TJCE - 0633959-65.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27904053
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10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27904053
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0633959-65.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
AGRAVADO: FRANCISCO ARCANJO NETO e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, fixou como termo final da atualização monetária e dos juros de mora a data do primeiro depósito realizado pelos executados, afastando a incidência mês a mês até a quitação integral da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no parcelamento previsto no art. 916 do CPC, a correção monetária e os juros de mora incidem apenas até o primeiro pagamento realizado pelo executado ou até a data de cada depósito, mediante recomposição do saldo devedor até a quitação integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC exige que, além do depósito inicial de 30% do valor executado, o saldo remanescente seja pago em até seis parcelas mensais, obrigatoriamente acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 4. O pagamento parcial não extingue a obrigação; enquanto houver saldo devedor, persiste o inadimplemento, impondo a incidência sucessiva de juros e correção até o adimplemento integral. 5. O critério adequado de cálculo consiste em atualizar o débito até a data de cada depósito, abatendo-se o valor pago e recompondo-se o saldo devedor com juros e correção até o pagamento seguinte, evitando prejuízo ao credor e quitação a menor. 6. A alegação de boa-fé e de dificuldades financeiras não afasta o regime normativo, pois a lei determina que os encargos incidem até a efetiva satisfação da obrigação. 7. Não há que se falar em preclusão ou aceitação tácita da quitação quando há saldo remanescente, sendo necessária memória de cálculo que reflita corretamente os encargos até a integralidade da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. No parcelamento previsto no art. 916 do CPC, a correção monetária e os juros de mora incidem até a efetiva quitação integral da dívida. 2. Cada depósito deve ser abatido na data em que foi realizado, com recomposição do saldo devedor e incidência sucessiva de encargos até o pagamento seguinte. 3. O pagamento parcial não extingue a obrigação, subsistindo a mora enquanto não adimplido o valor total com os encargos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916, 523, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963; TJCE, Apelação Cível nº 0236099-42.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 27.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.319628-4/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 30.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.207840-0/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 12.09.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.171010-2/001, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 01.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA -IPADE contra de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial 0127394-81.2019.8.06.0001, que determinou a adoção de algumas medidas pelo exequente, ora agravante, nos seguintes termos: "Com base no exposto acima, determino a intimação do exequente para que proceda com a juntada de uma planilha com base nos seguintes parâmetros: 1.
Sobre o valor de R$ 22.699,46 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa enove reais e quarenta e seis centavos) deverá incidir atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês entre 25/04/2019 (data do ajuizamento da execução) até a data do primeiro pagamento efetuado pelos executados (06/11/2020 - fls. 53); 2.
Sobre o valor referente à correção monetária e juros de mora, os executados deverão ser intimados para complementarem o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Saliento que os executados já efetuaram o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais quando realizaram o primeiro depósito, sendo descabido novo pagamento como pretendido pelo exequente." Inconformado, o exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, fundamentado nos artigos 1.015, inciso I, e 1.017 do Código de Processo Civil, requerendo efeito suspensivo da decisão agravada.
A parte recorrente alega que a atualização monetária deveria incidir mês a mês até a data de cada depósito, e não somente até o primeiro pagamento, conforme o art. 916 do CPC.
Afirma que, caso contrário, a dívida poderia permanecer parcial e desatualizada, o que traria prejuízo ao credor.
Sustenta a recorrente que a decisão viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.820.963, no qual se determina que encargos de mora persistem até a efetiva entrega do valor ao credor.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão recorrida, para que seja reconhecida a atualização mês a mês até a data de cada depósito.
Nas contrarrazões, os agravados argumentam que houve boa-fé dos devedores, que buscaram pagar a dívida mesmo em meio a dificuldades financeiras durante a pandemia de COVID-19.
Eles destacam que, conforme o artigo 916 do CPC, realizaram o pagamento inicial de 30% do valor executado e o restante em seis parcelas, todas corretamente depositadas em conta judicial, com as devidas correções mensais.
Afirmam que, após o pagamento da última parcela, a autora deixou precluir o prazo para manifestação sobre a quitação do débito, o que deveria ser entendido como aceitação tácita da quitação da dívida.
Alegam que a reapreciação do pedido pela juíza após a preclusão foi injusta e que os valores pagos com juros e correções já acrescidos são suficientes para quitar a dívida.
Por fim, pedem o não provimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público primário para justificar sua atuação, visto que a matéria discutida refere-se a direito patrimonial disponível de partes maiores e capazes, não cabendo, assim, manifestação no mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso manejado.
A controvérsia cinge-se à correção da decisão que determinou a elaboração de novos cálculos, em razão do pagamento parcial do débito pelos executados, para fins de complementação do montante devido.
Nessa perspectiva, o art. 916 do CPC dispõe que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
O art. 916 do CPC exige, portanto, o reconhecimento do crédito e depósito mínimo de 30% do valor executado, com o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção e juros mensais.
No caso em tela, a executada não observou a integralidade desses encargos, pois os depósitos foram realizados sem a devida atualização mês a mês e sem a incidência regular dos juros moratórios e correção monetária sobre o saldo remanescente, como exige o dispositivo legal.
Equivoca-se, pois, a r. decisão ao fixar como termo final da atualização a data do primeiro depósito, uma vez que, o pagamento parcial não extingue a obrigação; enquanto houver saldo, persiste o inadimplemento, impondo a continuidade da correção e dos juros até o efetivo adimplemento integral.
No contexto do parcelamento do art. 916, o critério correto é de abatimentos sucessivos pela data de cada depósito, com recomposição do saldo após cada pagamento: atualiza-se o débito até a data do depósito, abate-se o valor pago e, sobre o saldo remanescente, volta a incidir, até o pagamento seguinte, correção monetária e juros de 1% ao mês.
Esse método é o único que impede "quitação a menor" por defasagem inflacionária e remunera o credor pelo tempo de indisponibilidade do crédito.
As alegações defensivas de boa-fé, dificuldades conjunturais (pandemia) e simples realização de depósitos não afastam o regime normativo: deferido o parcelamento, as parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e a mora cessa apenas com a satisfação integral.
Outrossim, também não prospera a tese de preclusão pelo silêncio do exequente quando há saldo remanescente e os próprios critérios de cálculo foram (ou estão sendo) revistos em juízo.
A extinção da execução por pagamento pressupõe quitação integral apurada com base em memória correta, ou seja, não há aceitação tácita quando inexistente intimação específica para anuência à quitação e quando o demonstrativo revela pendência.
Nesse velejar, colaciono arestos das Cortes Pátrias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
ART. 916 DO CPC.
CONCORDÂNCIA DOS CREDORES.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 523, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o art. 916 do CPC dispõe que ¿no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês¿. 2.
O CPC estabelece em seu art. 916, §7º, que a possibilidade de parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença.
Os Tribunais de Justiça brasileiros têm flexibilizado tal proibição em prol da celeridade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, entendendo que a vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não se aplica quando há concordância ou aquiescência da parte contrária. 3.
A conduta da apelada em requerer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC e, após, depositar as parcelas sem a incidência de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, revela postura desleal, em violação à cláusula geral da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. 4.
O pagamento da dívida foi feito de forma parcial, motivo pelo qual se deve aplicar a penalidade disposta no art. 523, §2º do CPC, a fim de que a apelada seja condenada também em multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) a incidirem sobre o restante a ser pago. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0236099-42.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO - ACRÉSCIMOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REGULARIDADE NO PAGAMENTO SEGUNDO A PREVISÃO DO ART. 916 DO CPC/2015 - VERBAS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando-se a plena observância do art. 916 do CPC, atinente à possibilidade de depósito do montante de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, bem como o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, impõe-se afastar a alegação de existência de saldo devedor remanescente.
O art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nos termos do aludido dispositivo, incumbe ao credor, portanto, o ônus de provar a alteração da situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça, sob pena de não acolhimento da impugnação efetivada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319628-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO PARCELADO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - É cabível o parcelamento do crédito, desde que preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC, com o depósito de 30% do débito e o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. - Realizado o pagamento integral da dívida, deve ser mantida a sentença que declarou extinta a obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207840-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
ART 916 DO CPC.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PARCELAMENTO.
CUSTAS E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE 30% DO VALOR EXEQUENDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A teor do disposto no art. 916 do CPC, o depósito de 30% do valor da execução deve ser acrescido de custas e honorários advocatícios, bem como sobre o parcelamento do restante do valor deve incidir juros e correção monetária de um por cento ao mês. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.24.171010-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) A memória de cálculo deve refletir a incidência dos encargos até o efetivo adimplemento de cada parcela (com abatimento pela data do depósito), respeitadas as taxas fixadas na origem.
Dessarte, como as 6 (seis) parcelas mensais não foram acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, como determina o art. 916 do CPC, necessário a sua complementação com a devida incidência de correção monetária e juros de mora mensal até o efetivo adimplemento.
ISSO POSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão vergastada e determinar a observância do art. 916 do CPC, nos seguintes termos: (a) a atualização monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir, de forma contínua e sucessiva, sobre o saldo devedor desde 25/04/2019 até a quitação integral; (b) o valor de cada depósito será abatido na respectiva data, com imediata recomposição do saldo remanescente (correção e juros) até o pagamento subsequente; (c) para fins de extinção da obrigação, deverão ser considerados apenas os valores efetivamente disponibilizados ao credor; É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
09/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27904053
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05/09/2025 11:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415148
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0633959-65.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415148
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415148
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:36
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/02/2025 11:20
Mov. [36] - Concluso ao Relator
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25/02/2025 11:19
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/02/2025 11:07
Mov. [34] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 11:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01257095-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 25/02/2025 10:44
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25/02/2025 11:07
Mov. [32] - Expedida Certidão
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11/02/2025 16:09
Mov. [31] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 16:09
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
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11/02/2025 16:08
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 16:08
Mov. [28] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/02/2025 13:19
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/02/2025 12:10
Mov. [26] - Mero expediente
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11/02/2025 12:10
Mov. [25] - Mero expediente
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21/05/2024 18:55
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 18:55
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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09/03/2024 12:21
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 12:21
Mov. [21] - Transferência
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30/01/2024 17:51
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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30/01/2024 17:51
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/01/2024 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00054642-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2024 15:52
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29/01/2024 16:03
Mov. [17] - Expedida Certidão
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18/12/2023 14:38
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
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05/12/2023 10:45
Mov. [15] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
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05/12/2023 06:42
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/12/2023 06:42
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/12/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3210
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01/12/2023 12:17
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 12:09
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/12/2023 12:09
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/12/2023 12:09
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/12/2023 08:31
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/12/2023 00:06
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/09/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3164
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20/09/2023 17:13
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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20/09/2023 17:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/09/2023 17:10
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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20/09/2023 15:37
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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