TJCE - 3006683-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170303292
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3006683-70.2025.8.06.0167 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [] Polo Ativo: REQUERENTE: GUILHERME ALMEIDA LIMA, R.
A.
L. Polo Passivo: REQUERIDO: CRISTINA AUGUSTO ALMEIDA LIMA Visto em inspeção, portaria 02/2025.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Guilherme Almeida Lima e R.
A.
L..
Despacho ID 166630072, determinando a emenda da inicial.
Certidão de decurso do prazo ID 170158362, em que nada foi apresentado ou requerido. É o relatório em abreviado.
Decido.
Preconiza o art. 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendá-la e assim não proceda no prazo assinado.
No caso, foi determinada emenda e a parte nada requereu ID 170158362.
Tal fato caracteriza a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não restando outra alternativa senão extinguir o feito.
Posto isso, com fundamento no artigo 321 c/c 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170303292
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22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170303292
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22/08/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:32
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166630072
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166630072
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29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166630072
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29/07/2025 11:08
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/07/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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