TJCE - 3065539-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171762427
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3065539-40.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEFFERSON DA SILVA CELESTINO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo Sr.
JEFFERSON DA SILVA CELESTINO em desfavor da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em estágio inicial, antes do recebimento da petição inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência nesta comarca.
No ato subsequente, no entanto, a parte autora pugnou expressamente pela desistência do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID. 171708348).
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal.
Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial.
Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada.
Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171762427
-
03/09/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171762427
-
01/09/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 168654779
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168654779
-
24/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168654779
-
24/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001295-82.2025.8.06.0040
Jose Maia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 15:36
Processo nº 3001592-84.2024.8.06.0053
Raimundo Espedito de Pinho
Enel
Advogado: Fernanda Carvalho Brito Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 17:16
Processo nº 0050762-90.2020.8.06.0126
Maria Socorro Cavalcante
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 15:28
Processo nº 0272396-09.2024.8.06.0001
Ana Paula Vieira Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 18:22
Processo nº 0010316-31.2025.8.06.0171
Ministerio Publico Estadual
Josivan Aires da Silva
Advogado: Renan Marchiori de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 08:14