TJCE - 0010301-06.2024.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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07/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE HELIO ARRUDA BARROSO (OAB 25036/CE) - Processo 0010301-06.2024.8.06.0298 (processo principal 0206803-30.2024.8.06.0293) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MASSA FALIDA: B1Delegacia Regional de ItapipocaB0 - Vistos, etc..
Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por Maria Laiane Teixeira Peixoto, qualificada, presa preventivamente pela suposta prática da conduta tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, e no artigo 288 do Código Penal.
Argumenta, em síntese, que tem dois filhos menores, um inclusive em fase de amamentação.
Aduz que é primária, e que os crimes a ela imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça.
No final, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer acostado nas páginas 153/158.
Eis o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos hei por bem não revogar a prisão da requerente, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia preventiva da ré, no caso a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor da acusada, que tenha modificado a situação que gerou a sua custódia, razão pela qual não cabe a revogação da prisão.
O certo é que a natureza dos crimes imputados à denunciada revela fato grave, havendo elementos nos autos que indicam a materialidade e os fortes indícios de autoria.
Assim, sabendo-se que a prática dos crimes, mormente o crime de tráfico de drogas, abala a ordem pública, já bastante agredida pelo aumento vertiginoso dos crimes, impõe-se a manutenção da prisão da agente.
Contudo, na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada pela agente não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a denunciada possui filhos menores de 12 anos, preenchendo portanto os requisitos dos artigos 318 e 318-A do Código Penal, in verbis: Art. 318.Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos comprova que a denunciada é genitora de duas crianças, uma com seis anos e a outra com um ano e seis meses, que pela tenra idade, necessitam dos cuidados da genitora.
Ressalte-se que não há notícia de que não seja recomendável o convívio da acusada com as crianças.
Ademais, o delito imputado à agente não foi perpetrado com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos.
Vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 315 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVOS IDÔNEOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4.
Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5.
A substituição de prisão preventiva por recolhimento domiciliar deve ser deferida, na espécie, ante a ausência de menção a elementos concretos dos autos que evidenciem não ser recomendável o convívio da acusada com a criança, bem como o fato de o delito imputado à paciente - tráfico de drogas - não haver sido cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra seu filho. 6.
Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e substituir a prisão preventiva da acusada pela modalidade domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, bem como pelas medidas cautelares apontadas no voto. (HC 591.754/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 24/11/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR.
PACIENTE GRÁVIDA E MÃE DE UMA CRIANÇA COM 10 ANOS.
HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO.
CONSTITUCIONALISMO FRATERNO.
PREÂMBULO E ART. 3º DA CF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, se aplica à presente hipótese, haja vista que a recorrente possui uma filha de 10 anos de idade e está gravida e as condutas, diretamente, a ela imputadas, não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. 2.
Apesar da inequívoca reprovabilidade da conduta imputada, observa-se que não há qualquer excepcionalidade que impeça o deferimento da prisão domiciliar, devendo prevalecer, neste momento, o interesse da criança, que goza de proteção integral e prioritária, e a força impositiva da nova regra processual penal. 3.
A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e do nascituro e pela urgência que a medida requer, de rigor a manutenção da decisão impugnada que autorizou a substituição da prisão da ora agravada pela prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, IV e V e 318-A, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau, com a ressalva de que a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no RHC: 152688 RS 2021/0272837-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
PACIENTE GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO 143.641/SP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CUSTÓDIA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoski (julgado em 20/02/2018), possibilitou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que houvesse mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
No mesmo sentido, o legislador ordinário no fim do ano de 2018 (Lei n. 13.769/2018) institui os arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, nota-se que o juiz singular indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar substanciado na ausência de cuidado que a paciente teve junto aos próprios filhos, pois foi presa na posse de substâncias de entorpecentes no município de Juazeiro do Norte/CE. 3.
Pelo teor da peça delatória, consta que a paciente foi presa na posse de 509 g de crack e 2.274 g de cocaína (pág. 14, SAJPG), quando estava no interior do ônibus da empresa Guanabara origem de Fortaleza e destino para Juazeiro do Norte , sendo denunciada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06). 4.
Esse posicionamento adotado pelo juiz a quo encontra-se equivocado, pois não se enquadra como situação excepcionalíssima para afastar a prisão domiciliar.
A fundamentação foi substanciada em meras suposições, tendo em vista que não há informações nos autos de origem (proc. 0201422-85.2022.8.06.0301) capaz de concluir acerca de ausência de cuidados da paciente junto aos próprios filhos, tampouco que há comercialização de entorpecentes no local em que os inimputáveis residem. 5.
No caso concreto, verifica-se que a custodiada demonstrou ser genitora de três filhos, sendo dois menores de 12 (doze) anos de idade, conforme certidões de nascimento (págs. 16/18), atendendo assim ao preceito legal do art. 318, V e parágrafo único, do CPP.
Além disso, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas praticado pela paciente, não se enquadra nas hipóteses de impedimentos previstas no art. 318-A do CPP. 6.
Importante ainda frisar que a reiteração delitiva tráfico de drogas e homicídio qualificado não se mostra capaz de afastar a prisão domiciliar, pois não se apresenta, por si só, como risco para o desenvolvimento do infante, tanto que não foi incluído no rol de vedações acima apontado. 7.
Com essas considerações firmo convencimento de que a prisão preventiva da paciente deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. 8.
Ademais, considerando que há processos criminais em curso (proc. 0201287-88.2022.8.06.0296 e 0288094-60.2021.8.06.0001), que tratam, respectivamente, dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas, cumula-se a prisão domiciliar com as medidas cautelares previstas nos incisos IV e IX do art. 319 do CPP, em conformidade com o art. 318-B do CPP, em razão da aludida reiteração delitiva, por ser medida mais adequada e proporcional ao caso em tela. 9.
A primeira medida (inciso IV) visa pôr a salvo a prática dos atos processuais em tempo hábil, eis que mostra-se imprescindível para o andamento do feito que a acusada compareça a todos os atos do processo quando estes forem designados.
Já a medida de monitoração eletrônica (inciso IX) tem por finalidade localizar a paciente caso volte a delinquir, em especial, pelo fato de que a ré foi presa em município diverso daquele onde reside. 10.
Em caso de ausência de disponibilidade de tornozeleiras eletrônicas por parte da Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas COMEP, fica a medida cautelar prevista nos inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal (monitoração eletrônica) suspensa provisoriamente, até a efetiva disponibilidade do equipamento, competindo ao referido setor da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) a inclusão do aludido equipamento eletrônico na paciente diante da sua ulterior disponibilização, com a devida comunicação para este gabinete, bem como para o juízo de 1º grau. 11.
Ordem conhecida e concedida. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0620395-19.2023.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023).
Portanto, não obstante a inequívoca reprovabilidade das condutas imputadas à requerente, entendo que deve prevalecer, no momento, o interesse das crianças, que gozam de proteção integral e prioritária, sendo essencial a presença da genitora para o desenvolvimento psicológico dos menores, mormente em razão da tenra idade.
Assim, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores, a substituição pleiteda é medida que se impõe, com a ressalva de que aprisãopode ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.
Frise-se por fim, que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a denunciada, que continua presa cauterlamente, com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no artigo 317 do Código de Processo Penal.
Destarte, pelo exposto DEFIRO o pedido e substituo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com as seguintes condições: 1) Recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e de seus filhos, desde que previamente comunicadas à Central de Monitoração Eletrônica; 2) Comparecimento em juízo sempre que requisitado; 3) Informar, no prazo de 24 horas após a soltura, contato telefônico para eventuais intimações futuras de atos processuais; 4) Comunicação prévia de mudança de endereço; 5) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização deste juízo.
Como forma de fiscalizar as condições da prisão domiciliar, imponho a medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme previsão do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, o que faço com fundamento no artigo 318-B do mesmo códex.
Advirta-se a requerente de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas, ou praticar outra infração penal, poderá ser revogado o benefício ora concedido.
Expeça-se ordem de liberação e termo de compromisso.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas devidas, devendo o feito permanecer apenso, para que se possibilite a fiscalização das medidas impostas na ação penal.
Expedientes necessários e urgentes. -
27/08/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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25/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:08
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:45
Juntada de Petição
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11/11/2024 09:08
Juntada de Petição
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10/11/2024 18:30
Conclusos
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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