedido na sentença de id 77394515 e acórdão de id 158263422, transitado em julgado (id 158263422 - pág. 05), tendo a autarquia previdenciária concordado com os cálculos apresentados. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 159508025, deve ser expedido uma ROPV, em nome da parte exequente, no valor de R$ 38.571,50, com o destaque dos honorários contratuais, caso seja juntado contrato nos autos, e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.150,07, em nome do seu patrono, já que o valor não excede o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 159508025, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de ROPV em nome da parte exequente no valor de R$ 38.571,50, com o destaque dos honorários contratuais, caso seja juntado contrato nos autos, e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.150,07, referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema Jurisdição Delegada, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a conta bancária, e confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170156252
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170156252
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80832157
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80832157
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06/03/2024 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80832157
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06/03/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77394515
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19/12/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394515
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19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:24
Juntada de ata da audiência
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13/12/2023 09:41
Audiência Instrução realizada para 13/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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13/12/2023 09:38
Audiência Instrução designada para 13/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2023 08:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71796028
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10/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67591010
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67591010
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13/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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