TJCE - 0050814-47.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050814-47.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO RODRIGUES VENANCIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO BMG SA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução e efetuando o depósito judicial do valor incontroverso e emitindo seguro-garantia em relação à parte controvertida. Provocada, a parte exequente manifestou anuência à impugnação em relação ao excesso, pugnando pelo pagamento do valor da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o depósito ocorreu após o prazo para pagamento. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Na espécie, há impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, com a qual aderiu a parte exequente. Destarte, sem maiores delongas, em aplicação analógica ao quanto disposto no art. 487, III, a, do CPC, acolho a impugnação em seus exatos termos. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo executado - id's 132083331 e 132083327, reconhecendo como devido o valor de R$ 16.109,07 em favor da autora, e R$ 1.921,83 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 18.030,90, configurando o excesso de R$ 3.314,87.
Por outro lado, verifica-se que o prazo para pagamento expirou em 27.05.2024 (id 132083323) e o depósito só foi efetivado em 1º de julho de 2024 (id 132083330).
Desta forma, é de rigor a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a imediata expedição de alvarás em favor da parte exequente, no que se refere ao valor incontroverso. Considerando que se trata de lide de massa e em nenhum momento houve comparecimento pessoal da parte autora nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecerem ambos no Balcão de Secretaria de Vara/Virtual, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração ID 132083345 e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Somente após o cumprimento da diligência acima, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor ID 132083330, podendo ser feito pelo advogado com poderes especiais. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pelo advogado. No mais, intime-se a parte executada para pagamento da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no valor total de 3.606,18, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/03/2024 17:20
Redistribuído
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02/02/2024 08:21
Remessa
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02/02/2024 08:21
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:21
Transitado em Julgado
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02/02/2024 08:21
Transitado em Julgado
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02/02/2024 08:21
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/01/2024 21:22
Expedição de Documento
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10/12/2023 02:14
Expedição de Documento
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04/12/2023 06:17
Decorrendo Prazo
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04/12/2023 06:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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30/11/2023 07:23
Expedição de Documento
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29/11/2023 20:23
Expedição de Documento
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29/11/2023 20:23
Expedição de Documento
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29/11/2023 19:04
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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29/11/2023 19:04
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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29/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:00
Processo Encaminhado
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29/11/2023 17:00
Expedição de Documento
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29/11/2023 13:27
Juntada de Documento
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29/11/2023 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/11/2023 09:00
Julgado
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21/11/2023 10:42
Conclusos
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21/11/2023 10:42
Expedição de Documento
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21/11/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 10:45
Expedição de Documento
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17/11/2023 09:49
Inclusão em Pauta
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17/11/2023 09:44
Para Julgamento
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16/11/2023 18:48
Processo Encaminhado
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16/11/2023 16:37
Juntada de Documento
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07/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:41
Conclusos
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01/11/2022 13:41
Expedição de Documento
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01/11/2022 13:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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01/11/2022 11:44
Registro Processual
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28/10/2022 15:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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