TJCE - 3001090-20.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170059998
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001090-20.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ARLETE GOMES DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito ajuizada por Maria Arlete Gomes da Silva em face do ODONTOPREV S/A e Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a parte autora alega que ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida ao saber que no dia 13/12/2022, houve uma dedução indevida no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), referente a um produto denominado de "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV SA". Logo após o ocorrido, a requerente foi até sua agência bancária em busca de informações a respeito do desfalque em sua conta bancária, momento em que foi informada que se tratava de um desconto referente a um plano dentário.
Desse modo, requer a declaração de nulidade dos descontos mencionados, a repetição do indébito, bem como o pagamento de danos morais por todo o exposto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos anexos à inicial ID 166595460, 166595461, 166595462, 166595463, 166595464.
Decisão inicial de ID 166701611 deferiu a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova.
Contestação pela parte requerida ODONTOPREV (ID 169582454). Em seguida, informada realização de acordo nos autos com a requerida ODONTOPREV, conforme ID 169831177, e nos seguintes termos: Cláusula: 1ª) A Empresa Acionada se compromete a pagar a parte Autora, por mera liberalidade, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser depositado em única parcela, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, por transferência bancária nos seguintes dados: BANCO BRADESCO S.A, TITULARIDADE: FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA, AGÊNCIA: 722, CONTA CORRENTE: 44618-1, CPF nº *60.***.*39-54, a contar da data do protocolo do presente acordo, considerando os poderes da procuração no ID. 166595460. Cláusula: 2ª) A Título de Obrigação de Fazer, a Acionada afirma que o plano odontológico objeto da lide se encontra inativo desde 26/12/2023, não havendo cobrança posterior a esta data.
Cláusula: 3ª) O pagamento será realizado por meio de transferência bancária nos dados supramencionados, sendo que a quitação condicionada à efetiva confirmação do depósito.
Cláusula: 4ª) Com o cumprimento das obrigações supra, a parte Autora renuncia e desiste ao direito que se funda a presente ação indenizatória em trâmite perante este Juízo no tocante a ODONTOPREV S.A, dando quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos formulados na exordial, inclusive no que se refere à eventual execução de sentença e de liminar acaso existente nos autos, para nada mais reclamar, hoje e/ou a qualquer tempo, em Juízo ou fora dele, seja a que título.
Cláusula: 5ª) Na hipótese de descumprimento da presente composição, ficará a Ré obrigada a quitar o quanto acordado devidamente corrigido e acrescido do percentual de 10% sobre o valor deste acordo. Cláusula: 6ª) Considerando a composição levada a efeito, as partes renunciam ao direito de interposição de qualquer recurso cabível. Cláusula: 7ª) As partes assumirão o ônus de seu patrocínio.
Ante o exposto, requerem as partes seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com resolução do mérito somente em relação a ODONTOPREV S.A.
Contestação pelo requerido Banco Bradesco S.A (ID 169989820). É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de Ação De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito, na qual uma das partes requeridas realizaram acordo nos autos, conforme ID 169831177 nos termos descritos em sede de relatório.
Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual.
Nesse sentido expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso).
Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas partes e seus representantes legais, a homologação é a medida que se impõe.
Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos.
TJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO.
VALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por decisão o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, somente em relação ao requerido ODONTOPREV.
O acordo valerá nos seguintes termos: Cláusula: 1ª) A Empresa Acionada se compromete a pagar a parte Autora, por mera liberalidade, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser depositado em única parcela, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, por transferência bancária nos seguintes dados: BANCO BRADESCO S.A, TITULARIDADE: FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA, AGÊNCIA: 722, CONTA CORRENTE: 44618-1, CPF nº *60.***.*39-54, a contar da data do protocolo do presente acordo, considerando os poderes da procuração no ID. 166595460. Cláusula: 2ª) A Título de Obrigação de Fazer, a Acionada afirma que o plano odontológico objeto da lide se encontra inativo desde 26/12/2023, não havendo cobrança posterior a esta data.
Cláusula: 3ª) O pagamento será realizado por meio de transferência bancária nos dados supramencionados, sendo que a quitação condicionada à efetiva confirmação do depósito.
Cláusula: 4ª) Com o cumprimento das obrigações supra, a parte Autora renuncia e desiste ao direito que se funda a presente ação indenizatória em trâmite perante este Juízo no tocante a ODONTOPREV S.A, dando quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos formulados na exordial, inclusive no que se refere à eventual execução de sentença e de liminar acaso existente nos autos, para nada mais reclamar, hoje e/ou a qualquer tempo, em Juízo ou fora dele, seja a que título.
Cláusula: 5ª) Na hipótese de descumprimento da presente composição, ficará a Ré obrigada a quitar o quanto acordado devidamente corrigido e acrescido do percentual de 10% sobre o valor deste acordo. Cláusula: 6ª) Considerando a composição levada a efeito, as partes renunciam ao direito de interposição de qualquer recurso cabível. Cláusula: 7ª) As partes assumirão o ônus de seu patrocínio.
Ante o exposto, requerem as partes seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o feito com resolução do mérito somente em relação a ODONTOPREV S.A.
Custas remanescentes pela parte requerida, inclusive as cartorárias se houverem.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Ademais, considerando a contestação nos autos pelo requerido Banco Bradesco S/A, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 21 de agosto de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170059998
-
22/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170059998
-
22/08/2025 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166701611
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166701611
-
29/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166701611
-
28/07/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025928-34.2025.8.06.0001
Paulo Ricardo Rodrigues de Sousa
Advogado: Guilherme Janderson Martins Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 11:52
Processo nº 0200783-76.2025.8.06.0070
Antonio Laecio Almeida da Silva
Maria Marciela Gomes Leitao
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 10:59
Processo nº 3037911-76.2025.8.06.0001
Maria de Fatima de Freitas Serra
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:20
Processo nº 0024937-58.2025.8.06.0001
Cleriston Dombrowski Goldas de Brito
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Francisquini Goncalves Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 08:30
Processo nº 0203639-70.2023.8.06.0300
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Anailton Delfino de Lima
Advogado: Euclides Augusto Paulino Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 11:45