TJCE - 0203639-70.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:40
Juntada de Petição
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31/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:54
Decorrendo Prazo
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29/08/2025 13:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/08/2025 13:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:07
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203639-70.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Mulungu - Apelante: Antonio Anailton Delfino de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE DOSIMÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DO CRIME.
COCAÍNA.
ALTO PODER VICIANTE, TODAVIA, A QUANTIDADE É CONSIDERADA PEQUENA.
NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
BASILAR REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE DOSIMÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES. 3ª FASE DOSIMÉTRICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDO NA ORIGEM.
PENA FINAL REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL MANTIDO NO ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL FOI INTERPOSTO POR ANTÔNIO ANAILTON DELFINO DE LIMA CONTRA A SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.2.
A PENA FOI FIXADA EM 02 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO.3.
A DENÚNCIA RELATA QUE, EM 02 DE JULHO DE 2023, O ACUSADO FOI ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA PORTANDO 7,3G DE COCAÍNA (22 PINOS) E R$ 119,00 EM DINHEIRO, PARA FINS DE COMÉRCIO.4.
O RÉU REQUEREU A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA QUE A PENA-BASE FOSSE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO A APREENSÃO DE 7,3G DE COCAÍNA (22 PINOS).III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER JUSTA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL AO DESVALOR DA CONDUTA, E MOTIVADA CONFORME O ART. 93, IX, DA CF.
EMBORA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) SEJA DELETÉRIA, A QUANTIDADE (7,3G EM 22 PINOS) É PEQUENA, O QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE.7.
A PENA-BASE FOI REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.8.
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NÃO HÁ ATENUANTES OU AGRAVANTES, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.9.
NA TERCEIRA FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO.
O MAGISTRADO DE ORIGEM RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06), NA FRAÇÃO DE 2/3, RESULTANDO NA PENA FINAL DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO APELANTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, MESMO QUE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA SEJA CONSIDERADA MAIS DELETÉRIA, DEVENDO A PENA-BASE SER REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0281346-75.2022.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.03.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 0203639-70.2023.8.06.0300, EM QUE FIGURA COMO APELANTE ANTÔNIO ANAILTON DELFINO DE LIMA E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA JULGÁ-LO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
26/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/08/2025 13:04
Mover Obj A
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26/08/2025 13:03
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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22/08/2025 12:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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21/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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20/08/2025 15:11
Juntada de Acórdão
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20/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 19:59
Inclusão em Pauta
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09/08/2025 19:59
Para Julgamento
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09/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/08/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:50
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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18/07/2025 13:50
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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23/06/2025 13:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/06/2025 12:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:53
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:43
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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02/06/2025 08:43
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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05/05/2025 10:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/05/2025 10:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:19
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:54
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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10/01/2025 17:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/01/2025 16:39
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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10/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 14:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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07/11/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/11/2024 14:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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22/10/2024 12:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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22/10/2024 11:45
Registrado para Retificada a autuação
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22/10/2024 11:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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