TJCE - 3033653-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169064185
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 15/2025) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada por Ana Cristina Vasconcelos Braga em face de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada emenda a inicial em Id nº 164559837. O prazo transcorreu in albis (Id nº 168965835). Veram-me conclusos, decido. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para trazer aos autos extratos de sua conta, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Ressalte-se a importância da juntada dos extratos bancários da conta do autor, uma vez que tais documentos se mostram essenciais para aferir eventual recebimento de valores relacionados à presente demanda.
A ausência de sua apresentação inviabiliza a adequada verificação dos fatos alegados, configurando descumprimento de determinação judicial.
Assim, diante da inércia da parte e da não comprovação do que lhe competia, impõe-se o indeferimento da inicial, posto que a promovente não atendeu a determinação imposta, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 485, inc.
I, ambos CPC. do CPC, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão do cancelamento.
Sem honorários, considerando que não houve contraditório. P.R.I. Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi, 18 de agosto de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169064185
-
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064185
-
18/08/2025 09:21
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 04:32
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164559837
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164559837
-
22/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164559837
-
21/07/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:18
Apensado ao processo 3037111-48.2025.8.06.0001
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 19:31
Declarada incompetência
-
13/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001592-52.2025.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Willamy Oliveira dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 11:49
Processo nº 3061994-59.2025.8.06.0001
Beth Aline Maia Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:06
Processo nº 0200985-87.2024.8.06.0070
Assis Jacinto da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 17:02
Processo nº 3001446-76.2025.8.06.0160
Elizangela Peres Aragao
Advogado: Emanoella Farias Torres Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 15:26
Processo nº 0200173-85.2023.8.06.0068
Marta Maria da Costa
Advogado: Paulo de Tarso Moreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 14:30