TJCE - 3009201-49.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27512654
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3009201-49.2025.8.06.0000 AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ASSIS REU: MARIA PINHEIRO MOREIRA, JULIO MENDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA FRANCISCA DE ASSIS em desfavor de MARIA PINHEIRO MOREIRA e JULIO MENDES RIBEIRO, objetivando rescindir sentença proferida nos autos da ação anulatória de sentença n. 052018-05.2021.8.06.007, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Em suma, o requesto autoral funda-se em suposto erro de fato atribuído à lide anulatória de origem, decorrente da ausência de legitimidade da Sra.
MARIA PINHEIRO MOREIRA para o manejo da ação pioneira.
Formula, no azo, pedido de gratuidade judiciária com a dispensa de depósito rescisório inicial, bem como a concessão de tutela de urgência com vistas a tornar indisponível o imóvel objeto desta ação.
Decisão de ID. 23010669 da lavra da Excelentíssima Desembargadora VANJA FONTENELE PONTES, declinando da sua competência para análise da presente demanda no âmbito do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça.
Brevemente relatados, decido.
Admito a competência a mim atribuída, nos termos do art. 16, inciso I, do RITJCE. Defiro, de plano, o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para que emende a exordial, nos moldes do art. 321 do vigente CPC, providenciando: a correção do valor da presente demanda, adequado-o ao da ação de origem, nos termos do art. 319 do CPC; a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos para o manejo da presente lide rescisória; a juntada de cópia da sentença rescindenda, bem como da sua respectiva certidão de trânsito em julgado. a juntada de documentação que corrobore sua pretensão rescisória, com vistas à avaliação da probabilidade do direito afirmado em sede de tutela de urgência.
Na sequência, tornem-me os autos conclusos para análise do pleito de urgência autoral.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27512654
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28/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27512654
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27/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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